LEI N° 897/2010, de 12 de maio de 2010.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
CAPÍTULO I
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o repasse da esfera federal.
Art. 3º. A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal de 1988 e na LOAS:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
CAPÍTULO II
Art. 4º. O Sistema Único de Assistência Social é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira.
Parágrafo único - O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social prestados por órgãos públicos e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos – Rede sócio-assistencial - e a instância deliberativa compostas pelos diversos setores envolvidos na área, conforme a Lei nº8742/93,
CAPÍTULO III
I – coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
IV – encaminhar à apreciação do CMAS, bimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;
V – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os planos anuais e plurianuais de aplicação de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei;
VII – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
VIII – implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações;
IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio - Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas.
X – prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
XI – expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área.
XIV _ cumprir com as demais exigências contidas na NOB / SUAS, de acordo com o nível de gestão.
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Seção I – Da criação e natureza do Conselho
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Seção II - Das competências
a) Elaborar e publicar seu Regimento Interno;
b) Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
c) Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
d) Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
e) Zelar pela efetivação do SUAS;
f) Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
g) Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
h) Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
i) Propor ao CNAS cancelamento de registro de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
j) Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de assistência social;
k) Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
l) Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal.
m) Aprovar critérios e selecionar entidades prestadoras de serviço de assistência social no âmbito municipal para acesso a co-financiamento;
n) Apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no item anterior, a partir da apresentação de planilha pelo Órgão Gestor;
o) Convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal De Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do CMAS e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social;
p) Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
q) Examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público, quando necessário;
r) Divulgar, no Diário Oficial do Estado ou do Município, todas as suas resoluções.
Art. 8º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no município de Vale Real dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III - Da composição e funcionamento
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é paritário composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I – 05 (cinco) representantes governamentais;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil: escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações prestadoras de serviços da assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - Os representantes das entidades serão eleitos em fórum próprio e os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, sendo, posteriormente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º - O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
§ 5º - O mandato das entidades representativas no CMAS (governamentais e não governamentais) será de 2 anos, podendo ser reconduzido.
§ 6º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com a seguinte estrutura:
- Plenário – as reuniões plenárias ordinárias acontecerão mensalmente e, extraordinárias, sempre que necessárias.
- Diretoria - será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário, eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno, outras estruturas de funcionamento.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e administrativo ao CMAS.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a captação, e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. FMAS será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do CMAS.
Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não - governamentais de qualquer natureza;
III – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS);
IV – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
V – recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais – para repasses a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social;
VI – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo Único – os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 15. Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não – governamentais, quando em sintonia com a política e Plano Municipal de Assistência Social;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
IV – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 16. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não – governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17. As contas e os relatórios de gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 18. Caberá ao Executivo Municipal quando da implantação da Política de Assistência Social coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da sociedade civil e, posteriormente, a cargo de uma Comissão Eleitoral designada pelo próprio CMAS, para as próximas renovações.
Art. 19. O CMAS, após a posse, irá elaborar e aprovar ou retificar o Regimento Interno existente, no prazo de 120 dias.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, principalmente, as leis municipais de nº 516/2002 e 517/2002, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale Real, 12 de maio de 2010.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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