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LEIS Nº 484/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Início da vigência: 19/12/2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 484/01, de 19 de Dezembro de 2001.

 

CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo Municipal e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L E I

 

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas na área social, no tocante ao Meio Ambiente, além de direcionar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e que se refere o artigo 2°.

 

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de preservação e controle do Meio Ambiente, voltados a manter o nível de vida melhor à população do Município.

 

Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Meio Ambiente, serão aplicados em:

 

I - Criação de áreas de lazer em Regime de mutirão entre o Poder Público e a Comunidade atingida;

II - Produção de Ambiente próprios para o desenvolvimento de áreas verdes voltadas para a preservação da flora e fauna, como também para a recreação;         
III - Regularização Fundiária;

IV - Aquisição de Imóveis para formação de áreas de lazer e recreação;

V - Serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação dos objetivos da presente Lei.

VI - Serviços de apoio à organização comunitária em programas ambientais e de saneamento básico;

VII      - Complementação da infra-estrutura em Loteamentos deficientes desses serviços, com a finalidade de regularizá-los, em mutirão com a população atingida;

VIII - Manutenção de sistemas de drenagem e de abastecimento de água potável;

IX - Implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social;

X - Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação quando necessário para execução ou implementação de projetos de proteção ambiental;

XI - Contratação de serviços de técnicos habilitados para análise e liberação de projetos de impacto ambiental local;

 

Art. 4° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:    

I - Dotações próprias;

II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - Cobranças de taxas para liberação de projetos de impacto ambiental local;

IV- Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios;

V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos, no mercado de capitais;

VII - Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas ambientais em geral, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à execução de impostos;

 

Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores, cadastrados junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, após aprovados por este mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.

 

Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 6º - A administração Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 7º - Qualquer cidadão e entidade a associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de meio Ambiente tendo por dever denunciar documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constada e comprovada.

 

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

 

I - Administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;      
III - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

IV - Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

V - Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;     
VI - Levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do executivo na área de meio ambiente, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programa estaduais e federais, no campo do Meio Ambiente.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído de 7 (sete) membros, a saber:

 

- 3 (três) representantes do Poder Municipal.          
- 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

 

Parágrafo Primeiro - Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro ou membros titulares e respectivo (s) suplente (s).

 

Parágrafo Segundo - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seu representante e respectivos suplentes.       
 

Parágrafo Terceiro - Caso alguma entidade convidada não informe seu representante, será a mesma do Conselho.           
 

Parágrafo Quatro - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Quinto - A designação dos membros do Conselho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho.

 

Art. 11 - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.

 

Art. 12 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente seu voto de qualidade.

 

Art. 13 - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

 

Art. 14 - O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.

 

Art. 15º - Em beneficio de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo que julgar necessário.

 

Art. 16 - São atribuições do Conselho:

 

I - Determinar as diretrizes e normas, para a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

II - Estabelecer programas anuais e plurianuais de Recursos do fundo Municipal de Meio Ambiente;

III - Estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3°;

IV - Traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

VI - Diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

VII - Propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos de urbanização e regularização fundiária;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 17 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 - Para atender o disposto na presente Lei, será consignado anualmente dotação orçamentária específica, devendo referidos valores serem depositados em conta especial, em Instituição bancária estatal, á disposição do Conselho.

 

Art. 19 - Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se os houver.

 

Art. 20 - A presente lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2001.

 

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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