LEI Nº 1.383/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivo aos Empreendimentos Agrícolas visando o fomento ao setor primário e aumento da arrecadação tributária do Município de Vale Real.
Art. 2°. Os recursos do Programa serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de empreendimentos agrícolas.
§ Único Para fins de aplicação desta lei consideram-se como empreendimentos agrícolas aviários, pocilgas, estruturas para criação de gado de corte e de leite, agroindústrias e investimentos relacionados ao turismo rural.
Art. 3º Os benefícios previstos no programa compreenderão a restituição de 50% dos investimentos efetivamente realizados e comprovados mediante apresentação de notas fiscais, em empreendimentos primários que atuem na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, fortaleçam a arrecadação de tributos e atuem no desenvolvimento e modernização de práticas de produção primária.
§ 1º Os itens considerados como investimentos e passíveis de enquadramento para fins de ressarcimento são os seguintes:
§ 2º A aprovação de que trata o item VI será lavrada em ata pelo Conselho Municipal da Agricultura específica para cada empreendimento.
§ 3º O benefício será concedido de acordo com o Parecer da Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda com avaliação dos documentos juntados e exigidos por esta lei e de acordo com o orçamento anual do Município.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 5º A restituição de que trata o artigo 3º consiste no reembolso do retorno real de ICMS gerado pelo empreendimento limitado a 50% do montante investido e comprovado nos termos do § 1º do Artigo 3º ou ao prazo máximo de 10 anos.
§ 1º Os valores dos investimentos a serem restituídos e dos benefícios recebidos serão atualizados anualmente pelo IGP-M.
§ 1º Os valores dos investimentos a serem restituídos e dos benefícios recebidos serão atualizados anualmente pelo IPCA ou outro que venha a substituí-lo.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1444, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)
§ 2º O prazo de 10 anos é contado a partir do primeiro ano de recebimento do incentivo.
§ 3º A restituição da parcela do retorno do ICMS será calculada em relação ao retorno real do valor adicionado fiscal anual produzido pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do momento em que a arrecadação se efetivar conforme dados atualizados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado – SEFAZ.
§ 4º O produtor rural beneficiado com o Programa somente poderá receber os recursos relativos ao ressarcimento de parcela do investimento realizado, após a efetiva realização da receita decorrente do empreendimento na fazenda municipal, sendo vedado ao município antecipar a liberação dos benefícios.
§ 5º Será firmado “Termo de Compromisso” entre Município e produtor beneficiado visando o estabelecimento de obrigações e outras avenças.
Art. 6° - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município através de parecer e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Termo de Compromisso, consubstanciando os compromissos do produtor rural e os benefícios a serem concedidos pelo Município.
Art. 7º Na hipótese do beneficiário já possuir empreendimento primário da mesma natureza, a restituição de que trata o artigo 5º se dará sobre o incremento de arrecadação do ICMS gerado.
Art. 8º Os benefícios de que trata essa Lei não poderão ser obtidos cumulativamente a outros incentivos ao setor primário cabendo ao Produtor a opção pelo incentivo que lhe for mais conveniente, sem possibilidade de posterior alteração ou substituição.
Art. 9º - O incentivo de que trata esta lei será cancelado, sendo exigida a imediata devolução dos valores já repassados, quando o produtor rural subsidiado:
I. Deixar de cumprir os compromissos assumidos quando da concessão do incentivo e assinatura do Termo de Compromisso.
§ Único A efetiva incidência de hipótese do caput do artigo acarretará na perda do benefício, bem como deverá o Município ser ressarcido dos valores pagos, incidindo sobre os mesmos, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e dezenove.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda