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LEIS Nº 121/1994, 16 DE JUNHO DE 1994
Início da vigência: 16/06/1994
Assunto(s): Vendas
Em vigor

LEI Nº 121/1994, de 16 de junho de 1994.

AUTORIZA A VENDA DE BRITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.

LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a comercialização do excedente de brita produzida pelo Município, no britador municipal, nos limites desta disponibilidade.

Art. 2º - O valor do metro cúbico da brita é fixado em:

I - 12 URV (doze unidades reais de valor) para brita destinada para fins de comércio;    
II - 10 URV (dez unidades reais de valor) para brita comercializada diretamente com o consumidor final.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de junho de 1994.

 

SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

ADRIANA SCHVADE      
Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 262/1997, 28 DE MAIO DE 1997 AUTORIZA A VENDA DE AÇÕES DE TELEFONES. 28/05/1997
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