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Vale Real
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LEIS Nº 44/1993, 20 DE MAIO DE 1993
Início da vigência: 20/05/1993
Assunto(s): Regime de Comodato
Em vigor

Lei nº 44/1993, de 20 de Maio de 1993.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO RECEBER BOMBA INJETORA  E TANQUE DE COMBUSTIVEL EM REGIME DE COMODATO E DÁ O TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato de um tanque para depósito de óleo diesel, uma bomba industrial e demais condutos a serem instalados no pátio da Prefeitura Municipal de Vale Real, para fim exclusivo de abastecimento de combustível dos equipamentos e maquinas viárias constantes do patrimônio municipal.

 

Artigo 2º- São obrigações do Poder Público Municipal:

I-         a instalação do equipamento em local adequado;

II-        a reparação dos danos sofridos pelo equipamento;

III-   a indenização em caso de perda do objeto por culpa do Poder Público, resguardados os casos fortuitos e de força maior;

IV-      a utilização do equipamento exclusivamente para o fim a que se destina;

V-        o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre a instalação e uso do equipamento;

VI-      a restituição do equipamento em caso de rescisão contratual.

 

Artigo 3º- O contrato a ser firmado será por prazo determinado de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

Artigo 4º- Faz parte integrante desta Lei, o contrato a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal deste Município e o comodante.

 

Artigo 5º- Revogadas as disposições e contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de maio de 1993.

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real

CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS

COMODANTE:

                          (______________________________________________________) firma transportadora e revendedora retalhista de derivados de petróleo, estabelecida à Rua __________________________________ , na cidade de ___________________ , Estado do _________________________ , inscrita no Cadastro Geral dos Contribuintes sob nº ____________________________ e no Conselho Nacional do Petróleo sob nº __________ , neste ato representada por __________________________________________________________________ .

COMODATÁRIO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, sito à Rua Rio Branco, s/n, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no cadastro Geral de Contribuintes (CGC-MF) sob nº 92.123.918/0001-46, neste ato representada pelo Sr. Silvério Stroher, Prefeito Municipal.

 

Pelo presente instrumento de Contrato de Comodato, as partes antes identificadas, têm certo, justo e acordado o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: A COMODANTE contrata com o COMODATÁRIO, emprestar-lhe gratuitamente, o equipamento de sua propriedade       e que consta de um tanque para depósito de Óleo diesel, com capacidade para                litros,  nº ______ uma bomba industrial nº_______ e demais condutos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O Comodatário obriga-se a instalar e manter sob sua guarda, o equipamento que lhe é emprestado, no seu endereço sito à Rua Rio Branco, s/nº, na cidade de Vale Real.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O equipamento era emprestado, para uso exclusivo do Comodatário, deverá ser utilizado, unicamente para depósito de Óleo diesel.

 

CLÁUSULA QUARTA: O Comodatário obriga-se em conservar o equipamento e devolvê-lo no mesmo estado em que o recebeu, ressalvando-se o desgaste natural do equipamento dado em comodato.

 

CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se o Comodatário:

a)         a instalar o equipamento em lugar adequado, que ofereça segurança e condições de uso e conservação;

b)         a reparar os danos que por ventura vier a sofrer o equipamento, fazendo com que permaneça no mesmo estado em que o recebeu;

c)         a indenizar a Comodante, em caso de perda total do objeto por culpa do comodatário, ressalvados os casos fortuitos e de força maior;

d)        a utilizar o equipamento exclusivamente para o fim a que se destina, sob pena de responder por perdas e danos;

e)         a não transferir a terceiros os direitos e obrigações sobre o equipamento;

f)         a pagar impostos e taxas ou quaisquer outras incidências que vierem a recair sobre a instalação e uso do equipamento e que forem instituída s por qualquer Órgão público;

g)         permitir que a comodante inspecione o equipamento sempre que esta julgar necessário;

h)         restituir o equipamento em caso de rescisão de contrato e, não o fazendo num prazo de trinta dias após recebida a notificação por escrito, pagará uma multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional em vigor, para cada dez dias ou fração destes, que ocorrerem após vencido o prazo da notificação.

 

CLÁUSULA SEXTA: Obriga-se ainda, por sua vez o Comodante, a fornecer o produto solicitado, de acordo com as normas e preços estabelecidos na proposta, nos termos do Edital 009/93.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: O contrato será rescindido antes do prazo previsto para o seu término, em caso de falência, concordata ou insolvência da comodante, ou ainda, se o Comodatário não cumprir com as suas obrigações.

 

CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato é firmado pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.

 

E, por estarem assim, justos e acordados, lavram o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e por duas testemunhas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

Vale Real, ________  de ________   de 1993.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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