LEI Nº 136/1994, de 24 de agosto de 1994.
AUTORIZA INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTO PARA PROJETOS DE MELHORIA NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à realização de despesas nos projetos de melhoria nas redes de distribuição de energia elétrica que atendam à população do município, em parceria com a CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) e população diretamente beneficiada.
Art. 2º - As despesas autorizadas na forma desta lei realizar-se-ão de acordo com os seguintes critérios e limitações:
I - fornecimento de transformador constantes no projeto de beneficiamento; (Alterado pela Lei Nº 138/1994, 28 DE SETEMBRO DE 1994)
II - pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas com mão-de-obra necessária à execução do projeto;
III - financiamento do valor restante à população beneficiária.
Art. 2° - As despesas autorizadas na forma desta lei, realizar-se-ão de acordo com os seguintes critérios e limitações:
I - fornecimento de transformador constante no projeto de beneficiamento;
II - pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas com mão-de-obra necessária à execução do projeto;
III - financiamento do valor restante à população beneficiária.
Art. 3º - Cada proprietário, direto ou indireto de imóvel contemplado com o beneficiamento, assumirá o ônus equivalente à sua quota, que será igual ao quociente da divisão da parcela do projeto não subsidiada, pelo número de famílias ou imóveis beneficiados.
Art. 4º - O valor devido por cada proprietário deverá ser pago à Prefeitura Municipal de Vale Real, diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 do mês em que iniciaram as obras.
Parágrafo único - Os valores devidos pelo proprietário beneficiário poderão ser parcelados em até seis (06) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPC-R, divulgado oficialmente pelo IBGE, vencendo a primeira no dia 10 do mês em que iniciarem as obras e as restantes no daí 10 de cada mês.
Art. 5º - Sobre os valores devidos e não pagos até a data do vencimento, incidirá correção monetária pelo IPCR e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e, persistindo o débito ao final do exercício, os valores serão lançados em dívida ativa e cobrados judicialmente.
Art. 6º - A aquisição de material e contração de mão-de-obra especializada, será feita diretamente pelo Município, através de processo licitatório, em observância às disposições da lei 8.883/94.
Art. 7º - O investimento em projetos de melhoria ou construção de redes de energia elétrica fica condicionada à existência de projeto elaborado pela CEEE, a requerimento dos interessados e a seleção das redes a serem atendidas ficará a cargo do Prefeito Municipal, que considerará, para fins de seleção, o número de famílias beneficiadas e o grau de urgência da melhoria.
Art. 8º - Em caso de não participação no projeto, além das sanções previstas no art. 5º desta lei, as novas ligações de energia somente serão permitidas após quatro anos, contados da ativação da rede, conforme normas da CEEE.
Art. 9º - As famílias beneficiadas e que deverão participar do rateio dos valores do projeto, serão notificados através de edital publicado na imprensa local e nas reuniões especificamente convocadas.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da rubrica orçamentária 09.01.269.1013 - Eletrificação e energia - 4.1.1.0 - Obras e Instalações - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 1994.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Adriana Schave
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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