Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 180/95, de 10 de maio de 1998.
INSTITUTO CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL; INSTITUI PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à realização de campanha “nota vale prejuízo”, a nível regional, que tem por escopo elevar o índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual próprio no montante total da receita.
Art. 2º - A Campanha NOTA VALE PRÊMIO consiste em premiar consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais, através da troca de notas fiscais por cautela numeradas, confeccionadas e controladas pela Prefeitura Municipal de Vale Real, através da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º - Para fins da presente lei, será considerada Nota Fiscal:
I – emitida a consumir final por empresa com inscrição de ICMS no Município de Vale Real;
II – de prestação de serviços, cujo emitente esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Município de Vale Real;
III – emitida por produtor rural com inscrição estadual no município de Vale Real;
IV – a guia de recolhimento de tributo municipal referente ao exercício financeiro de 1998, 1999 e 2000.
V – a guia de recolhimento de imposto sobre a propriedade de veículo licenciado em Vale Real, referente ao exercício de 1998, 1999 e 2000.
Art. 4º - Mediante a apresentação das notas fiscais enumeradas no artigo anterior, será fornecida uma cautela toda vez que:
I – no caso dos incisos I e II do artigo anterior, o valor da nota ou da soma das notas for igual ao valor de 30 UFIR;
II – no caso do inciso III do artigo, o valor das notas emitidas for igual a 00 UFIR, exceto no caso de nota emitida por avicultor, cujo valor deverá ser igual a 150 UFIR;
III – no caso do inciso IV, o valor do tributo pago for igual a 30 UFIR;
IV – no caso do inciso V, toda vez que a guia for igual a 90 UFIR.
§ 1º - O beneficiário terá direito à cautela mediante entrega do comprovante especificado no artigo 3º desta lei, na Secretaria Municipal da Fazenda, que o carimbará, reterá e invalidará para novo benefício.
§ 2º - Quando as notas fiscais não puderem ser retidas, far-se-á a anotação em seu verso, com visitas a impossibilitar sua reapresentação na campanha.
Art. 5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º - Os sorteios serão realizados pela extração da loteria federal, nos dias 09/05/1998, 12/05/1998 e 03/05/1999.
Parágrafo Único: Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, o sorteio ficará automaticamente transferido para a extração imediatamente posterior.
Art. 7º - Serão realizados quatro sorteios especiais, no dia 24 de dezembro de 1998 – Especial Natal; no dia 20 de março de 1999 – Especial Aniversário e Grande Final, no dia 04 de agosto de 2000.
Art. 8º - Será considerado vencedor o portador de a cautela cujo número coincidir:
I – com o número do 1º prêmio da extração da loteria federal na data prevista no artigo 6º;
II – com o número sorteado em praça pública, mediante processo que garanta a imparcialidade e a lisura, nos sorteios previstos no artigo 7º desta lei.
§ 1º - Se, nos casos do artigo 6º, a cautela que contiver o número sorteado no 1º prêmio não tiver sido distribuída, o prêmio será entregue para o portador da cautela que contiver o número coincidente com o 2º prêmio da extração da loteria federal e, assim sucessivamente, até o 5º prêmio da loteria federal.
§ 2º - Se ainda assim a cautela premiada não tiver sido distribuída, o prêmio não será entregue a nenhum dos vencedores e o número da cautela sorteada continuará concorrendo aos sorteios subsequentes.
§ 3º - Nos sorteios especiais previstos no artigo 7º, repetir-se-á o sorteio toda a vez que a cautela que coincidir com o número sorteado, não houver sido distribuído, até o máximo de cinco sorteios.
§ 4º - No sorteio da grande final, realizado durante as comemorações da Kronenthal Fest, repetir-se-á o sorteio até que o número sorteado coincidir com uma das cautelas distribuídas.
Art. 9º. – A cautela premiada em um dos sorteios dos artigos 6º e 7º não poderá mais concorrer à extração do prêmio seguinte, exceto quando o prêmio não for entregue.
§ 1º - No caso do número sorteado coincidir com a cautela já premiada anteriormente, o prêmio será entregue para o portador da cautela que contiver o número imediatamente posterior.
§ 2º - As demais cautelas concorrerão aos sorteios subsequentes.
Art. 10º – Fica autorizada a realização de despesas para a aquisição da seguinte premiação:
I – Ventilador de teto para o sorteio de 05 de setembro de 1998;
II – uma bicicleta 18 marchar, sorteio dia 05 de dezembro de 1998;
III – um rancho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o sorteio de 04 de dezembro de 1998.
Art. 11º – Serão consideradas para fins da presente lei as Notas Fiscais emitidas a partir de 01 de junho de 1998 a 02 de agosto de 2000 e is comprovantes de recolhimento dos tributos municipais de IPVA de 01/06/1998 a 02/08/2000.
Art. 12º - A cautela será entregue àquele que apresentar as notas fiscais arroladas no artigo 3º na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12º - As despesas decorrentes da campanha instituída na forma da presente lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria-rubrica 3.1.3.2 – Outros serviços e encargos – Encargos gerais do Município.
Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de maio de 1998.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Adriana Schvade
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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