Lei nº 46/1993, de 20 de Maio de 1993.
DEFINE ATIVIDADES INSALUBRE E PERIGOSAS PARA E FEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a lei que institui o regime jurídico Único dos servidores públicos do Município. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos na subseção III da seção N do capitulo III da Lei Complementar 001/93, de 22.04.93, as abaixo mencionada e classificadas, conforme o grau:
I- Insalubridade de Grau Máximo:
a) industrialização do lixo urbano;
b) trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecciosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais portadores de doenças infecto-contagiosas (Carbunculose, brucelose, tubérculo).
II- Insalubridade de Grau Médio:
a)pintura com esmalte, tintas e vernizes;
b) manipulação de Óleos minerais, Óleo queimado e parafina;
c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
d) trabalho como técnico em laboratório de análise clinica e histopatológica;
e) aplicação de inseticidas;
f ) exumação de corpos (cemitério);
g) atividades de solda;
h) trabalho com Raios “X” (pessoal técnico);
i) manuseio de cal e cimento.
III- Insalubridade de grau mínimo:
a) coleta de lixo urbano;
b) trabalho com britadores;
c) tarefas executadas em local desabrigado, sujeito à intempéries, umidade excessiva e poeira constante; abertura de valas e sarjetas em logradouros públicos;
d) atividades em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, ou em contato permanente com reparação de redes de água e outros encanamentos hidráulicos;
e) atividades realizadas em contato com fogões de cozinha ou lavanderias;
Art. 2º- São atividades e operações perigosas para efeito da percepção dos adicionais previstos no artigo 104 da Lei complementar 001/93:
I- periculosidade máxima:
a) armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
b) detonação de explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas;
c) operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
II- Periculosidade mínima:
a) operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
b) transporte de vasilhames em caminhões de carga, contendo inflamáveis líquidos, em quantidade superior a 250 litros;
c) instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões, integrante de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização;
d) direção e operação de máquinas, veículos pesados e equipamentos rodoviários;
Art. 3º- É exclusivamente suscetível de gerar direito de insalubridade ou periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor atividade constante dos artigos antecedentes, em caráter habitual e em situação contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1º- O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução da atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º- O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito à percepção do adicional.
Art. 4º- Cessará o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade quando:
I- a insalubridade ou a periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
II- o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III- o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º- A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
§ 2 º- A perda do adicional, nos termos do inciso III do artigo, não impede a aplicação da pena cabível nos termos do regime jurídico dos do município.
Art. 5º- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento anual do Município.
Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 01 de Maio de 1993.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte dias do mês de Maio de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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