LEI Nº 1.323/2018, 28 DE MAIO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, OFERECER GARANTIAS PARA FINACIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES – MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana, com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o montante de R$ 3.011.278,96 (três milhões, onze mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), nos termos da Resolução do CMN 4589/2017, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de financiamento, as normas da Caixa Econômica Federal – CAIXA e as seguintes condições específicas.
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de investimentos de pavimentação e qualificação viária do município.
Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, para execução de obras e serviços, observada a finalidade indicada no parágrafo único do art. 1º desta lei, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo (para quitação futura), as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios.(Alteração dada pela Lei n° 1333 de 08 de Agosto de 2018)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º - Ficará o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA 2017/2020 e na LDO 2018 dentro do Programa Município em Transformação, as metas e ações necessárias para a execução deste projeto.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e adicionais para a execução dos recursos deste projeto bem como a inclusão da consignação na receita.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, os recursos no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Vale Real.
Art. 6º - Fica facultado ao Poder Executivo editar normas regulamentadoras da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração