LEI N° 959/2011, DE 13 DE ABRIL DE 2011.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, vinculado estrutural e financeiramente ao órgão ambiental municipal.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA:
I – Se manifestar à cerca de qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental significativo;
II - Analisar e julgar os recursos administrativos, dos autos de infrações do órgão ambiental municipal, em nível de terceiro grau, mediante critérios deliberados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, de acordo com a legislação que regula o procedimento de fiscalização ambiental e o processo administrativo que visa à análise e julgamento de infrações ambientais;
III - Acompanhar a implementação da Agenda 21 Local e da Política Municipal de Meio Ambiente, e seus respectivos sistemas integrados;
IV - Participar da elaboração e encaminhamento do projeto do Sistema Integrado de Saneamento e Gestão Sócio Ambiental, que deverá incluir os planos setoriais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - Encaminhar ao órgão ambiental municipal a execução das tarefas e recomendações aprovadas, buscando a participação na execução de projetos, das entidades integrantes do Conselho e outras convidadas;
VI - Propor e formular normas, Regimento Interno, resoluções, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente obedecida às leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
VII - Participar da elaboração do Edital de Convocação para mobilização da Assembléia Municipal Ambiental que vai indicar as entidades integrantes da comunidade que representarão os respectivos segmentos no Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 1º - A Assembléia Municipal Ambiental será convocada pelo Prefeito Municipal e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias depois da publicação da presente Lei.
§ 2º - Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I, o Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá realizar audiências públicas, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes das comunidades atingidas.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, coordenado por um representante do Governo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal, será constituído por onze (11) membros titulares e onze (11) membros suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Representação do Governo Municipal, indicados pelos Titulares dos órgãos abaixo:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do órgão ambiental municipal;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Planejamento;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Agricultura;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretária Municipal de Educação;
II - Representação das Entidades da Comunidade em geral:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelas entidades ambientalistas, sanitaristas, culturais, educacionais, recursos hídricos, ou que tenham reconhecida atuação em defesa do meio ambiente;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelas instituições de ensino;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelas entidades comunitárias de moradores;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pelas entidades empresariais;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicado pelos conselhos de classe e associações profissionais;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º - Compreende-se como componentes do Sistema Integrado de Saneamento e Gestão Socioambiental, os seguintes órgãos municipais:
§ 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA poderá convidar representantes de outras entidades para participar das reuniões, com direito de voz, mas sem direito a voto.
§ 3º - Deixará de ser membro titular do COMDEMA a entidade que por três (03) reuniões consecutivas não estiver representada, sem justificativa de sua ausência, ou por seis (06) ausências intercaladas no período de cada ano de mandato.
§ 4º - A Coordenação Executiva será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e 2º Secretário.
§ 5º - A função de membro conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA não será remunerada.
§ 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês, com o quorum mínimo de cinco (05) conselheiros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou requerido por sete (07) de seus membros titulares.
§ 7º - As decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA serão tomadas pelo voto da maioria, estando presentes no mínimo seis (06) conselheiros, cabendo o voto de desempate ao Presidente do Conselho.
§ 8º - As despesas com a manutenção e atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão ambiental municipal.
§ 9º - Os Conselheiros indicados pelas entidades da comunidade e dos trabalhadores deverão ter residência, domicílio ou atividade profissional no Município de Vale Real.
Art. 4º - Com vistas a descentralizar as ações do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e também oferecer suporte técnico à tomada de decisões do mesmo, o Conselho instituirá Câmaras Técnicas permanentes e/ou temporárias que terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para os projetos socioambientais, tendo como pressuposto a melhoria da qualidade ambiental do Município.
Art. 5º - Ficam instituídas pelo menos duas Câmaras Técnicas no Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, compostas por no mínimo três membros e com funcionamento imediato:
I - Câmara Técnica de Obras e Saneamento Ambiental;
II - Câmara Técnica de Recursos Hídricos e Agricultura.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SISNASA), do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), do Sistema Estadual de Saneamento (SESAN) e do Sistema Integrado de Gestão Ambiental do Rio Grande do Sul (SIGA).
Art. 7º - Nos termos da Lei Federal N.º 9.985 de 18 de julho de 2000, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA é o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, no âmbito do Município de Vale Real.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei N° 842/2009, de 10 de setembro de 2009 que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de abril de dois mil e onze.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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