Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 20 de maio)
min 15 ºC max 19 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 15/03/2024 às 10h35
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 664/2005, 26 DE OUTUBRO DE 2005
Início da vigência: 26/10/2005
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor

LEI N° 664, de 26 de outubro de 2005.

 

Institui a Comissão Municipal de Emprego e autoriza a assinatura de Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Banco do Brasil S.A. e FAMURS e estabelece outras providências.

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

            Art. 1° - É instituída a Comissão Municipal de Emprego, de natureza tripartite e partidária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego e propor as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.

 

            Art. 2° - A Comissão Municipal de Emprego será composta de quatro representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

            I  - 01 (um) representante dos trabalhadores indicados pelos Sindicatos de Trabalhadores com jurisdição no município;

            II   -  01 (um) representante dos empregadores indicados pela ACISVALE – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Vale Real;

            III   - 01 (um) representante da  Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

            IV  -  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano.

                    

            § 1° -  Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas.

 

            § 2° - Caberá ao Governo Municipal designar os seus representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.

 

            § 3° - O mandato de cada representante é de até 3(três) anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1° deste artigo.

 

            Art. 3° - A Presidência da Comissão Municipal de Empregos será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e seguida pela dos trabalhadores.

 

            § 1° - A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes;

            § 2° - O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

            Art. 4° - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por pessoa indicada pelo Presidente, a ele cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas de apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão.

 

            Art. 5° - Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

            Art. 6° - A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no veículo de divulgação oficial do Município.

 

            Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a FAMURS e o Banco do Brasil S.A., visando estimular a geração de emprego em renda do setor urbano empresarial da área urbana do Município, através de disponibilização de linha de crédito com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) a empresários individuais e pessoas jurídicas de direito privado que pretendam realizar financiamentos com fins produtivos no Município, ambos em anexo e integrantes da presente Lei.

 

            Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALER REAL, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e cinco.

 

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

     Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 53/2025, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA. 14/02/2025
PORTARIAS Nº 27/2025, 13 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO/SELEÇÃO DE PROJETOS REFERENTES À POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC (PNAB) 13/01/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 664/2005, 26 DE OUTUBRO DE 2005
Código QR
LEIS Nº 664/2005, 26 DE OUTUBRO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia