Lei nº 74/1993, de 22 de Setembro de 1993.
INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR -FASM- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o regime jurídico único dos servidores municipais, instituído pela lei complementar 001/93, de 22 de abril de 1993. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- É instituído o Fundo de Aposentadoria do Servidor Municipal FASM- vinculado à Secretaria Municipal da Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime jurídico único do município.
Art.2º- Constituem recursos do FAS:
I- o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, em caráter compulsório, na razão de 1,25% sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor inclusive sobre os proventos dos que se aposentaram apos a vigência do regime jurídico único;
II- o produto da arrecadação das contribuições do Município, de 1,75% sobre o valor da folha dos servidores a que se refere o artigo 1º desta lei;
III- os rendimentos e juros decorrentes da aplicação dos recursos do FASM.
IV- outros rendimentos que lhe sejam destinados;
V- o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, na razão de 7,75% sobre os seus vencimentos, para assistência à saúde do servidor e de sua família, que constituirão recursos do FASM até a vigência do convênio firmado com o IPERGS, a quem o servidor passará a recolher diretamente a contribuição .
Parágrafo Único: A contribuição de que tratam os incisos I, II e V deste artigo não incide sobre o salário-família, diárias e ajudas de custo de caráter indenizatório, tais como difícil acesso e quebra de caixa.
Art. 3º- As contribuições de que tratam os incisos I, II e V serão recolhidas na folha de pagamento, junto com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo Único: Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do FASM.
Art. 4º- O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de um por cento ao mês.
Art. 5º- O saldo de recursos do FAS será aplicado em estabelecimento bancário que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.
Art. 6º- É instituído o Conselho de Administração do Fundo-COAFAS, composto por cinco membros, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, assim definidos:
I- três servidores municipais do quadro de cargos de provimento efetivo;
II- dois servidores do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 1º- O mandato de conselheiro do COAFAS é privativo de servidor público municipal e terá a duração de dois anos, permitida a sua recondução.
§ 2 º- Pela atividade exercida no COAFAS seus membros não serão remunerados.
§ 3º- A presidência do COAFAS será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
Art.7º- Compete ao COAFAS:
I- deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAS;
II- fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
III- analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FAS quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
IV- propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 2º desta lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do FAS;
V- baixar instruções, necessárias à devolução de parcelas do beneficio de aposentadoria indevidamente recebidas.
Art. 8º- As tarefas técnico administrativas relativas ao FAS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Administração.
Art. 9º- Os recursos do FAS integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Administração, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10º- Cento e oitenta dias após a vigência desta lei, todas as aposentadorias dos servidores municipais inativos serão custeadas pelo FAS.
Art.11º- As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FASM serão autorizadas em conjunta e pelo presidente do COAFAS e pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º- Compete ao presidente do COAFAS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 2º, inciso II desta lei, para compeli-las a efetuar os das contribuições do FASM.
Parágrafo Único: A ação Judicial de que trata este artigo também poderá ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo ou por associação da categoria.
Art. 13º- O município garantirá a assistência médica e hospitalar ao servidor e sua família, através do convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual contribuirão o servidor e o município, ambos na razão de 7,75% (sete virgula setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.
Parágrafo único: O convênio firmado com o IPERGS assegurará ainda, pensão pós-morte.
Art. 14º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as disposições da lei 050/93, de 09.06.1993.
Art. 15º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos retroativos a 01 de setembro de 1993.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 1993.
Ato | Ementa | Data |
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