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LEIS Nº 880/2010, 14 DE ABRIL DE 2010
Início da vigência: 14/04/2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 880/2010, de 14 de abril de 2010.

 

 

"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

                  LEI:

 

Art. 1º. – Esta lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS no Município de Vale Real.

 

                                                           CAPÍTULO I

 

                        DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

                                                           Seção I

                                               Objetivos e fontes

 

Art. 2°- Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º.- O FHIS é constituído por:

            I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

            II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

            III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

            IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

            V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

            VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

                                                          

SEÇÃO II

 

                                               Do Conselho-Gestor do FHIS

 

Art. 4º.-  O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

 

Art. 5º.- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

            I – 01 representante do Gabinete do Prefeito

            II – 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Planejamento Urbano

            III – 02 representantes de movimentos populares

            IV - 01 representante de segmentos da sociedade civil ligados à área de habitação;

            V – 01 representante da Câmara de Vereadores.

§ 1º. - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional.

 

§ 2º. – O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º. – Os segmentos da sociedade ligados à área de habitação são aqueles cuja atividade fim esteja ligada diretamente ao setor de habitação, como representantes dos conselhos ou associações profissionais de arquitetura, engenharia e construção civil e setor imobiliário, em atividade no Município.

 

§ 4º. – Os movimentos populares se caracterizam por associações comunitárias, de bairro ou de moradores, movimentos por moradia, clubes de mães, associação de pais e mestres, clubes de terceira idade, associações de mulheres, cooperativas habitacionais, pastorais de voluntários e clubes de serviço com sede e funcionamento no Município.

§ 5º.- Os representantes de  que trata o inciso III e IV deste artigo serão eleitos de forma democrática, em pleitos realizados em cada segmento. Todas as entidades mencionadas no parágrafo terceiro e quarto deste artigo, em funcionamento no Município, farão a indicação de um membro. Em assembléia realizada com todos os membros indicados, será feita a escolha do membro que integrará o conselho, na forma do inciso III e IV deste artigo.

 

 

 

 

                                              

SEÇÃO III

 

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º.- As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

            I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais.

            II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

            III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

            IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

            V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

            VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins de habitação de interesse social;

            VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

SEÇÃO IV

 

Das competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º.- Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

            I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

            II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

            III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

            IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

            V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

            VI – aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º. – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do FHIS, de que trata a Lei Federal no. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º. – O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º. – O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar os critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º.- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de abril de 2010.

 

 

 

 

                                    Silvério Ströher

                                    Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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