AUTORIZA O MUNICÍPO DE VALE REAL A ADERIR AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Município de Vale Real a aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, que contempla a contratação de médicos e repasse de “bolsa auxílio moradia” e “bolsa auxílio alimentação”.
Art. 2º O “Bolsa Auxílio Moradia”, que será fixado, poderá ser de até o valor máximo mensal estabelecido na Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, por profissional, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção da moradia pelo beneficiário e terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Vale Real, desde que mantida a necessidade do benefício e que haja disponibilidade financeira orçamentária.
§ 1º. O fornecimento de moradia “Bolsa Auxílio Moradia” aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil será feito na modalidade de fornecimento de recurso pecuniário (Art. 3º, II da Portaria n. 30/2014 da SGTES/MS).
§ 2º Na modalidade prevista neste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.(Alteração dada pela Lei nº 1254, 02 de Março de 2017)
§ 2º Na modalidade prevista neste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS mediante comprovação por parte do médico participante de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.(Alteração dada pela Lei nº 1321, 25 de Abril de 2018)
§ 3º Na modalidade prevista neste artigo, os recursos pecuniários de moradia serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente.
§ 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
§ 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 6º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.
Art. 3º O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.
Art. 4º O “Bolsa Auxílio Alimentação”, que será fixado, poderá ser de até o valor máximo mensal estabelecido na Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, por profissional, terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Vale Real, desde que mantida a necessidade do benefício e que haja disponibilidade financeira orçamentária.
Art. 5º O fornecimento de alimentação “Bolsa Auxílio Alimentação” ao médico participante será feito mediante fornecimento de recurso pecuniário (Art. 9º, I da Portaria n. 30/2014 da SGTES/MS).
Art. 6º Fica estabelecido o valor de R$ 700,00(setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.
Art. 7º Será assegurada ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 8º Os recursos pecuniários de alimentação serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Fazenda, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 9º Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 10 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 11 O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou desistência do Projeto;
II - desligamento do Projeto.
§ 1º A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
§ 2º No caso de afastamento ou desligamento dos médicos inscritos no Projeto, a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda para que suspenda o pagamento dos auxílios.
Art. 12 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 13 O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14 O “Bolsa Auxílio Moradia” e “Bolsa Auxílio Alimentação” serão repassados durante todo o período de execução do Projeto na proporção da efetividade mensal do médico participante, sendo considerado como efetivo exercício o recesso previsto no §.9º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013.
Art. 15 Cabe a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social a análise para a concessão ou revogação do “Bolsa Auxílio Moradia” e do “Bolsa Auxílio Alimentação” de que trata a presente lei.
Parágrafo único: No caso de afastamento ou desligamento dos médicos inscritos no Projeto, a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda para que suspenda o pagamento dos auxílios.
Art. 16 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.136 de 09 de abril de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e catorze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração