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LEIS Nº 926/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 29/09/2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 926/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL – RS.

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerão às disposições desta Lei.

 

Art. 2° - Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores do Poder Executivo Municipal que recebam autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Executivo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária, que se destinará:

            I – a indenizar despesas com alimentação (almoço ou jantar), estada e pernoite;

            II – indenização ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, servidores do Poder Executivo Municipal pela obrigação de ausentar-se do Município.

 

            Parágrafo Único – Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Seção I

Da autorização

 

Art. 3° - O vice-prefeito, os secretários e os servidores que necessitem se deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2° desta Lei, deverão solicitar por escrito a autorização ao Prefeito Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade do deslocamento.

§1° - A diária somente será concedida após despacho do Prefeito.

§2° - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento  que deu origem ao pedido.

§3° - Excluem-se da necessidade de autorização do Prefeito, os motoristas a serviço da Secretaria Municipal da Saúde quando no exercício das funções normais e técnicas e enfermeiras na ocorrência de urgências/emergência.

 

Seção II

Do direito a diárias

 

Art. 4° - Não gera direito a diárias:

            I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2°, I e II;

            II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.

            III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Seção III

Do período da concessão

 

Art. 5° - As diárias poderão ser concedidas antecipadamente ou após a apresentação do relatório de diária acompanhado da autorização e demais comprovantes de despesa.

§1° - Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação a data da saída do beneficiário, se solicitadas ao Prefeito, conforme o caso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§2° - A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 6° - A indenização de transporte de que trata esta Lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo.

§1° - Se o transporte for realizado em veículo oficial do Município, não haverá qualquer tipo de indenização.

§2° - Em caso do beneficiário que optar em se deslocar com veículo de propriedade privada, não será devida indenização de que trata esta Lei, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Dos elementos integrantes do processo de prestação de contas

 

            Art. 7° - Toda concessão de indenização de transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:

  1. Atestado ou certificado de freqüência, documento fiscal das despesas com alimentação, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino;
    Relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar.

 

Seção II

Das penalidades pela não prestação de contas

 

            Art. 8° - Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.

 

            Parágrafo Único – Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativamente ou judicialmente.

 

Seção III

Devolução dos valores não utilizados

 

            Art. 9° - A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada, e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.

 

            §1° - A devolução de valores excedentes correspondentes às indenizações, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.

            § 2° - Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.

            § 3° - A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no artigo 7°.

            § 4° - Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no artigo 8°, parágrafo único.

 

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS

 

            Art. 10 – Aos servidores que designados pelo Prefeito Municipal, que se ausentarem do Município, objeto de serviços, além do transporte, serão pagas diárias, obedecendo aos seguintes critérios:

 

  1. Servidores Municipais receberão R$ 20,00 (vinte reais), quando sem pernoite, permanecerem por no mínimo 05 (cinco) horas fora do município;
    Servidores Municipais receberão R$ 30,00 (trinta reais), quando sem pernoite, permanecerem por no mínimo 07 (sete) horas ou mais,  fora do município.

Quando com pernoite, o valor será multiplicado por três.

  1. Secretários Municipais receberão R$ 40,00 (quarenta reais), quando sem pernoite. Quando com pernoite o valor será multiplicado por três.
    Prefeito Municipal e Vice Prefeito em exercício do cargo de Prefeito Municipal, receberão R$ 80,00 (oitenta reais), quando sem pernoite. Quando com pernoite o valor será multiplicado por dois.

 

            §1° - Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.

 

            §2° - Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:

            I – uma diária integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;

           

§3° - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão multiplicadas por três.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por conta das Dotações Orçamentárias Próprias.

 

            Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 13 - Revogam-se todas disposições em contrário, especialmente as instituídas pelos Decretos 014/2001 e 015/2009.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.

 

 

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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