LEI N° 926/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL – RS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2° - Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores do Poder Executivo Municipal que recebam autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Executivo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária, que se destinará:
I – a indenizar despesas com alimentação (almoço ou jantar), estada e pernoite;
II – indenização ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, servidores do Poder Executivo Municipal pela obrigação de ausentar-se do Município.
Parágrafo Único – Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3° - O vice-prefeito, os secretários e os servidores que necessitem se deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2° desta Lei, deverão solicitar por escrito a autorização ao Prefeito Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade do deslocamento.
§1° - A diária somente será concedida após despacho do Prefeito.
§2° - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§3° - Excluem-se da necessidade de autorização do Prefeito, os motoristas a serviço da Secretaria Municipal da Saúde quando no exercício das funções normais e técnicas e enfermeiras na ocorrência de urgências/emergência.
Seção II
Do direito a diárias
Art. 4° - Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2°, I e II;
II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito Municipal.
Seção III
Do período da concessão
Art. 5° - As diárias poderão ser concedidas antecipadamente ou após a apresentação do relatório de diária acompanhado da autorização e demais comprovantes de despesa.
§1° - Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação a data da saída do beneficiário, se solicitadas ao Prefeito, conforme o caso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2° - A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6° - A indenização de transporte de que trata esta Lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo.
§1° - Se o transporte for realizado em veículo oficial do Município, não haverá qualquer tipo de indenização.
§2° - Em caso do beneficiário que optar em se deslocar com veículo de propriedade privada, não será devida indenização de que trata esta Lei, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos elementos integrantes do processo de prestação de contas
Art. 7° - Toda concessão de indenização de transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
Seção II
Das penalidades pela não prestação de contas
Art. 8° - Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
Parágrafo Único – Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativamente ou judicialmente.
Seção III
Devolução dos valores não utilizados
Art. 9° - A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada, e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
§1° - A devolução de valores excedentes correspondentes às indenizações, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.
§ 2° - Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
§ 3° - A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no artigo 7°.
§ 4° - Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no artigo 8°, parágrafo único.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 10 – Aos servidores que designados pelo Prefeito Municipal, que se ausentarem do Município, objeto de serviços, além do transporte, serão pagas diárias, obedecendo aos seguintes critérios:
Quando com pernoite, o valor será multiplicado por três.
§1° - Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§2° - Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I – uma diária integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;
§3° - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão multiplicadas por três.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por conta das Dotações Orçamentárias Próprias.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se todas disposições em contrário, especialmente as instituídas pelos Decretos 014/2001 e 015/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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