Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 85/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 29/12/2023
Assunto(s): Disciplina Atividades
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL Nº 085/2023, de 29 de dezembro de 2023.
 
REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE
TELETRABALHO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.
 
O Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
 

DECRETA

 
Art. 1º Aos servidores públicos em exercício na administração pública municipal de Vale Real, poderá ser autorizado, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço, a critério de seu dirigente máximo, o desempenho de suas atividades, total ou parcialmente, em regime especial de teletrabalho.
 
§ 1º Compreende-se por regime especial de teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do servidor público fora das dependências da unidade organizacional em que desempenhe suas atividades, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota.
 
§ 2º O regime especial de teletrabalho pode ser cumprido, a critério da chefia, na modalidade integral, assim compreendida quando o servidor ou empregado público desempenhe a totalidade de suas atividades laborais fora das dependências do órgão público, ou na modalidade parcial, assim compreendida quando o servidor ou empregado público desempenhe parte de suas atribuições, em dias e horários previamente estabelecidos pela sua chefia, nas dependências do órgão.
 
Art.  2º Somente poderá ser autorizada a realização das atividades em regime especial de teletrabalho pelos servidores públicos que desempenhem atividades compatíveis, total ou parcialmente, com o regime especial de teletrabalho.
 
Art. 3º A autorização para a realização do teletrabalho, não é obrigatório, sendo um ato de conveniência da administração municipal, e quando autorizado, todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do servidor interessado, não gerando direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pelos órgãos públicos.
 
§ 1º Os servidores interessados deverão requerer a autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho mediante protocolo à respectiva chefia.
 
§ 2º Aos servidores em exercício no âmbito de unidades organizacionais e que deva haver atendimento ao público externo ou interno somente será autorizado o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho quando houve garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno, permitido, para o referido atendimento, o revezamento de servidores em regime de teletrabalho parcial.
 
§ 3º O servidor em teletrabalho deverá apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, contendo sua descrição, metas atribuídas e cumpridas, deveres, obrigações, o qual será analisado pelo superior hierárquico, considerando-o insatisfatório, poderá de imediato revogar a autorização concedida.
 
§ 4º A adesão deverá dar-se por período definido, não inferior a 03 (três) e não superior a 12 (doze) meses, renováveis, desde que haja mútuo interesse e mediante o cumprimento das metas estabelecidas pelo Superior Hierárquico.
 
Art. 4º A autorização para o desempenho de teletrabalho, em quaisquer de suas modalidades, é faculdade da Administração e, quando deferida, de acordo com conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e validade pelo prazo definido, observados os limites máximo e mínimo de que trata § 4º do art. 3º deste Decreto, não gerando nenhum direito de prorrogação ou definitividade.
 
Art. 5º Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores em teletrabalho, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas, encaminhando para registro no Departamento Pessoal, informando, quando for o caso, os dias a serem descontados em caso de descumprimento injustificado das respectivas metas.
 
Art. 6º É vedado o deferimento de autorização para o desempenho de suas funções em regime especial de teletrabalho, bem como a sua permanência no respectivo regime, em quaisquer de suas modalidades, ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade nos 02 (dois) anos anteriores à adesão;
III - tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos 12 (doze) meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia;
IV - que estiver vinculado à Secretaria da Saúde e Assistência Social; à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, à Secretaria de Agricultura e à Secretaria de Meio Ambiente;
V - cuja natureza das atribuições imponham que seja prestada estritamente dentro das repartições públicas ou em locais específicos a serem designados.
 
Art. 7º O servidor público que obtiver autorização para desempenhar, total ou parcialmente, suas atividades em regime especial de teletrabalho, deverá prover, às suas custas, o fornecimento e despesas relativas à infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, incluindo telefonia fixa e/ou móvel, internet, hardware, energia elétrica e similares, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde.
 
§ 1º Fica dispensado, nos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho, da utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, sendo a sua efetividade aferida por meio do relatório de atividades a ser apresentado mensalmente.
 
§ 2º O servidor em teletrabalho, não poderá perceber vale-alimentação referente aos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho.
 
§ 3º O servidor em teletrabalho deverá comparecer, quando convocado, à unidade de lotação ou exercício nos prazos definidos pela respectiva chefia, bem como, deverá manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos e estar disponível e atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas.
 
§ 4º O servidor em teletrabalho deverá exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe  forem formalmente encaminhadas e dentro do horário acordado com a chefia, devendo, para tanto, consultar diariamente o sistema de distribuição de tarefas, quando aplicável, a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido no plano de trabalho.
 
§ 5º O Servidor em teletrabalho deverá preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
 
§ 6º O servidor em teletrabalho deverá retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, mediante envio de e-mail ao Setor responsável para informar a retirada dos documentos contendo o prazo para devolução declarando inclusive sua responsabilidade sobre os mesmos, sua guarda e cuidado.
 
Art. 8º A autorização ao servidor para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho poderá ser revogada, pela chefia imediata, sem qualquer fundamentação, a qualquer momento, no interesse da administração pública ou quando descumpridas as metas de produtividade ou, ainda, quando os encargos laborais do servidor passem a exigir a sua presença física.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real - RS, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
 
 
 
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                      Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 84/2023, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 ESTABELECE TURNO ESPECIAL DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DURANTE O PERÍODO DE 02 E JANEIRO DE 2024 À 02 DE FEVEREIRO DE 2024. 28/12/2023
DECRETOS Nº 70/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023 ESTABELECE TURNO ESPECIAL DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS NOS DIAS 22 E 29 DE DEZEMBRO DE 2023 06/12/2023
DECRETOS Nº 30/2023, 05 DE JUNHO DE 2023 ALTERA DATA DO FERIADO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 05/06/2023
DECRETOS Nº 12/2023, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 REVOGA DECRETO MUNICIPAL 069/2022. 27/02/2023
DECRETOS Nº 10/2023, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 REVOGA DECRETO MUNICIPAL 005/2023 23/02/2023
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 85/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
DECRETOS Nº 85/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia