LEI N° 124/1994, de 29 de junho de 1994.
DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO REVOGA A LEI 099/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no regime jurídico único dos servidores públicos municipais e legislação complementar. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte.
L E I
Art. 1º - Os ocupantes dos cargos em comissão - CC - serão inscritos no sistema de previdência oficial do Município, de acordo com o disposto no art. 2º e art. 196 do regime jurídico único e art. 1º da lei 074/93.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores municipais ocupantes de cargos em comissão deverão contribuir, mensalmente, e nos índices estabelecidos em lei, para o Fundo de Aposentadoria do Servidor - FAS - e serão inscritos no programa de assistência médico hospitalar nos termos do acordo firmado com o Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
Art. 2º - Os contratados por tempo determinado, para atender a fins de excepcional interesse e necessidade temporária, serão inscritos no INSS, para fins de contribuição e benefício.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dispostas na lei 099/93, de 08 de dezembro de 1993.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária 3.1.1.1.- Pessoal Civil.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de junho de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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