LEI N° 855/2009, de 21 de outubro de 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL NO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Esta lei disciplina a criação e o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Município de Vale Real – RPPN’s.
Parágrafo Único - Consideram-se Reservas Particulares do Patrimônio Natural as áreas privadas, protegidas por iniciativa do seu proprietário, gravadas com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público municipal pelo relevante interesse ambiental ou paisagístico na sua preservação.
Art. 2º - As RPPN’s buscam a proteção dos recursos naturais e a conservação da diversidade biológica, podendo ser utilizadas para visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais e atividades de pesquisa científica.
Parágrafo Único - As atividades previstas no caput e a realização de obras somente poderão ser executadas após o licenciamento do órgão ambiental da municipalidade, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a sua criação e o equilíbrio ecológico, nem coloque em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes.
Art. 3º - A área será declarada como RPPN mediante decreto de reconhecimento firmado pelo Prefeito Municipal, após o requerimento de iniciativa do seu proprietário.
§ 1º - A pessoa jurídica ou física interessada em criar uma RPPN deverá apresentar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário(s) e respectivo cônjuge, quando necessário, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica;
II - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
III - quitação com os impostos municipais, estaduais e federais;
IV - planta de situação da área, com a indicação dos limites e respectivos confrontantes;
V – laudo biológico.
§ 2º - É condição de validade do decreto de reconhecimento a manifestação favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Art. 4º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente analisará o requerimento e respectiva documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu protocolo, com a emissão de parecer favorável ou contrário, que acompanhará o encaminhamento do processo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º - A manifestação da Secretaria é dependente da emissão de um laudo de vistoria do imóvel, com a identificação dos recursos naturais e respectiva biodiversidade existente.
§ 2º - O Prefeito Municipal se manifestará acerca do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da manifestação do Conselho.
§ 3º - A publicação do decreto de reconhecimento obrigará o requerente a promover a sua averbação no Registro de Imóveis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que gravará perpetuamente o imóvel como uma Unidade de Conservação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985/2000.
§ 4º - O proprietário da RPPN deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos da data da criação da reserva, protocolar o projeto de manejo da área, que será avaliado pela Secretaria e Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º - O descumprimento do previsto no par. 3º deste artigo e a não aprovação do plano de manejo descrito no parágrafo 4º pela Secretaria e respectivo Conselho importará na cassação do decreto de reconhecimento.
§ 6º - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do protocolo do pedido de RPPN deverá haver a manifestação final do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Será concedida à RPPN proteção assegurada pela legislação às Unidades de Conservação, sem prejuízo do direito de propriedade exercido pelo titular.
Art. 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá realizar vistorias na Reserva a fim de assegurar o cumprimento desta lei.
§ 1º - Os danos ou irregularidades praticadas às RPPN’s serão objeto de notificação ao proprietário, que deverá se manifestar no prazo estabelecido.
§ 2º - No caso de infração cometida pelo proprietário, além das sanções civil e penal cabíveis, a redução ou isenção dos impostos poderá ser suspensa para anos posteriores, até que o dano ambiental seja reparado, além da possibilidade de extinção da RPPN e cassação do decreto de reconhecimento, quando irreparável.
Art. 7º - O Poder Público Municipal promoverá a redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para área reconhecida como RPPN, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 8º - As RPPN’s municipais poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais prestarão o auxílio necessário para a preservação da RPPN, bem como o apoio técnico na elaboração e implementação do Plano de Manejo.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e nove.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Secretaria Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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