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LEIS Nº 477/2001, 22 DE NOVEMBRO DE 2001
Início da vigência: 22/11/2001
Assunto(s): Fundo de Previdência - FAPS
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 477/01 Vale Real, 22 de Novembro de 2001.

 

"INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L E I :

 

Artigo 1º - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 001/93 e das pensões a seus dependentes.

 

Parágrafo 1°- Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município.

 

Parágrafo 2°- Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

 

Artigo 2°- O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS.


Parágrafo 1°- As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992, de 05-02-99.

 

Parágrafo 2°- As avaliações atuariais e as auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.

 

Artigo 3° - Constituem recursos do FAPS:

I - O produto da arrecadação referente às contribuições, de caráter compulsório, dos servidores ativos e dos futuros inativos e pensionistas, referidos no art. 1° desta Lei, na razão de 10% (dez por cento), incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos do Município.

 

II - O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, de 20,29% (vinte vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

III - O produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições.

 

IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo.

 

V -       A transferência ao Fundo criado por está Lei, saldo dos recursos constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, instituído pela Lei nº 220/96, complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no inc. III, do art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-198.

 

VI-      Outros recursos que lhe sejam destinados.

 

Parágrafo 1°- A contribuição de que trata os incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.

 

Parágrafo 2°- O servidor abrangido pelas regias do art. 3° ou do art. 8° da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, que tenha completado as exigências para aposentadorias integrais e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no art. 40, parágrafo 1°, 111, alínea "a" da Constituição Federal.

 

Parágrafo 3° - Ficam excluídos da contribuição previdenciária referida na presente Lei os servidores inativos e pensionistas que obtiveram o benefício da aposentadoria e da pensão com base nos critérios da legislação vigente até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

Artigo 4°- Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e II do art. 3° desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação do Decreto referido no caput., sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.

 

Artigo 5º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 3° desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil após o pagamento da folha a que as contribuições se referirem.

 

Parágrafo único- Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo.

 

Artigo 6°- O não recolhimento das contribuições  no  prazo  legal  implicará  na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Artigo 7°- A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

 

Artigo 8°- As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6° da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

 

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Artigo 9°- São instituídos o  Conselho  de  Administração  do  Fundo,  composto  de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto  de três membros e respectivos suplentes, assim  definidos:

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

 

I - três representantes indicados pelos servidores;

 

II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

 

CONSELHO FISCAL:

 

I - dois representantes indicados pelos servidores;

II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º - O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo ou inativo, ou pensionista do Município e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo 2º- Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em Assembleia Geral especificamente  convocada .

 

Parágrafo 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes.

 

Parágrafo 4° - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.

 

Parágrafo 5° - A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.

 

Artigo 10 - Compete ao Conselho de Administração:         

I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;

III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;

IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

V - analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;

VI - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

VII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

VIII - divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal todas as decisões do Conselho; e

IX- deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

 

Artigo 11 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

 

II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

 

III - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;

 

IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;

 

V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito e

 

VI - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.

 

Artigo 12- As despesas e a movimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, podendo este ser substituído por Secretário Municipal com delegação expressa.

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada  a incidência das alíquotas constantes do artigo 3º que vigorarão a partir do  1° dia do mês seguinte após decorridos noventa dias da data de sua publicação, por força do disposto no artigo 195 §6º da Constituição Federal.

 

Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 220/96.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte  e dois  dias  do mês de Novembro de 2001.

 


Sérgio Luiz Barth

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

           

 
Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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