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LEIS Nº 951/2011, 23 DE MARÇO DE 2011
Início da vigência: 23/03/2011
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
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Em vigor
23/03/2011
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
14/03/2014
Alterada pelo(a) Leis 1123
Revogada Totalmente
25/08/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1629/2023

LEI Nº 951/2011, de 23  de março  de 2011.

 

                                                                     AUTORIZA SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO.

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito  Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono r promulgo a seguinte

 

LEI

 

                        Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal para as Associações abaixo relacionadas, nos respectivos valores,  com a finalidade de auxiliar nas despesas de custeio e conservação/ manutenção ordinárias dos prédios e/ou campos de futebol, observando os seguintes critérios:

- Associação Esportiva Aliança: R$ 500,00 (quinhentos reais);

- Associação Cultural Esportiva Arroio do Ouro: R$ 500,00 (quinhentos reais);(Alteração dada pela Lei nº 1123, 14 de Março de 2014)

                       Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal para as Associações abaixo relacionadas, nos respectivos valores com a finalidade de auxiliar nas despesas de custeio e conservação/manutenção ordinárias dos prédios e/ou campos de futebol, observando os seguintes critérios:
                      a)  Associação Esportiva Aliança: R$ 500,00 (quinhentos reais);
                      b) Associação Cultural Esportiva Arroio do Ouro: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);

                        Art. 2º - As entidades subvencionadas deverão apresentar trimestralmente a devida prestação de contas dos recursos recebidos.

                        § 1° - Todas as entidades subvencionadas deverão abrir conta corrente em instituição bancária, específica para o recebimento dos recursos, sob pena de não receber a subvenção.

                        § 2° - A entidade subvencionada que não apresentar o relatório de Prestação de Contas no prazo estipulado no Caput deste artigo, perderá o benefício da subvenção.

 

                        Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de rubrica orçamentária própria.

 

            Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a cobertura  das despesas autorizadas na forma desta lei.

 

                        Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e onze.

                                                                                        

 

                                                                                              SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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