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LEIS Nº 1247, 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

LEI N° 1.247/2016, de 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária – PIT, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de VALE REAL.

 

Art. 2°. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.

 

Art. 3°. Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:

 

I – conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;

II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;

III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;

IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;

V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;

VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;

VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;

VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;

IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;

X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.

 

 

Art. 4°. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvolvido:

 

I pela Secretaria Municipal de Fazenda:

a) Na articulação geral do programa;

b) Na estruturação, regulamentação e custeio;

c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;

d) No desenvolvimento da população em geral;

e) Na mobilização dos servidores públicos municipais;

f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;

g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura, Fazenda, Saúde.

 

II – Pela Secretaria Municipal de Educação:

a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública ou privada do município;

 

III – Pela Secretaria Municipal de Agricultura:

a) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município;

b) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município.

 

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à Educação Fiscal com o acompanhamento do grupo de Educação Fiscal – GEFIM.

 

§ 2° - A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 5°. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com:

I – a União e o Estado;

II – organizações públicas;

III – entidades e instituições privadas.

 

Art. 6°. Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM, constituído por um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo um dos quais como Coordenador Geral, um da Secretaria Municipal da Educação e um da Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo Único. Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que representam.

 

Art. 7°. Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;

II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;

III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município;

IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PROMEF;

V – implementar as ações decorrentes de suas decisões;

VI – manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;

VII – estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal;

VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação;

IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação;

X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.

 

Art. 8°. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretária Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo GEFIM.

 

Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.

 

Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:

 

I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa;

II – analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;

III – gestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa;

IV – fornecer informações e esclarecimentos ao GEFIM;

V – demais atribuições e competências afins.

 

Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente.

 

Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.

 

 

 

                                          EDSON KASPARY

                                      Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

           Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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