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LEIS Nº 321/1998, 09 DE OUTUBRO DE 1998
Início da vigência: 09/10/1998
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

LEI  MUNICIPAL N.º 321/1998, de 09 de outubro de 1998.

 

 

DISPÕE SOBRE AS VAGAS DISPONÍVEIS E OBRIGAÇÕES DOS ESTUDANTES QUE RECEBEM AUXÍLIO  UNIVERSITÁRIO E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

PEDRO KASPARY, no exercício da função de Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

L    E    I    :

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das mensalidades a estudantes universitários residentes no Município há pelo menos três anos, observando o disposto nesta Lei.

 

                

Art.2º - O benefício previsto no artigo anterior será estabelecido de acordo com o número de vagas nos cursos de graduação contemplados pelo auxílio, conforme quadro que segue:

 

 

CURSO

VAGAS

Ciências Jurídicas / Direito

01 Vaga

Ciências Contábeis

01 Vaga

Administração de Empresas

01 Vaga

Engenharia

01 Vaga

Arquitetura

01 Vaga

Assistência Social

01 Vaga

Letras

01 Vaga

Matemática

01 Vaga

Física

01 Vaga

História

01 Vaga

Serviço Social

01 Vaga

Educação Física

01 Vaga

 

 

Art.3º - O auxílio não cobrirá os créditos em que o beneficiário houver sido reprovado.

 

 

Art.4º - O beneficiário deverá concluir o curso no prazo máximo de sete anos, liberando a sua vaga, que poderá ser preenchida por outro candidato somente se houver recursos para a cobertura de tal despesa.

 

 

 

 

 

Art.5º - Salvo justo motivo, o beneficiário que suspender o curso sem a anuência do Executivo, além da suspensão do benefício ficará sujeito à devolução do valor recebido.

 

 

Art.6º - Os beneficiados deverão assinar um termo de compromisso, no qual se comprometem a realizar uma prestação de serviços, no território do Município pelo prazo de 02 (dois) anos, após a colação de grau, de acordo com as seguintes condições:

 

a) a prestação de serviços deverá ser realizada na área de atuação do aluno, na qual  obteve colação de grau, mediante convocação por escrito;

 

b) a carga horária estipulada pela Administração Municipal não poderá ser superior a 05 (cinco) horas semanais;

 

c) a referida prestação de serviços não deverá comprometer as atividades profissionais do beneficiado, podendo  ser realizada aos finais de semana, através de atividades especiais, tais como Assistência Judiciária Gratuita, palestras, seminários, cursos, programas de apoio a estudantes  e atividades similares;

 

d) as respectivas prestações de serviços deverão ser realizadas sem ônus para o Município;

 

 

Art.7º - Para os universitários que cursam Licenciatura Plena, o prazo para exercer a prestação de serviços fica reduzido a 01 (um) ano após a colação de grau, uma vez que, os mesmos recebem um auxílio de 50% (cinqüenta por cento) da própria Universidade, reduzindo desta maneira pela metade os gastos do Município.

 

 

Art.8º - Os beneficiados que não cumprirem com as obrigações do artigo sexto, ficarão sujeitos a devolução dos valores recebidos, com atualização monetária.

 

 

Art.9º - Os beneficiados que fixarem residência em outro Município perderão o direito ao auxílio.

 

 

Art.10- Quando houver mais que um interessado para a mesma vaga, o benefício será concedido de acordo com a situação sócio-econômica do estudante e de sua família.

 

 

Art.11- O Executivo designará uma Comissão a ser integrada por um representante dos estudantes,  um representante dos professores e um representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto, que terá por atribu

ição analisar os pedidos de auxílio financeiro a que se refere esta Lei e realizar o devido julgamento.

 

 

Art.12- O Executivo em regulamento a esta lei, estabelecerá a forma de comprovação de renda e documentação exigível para o deferimento do benefício, bem como o período em que estará aberta a habilitação.

 

 

Art.13- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria - Secretaria Municipal da Educação e Desporto - 3.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes.

 

 

Art.14º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art.15º- Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 188/95, de 13 de julho de 1995 e a Lei  216/96, de 22 março de 1996.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do  mês de outubro de 1998.

 

 

 

                                                                                              Pedro Kaspary

                                                                                  Prefeito Municipal em Exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

               Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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