LEI Nº 1.604/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICIPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Vale Real, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.
Parágrafo único: O disposto neste artigo alcança a Administração Direta e seus Poderes, a Administração Indireta, os Consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e normatizada em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus respectivos agentes públicos, inclusive o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Servidor - RPPS.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Art. 6º Poderá ser criada, caso necessário, na estrutura administrativa do Município, uma Unidade de Assessoramento e Apoio à UCCI, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o desempenho de suas funções.
Art. 7º São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo único: As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Art. 8º Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Seção II
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9º A Unidade Central do Controle Interno (UCCI) será constituída por:
I - Obrigatoriamente, 01 (um) detentor do cargo efetivo de Agente de Controle Interno, Regime de Trabalho de 20 horas semanais, com dedicação exclusivamente na Unidade Central de Controle Interno (UCCI), cujas atribuições e requisitos de provimento são os constantes na Lei Municipal nº 1.070/2013;
II - Opcionalmente, de acordo com as necessidades da Unidade Central de Controle Interno, serão designados pelo Prefeito Municipal, até 02 (dois) servidores investidos em cargos de provimento efetivo e estáveis, recrutados entre uma das diversas categorias funcionais existentes, com formação acadêmica de nível superior, para o exercício da função de Membros do Controle Interno, para atuação de 12 (doze) horas quinzenais na UCCI, podendo haver convocação para reuniões extraordinárias.
§ 1º É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para exercer atividades na Unidade de Controle Interno.
§ 2º Será paga uma gratificação mensal, de natureza remuneratória, aos membros do controle interno descritos no inciso II deste artigo, no valor correspondente ao menor padrão de vencimento praticado no município.
Subseção I
Das Garantias Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 10 São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e indireta;
II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 11 Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário.
Art. 12 Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu coordenador, ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Das Responsabilidades Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 14 São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações;
IV - fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
VII - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Art. 15 Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da fiscalização interna;
XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIV - emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único: As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
Art. 16 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
I - realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI - opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
IX - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, eventualmente, aos demais órgãos da Administração Municipal;
X - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
Seção II
Dos órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 17 Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, danos ao erário;
VI - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno;
VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 19 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único: O Chefe do Executivo, Secretários, demais servidores, e Presidente do Legislativo, deverão responder o documento que questione atos, solicite informações ou faça recomendações no prazo de 10 (dez) dias ou conforme prazo indicado no documento da UCCI - Unidade Central do Controle Interno, destacando também quais as medidas corretivas adotadas no caso de recomendações.
Art. 20 Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 21 O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 22 Fica revogada a lei municipal nº 481 de 12 de dezembro de 2001.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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