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LEIS Nº 46/1993, 20 DE MAIO DE 1993
Início da vigência: 01/05/1993
Assunto(s): Insalubridade
Em vigor

Lei nº 46/1993, de 20 de Maio de 1993.

 

DEFINE ATIVIDADES INSALUBRE E PERIGOSAS PARA E FEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a lei que institui o regime jurídico Único dos servidores públicos do Município. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º- São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos na subseção III da seção  N  do  capitulo  III da Lei Complementar 001/93, de 22.04.93, as abaixo mencionada e classificadas, conforme o grau:

I-         Insalubridade de Grau Máximo:

a)        industrialização do lixo urbano;

b)         trabalhos em galerias e tanques de esgoto;

c)         trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecciosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;

d)        atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais portadores de doenças infecto-contagiosas (Carbunculose, brucelose, tubérculo).

 

II-        Insalubridade de Grau Médio:

 

a)pintura com esmalte, tintas e vernizes;

b)         manipulação de Óleos minerais, Óleo queimado e parafina;

c)         trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não  previamente  esterilizados,  em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;

d)        trabalho como técnico em laboratório de análise clinica e histopatológica;

e)         aplicação de inseticidas;

f )        exumação de corpos (cemitério);

g)        atividades de solda;

h)        trabalho com Raios “X” (pessoal técnico);

i)          manuseio de cal e cimento.

 

III-      Insalubridade de grau mínimo:

a)        coleta de lixo urbano;

b)         trabalho com britadores;

c)         tarefas executadas em local desabrigado, sujeito à intempéries, umidade excessiva e poeira constante; abertura de valas e sarjetas em logradouros públicos;

d)        atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, ou em contato permanente com reparação de redes de água e outros encanamentos hidráulicos;

e)         atividades realizadas em contato com fogões de cozinha ou lavanderias;

 

Art. 2º- São atividades e operações perigosas para efeito da percepção dos adicionais previstos no artigo 104 da Lei complementar 001/93:

I-         periculosidade máxima:

a)        armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;

b)         detonação de explosivos, inclusive    a verificação   de detonações falhadas;

c)         operação de escorva dos cartuchos de explosivos;

 

II-        Periculosidade mínima:

a)         operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;

b)         transporte de vasilhames em caminhões de carga, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade superior a 250 litros;

c)         instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões, integrante de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização;

d)        direção e operação de máquinas, veículos pesados e equipamentos rodoviários;

 

Art. 3º- É exclusivamente suscetível de gerar direito de insalubridade ou periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor atividade constante dos artigos antecedentes, em caráter habitual e em situação contínua ao agente nocivo ou perigoso.

 

§ 1º- O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução da atividade em condições insalubres e perigosas.

 

§ 2º- O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito à percepção do adicional.

 

Art. 4º- Cessará o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade quando:

 

I-         a insalubridade ou a periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;

 

II-        o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;

 

III-      o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.

 

§ 1º- A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em  laudo de  perito.

 

 

§ 2 º- A perda do adicional, nos termos do inciso III do artigo, não impede  a  aplicação  da  pena cabível   nos  termos  do regime    jurídico    dos do  município.

 

 Art. 5º- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrão  por conta das dotações    orçamentárias próprias, constantes no orçamento anual do Município.

 

 

Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 01 de Maio de 1993.

 

 

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte dias do mês de Maio de 1993.

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                Prefeito Municipal de Vale Real

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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