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LEIS Nº 351/1999, 11 DE JUNHO DE 1999
Início da vigência: 11/06/1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI  MUNICIPAL N.º 351/1999, de 11 de Junho de 1999.

 

 

CONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                      

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L  E  I  :

 

 

I – DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS:

 

 

Art.1º - Fica constituído o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, de forma Tripartite e Paritária, nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT.

 

Art.2º - Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinando a aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 6° desta lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programas de financiamento a setores produtivos, em consonância com o respectivo PLANO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

Art.3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:

 

  1. Em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, estes serão empregados nos programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Ampara ao Trabalhador – CODEFAT;

 

  1. concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do município;

 

  1. tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas, e mão-de-obra local e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;

 

  1. conjugação do crédito, com capacitação gerencial e assistência técnica especializada para cada projeto;

 

  1. incentivo a geração de empregos e renda, criação de novos postos de trabalho, qualificação profissional e outras ações que visem melhorar as relações de trabalho;

 

  1. elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;

 

 

  1. apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no município;

 

  1. preservação do meio ambiente.

 

 

II – DAS MODALIDADES:

 

 

Art.4º - O fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:

 

  1. Investimento fixo: bens e serviços indispensáveis ao empreendimento

 

  1. capital de giro associado: matérias-primas, complementares e outros insumos;

 

  1. investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado.

 

 

III – DOS BENEFICIÁRIOS:

 

 

Art.5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas de setores industrial, agro-industrial, comercial e prestação de serviços.

 

Parágrafo Único – Considera-se para efeito de classificação quando ao porte     das empresas a legislação vigente.

 

 

IV – DOS RECURSOS E APLICAÇÕES:

 

 

Art.6º - Constituem fontes do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

  1. percentual do orçamento anual do Município;

 

  1. doação de terceiros de qualquer natureza;

 

  1. outras doações e recursos disponíveis, inclusive de organismos nacionais e internacionais;

 

  1. retornos dos valores liberados e ou quaisquer outras contribuições.

 

Art.7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

  1. Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;

 

  1. apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

 

  1. incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

 

  1. treinamento, capacitação de atividades técnicas aos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.

 

Parágrafo único – Para fins do disposto na lei do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá celebrar com Instituições credenciadas, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, de comercialização e assistência técnica durante a vigência do crédito, garantindo dessa forma, o objetivo do programa.

 

Art.8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos nas mesmas datas, diretamente a canta corrente, do agente financeiro, através da agência local.

 

Art.9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.

 

 

V – DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES.

 

 

Art.10- Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Art.11- As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:

 

  1. Microempresas – até 6% (seis por cento) ao ano;
    Pequenas empresas – até 12% (doze por cento) ao ano;

 

Art.12- Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se ainda, que nos casos onde haja complementação de créditos pelo agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.

 

Art.13- Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legais admitidos.

 

Art.14- Poderão ser oferecidos como garantia para o financiamentos concedidos pelo Fundo, quaisquer das garantias reais admissíveis pelo agente financeiro; fidejussória, alienação fiduciária, penhor, aval ou fiança.

 

Art.15- Os projetos contemplados pelo Fundo terão os seguintes limites de prazos:

 

  1. Investimento fixo: até 5 (cinco) anos, incluído o período de até 1 (um) não;

 

 

  1. capital de giro incremental: até 2 (dois) anos, incluído o período de carência e até 6 (seis) meses.

 

 

VI – DA ADMINISTRAÇÃO:

 

 

Art.16- O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete, além do estabelecido no Regime Interno, o que segue:

 

  1. Elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal e o plano de aplicação do fundo;

 

  1. indicar as áreas de setores prioritários para a alocação de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

 

  1. estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

  1. estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e análise dos projeto;

 

  1. acompanhar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-estabelecidos.

 

  1. avaliar os recursos obtidos;

 

  1. fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;

 

  1. autorizar o agente financeiro, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;

 

  1. definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro;

 

  1. elaborar seu regimento interno;

 

 

VII – DO AGENTE FINANCEIRO

 

 

Art.17- Cabe ao agente financeiro, a gestão do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observando as atribuições previstas nesta lei, abaixo discriminada:

 

  1. gerir os recursos do fundo, controlando, as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro;

 

  1. examinar o cadastro dos empreendimentos e solicitar as garantias bancárias para o financiamento;

 

  1. enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e definir/indeferir os créditos;

 

  1. controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança dos inadimplentes;

 

  1. colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;

 

  1. exercer outras atividades inerentes à fundo do agente financeiro;

 

  1. submeter ao Conselho, para autorização dos financiamentos, os projetos que obtiveram parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na forma da art. 15°.

 

Art.18- O agente financeiro fará jus à taxa de administração a ser paga pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.

 

Parágrafo único – A remuneração citada no capitulo deste artigo será paga mensalmente, deduzindo-se o seu valor total  dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, as taxas serão fixadas nos respectivos programas.

 

 

VIII – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art.19- O referido  Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, das informações prestadas pelo agente financeiro, para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balancetes anuais.

 

Parágrafo único – O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Art.20- O agente financeiro colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos de recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

 

IX – DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO:

 

 

Art.21- O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas e quaisquer atividades.

 

Art.22- Decreta a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o agente  para com o agente financeiro, que atuará como seu administrador até o recebimento total dos empréstimos concedidos pelo Fundo.

 

Art.23- O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao agente financeiro terá sua destinação definida pelo Conselho que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

 

 

 

X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

 

 

Art.24- O Conselho de desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.

 

Art.25- O Conselho de Desenvolvimento Municipal somente poderá deliberar sobre recursos do Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT, após sua aprovação e homologação de seu Regimento Interno pela Comissão Tripartite e  Paritária de Empregos do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art.26- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art.27- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de Junho de 1999.

 

 

 

                                                                                                         

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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