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LEIS Nº 14/1993, 09 DE FEVEREIRO DE 1993
Início da vigência: 09/02/1993
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Lei nº 14/1993, de 09 de Fevereiro de 1993.

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS NO MUNICÍPIO, A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º- Esta Lei contém as medidas administrativas a cargo do Município, em matéria de ordem pública, regulamentando a licença e a instalação de jogos e diversões eletrônicos no Município de Vale Real.

 

Art. 2º- A concessão de licença para a instalação de jogos e diversões eletrônicos em estabelecimentos próprio ou junto a outro estabelecimento comercial, está sujeito à comprovação da capacidade jurídica, da regularidade fiscal e da aptidão para o desempenho da atividade em certificado expedida pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º- A documentação relativa à capacidade jurídica consistirá em:

  1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
    Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor; devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial.

 

Art. 4º- A documentação relativa à regularidade fiscal deverá constar de:

  1. Prova de inscrição no Cadastro geral dos Contribuintes (CGC)
    Prova de quitação com a Fazenda Federal, estadual e Municipal ou outra equivalente na forma da Lei.

 

Art. 5º- Os jogos ou diversões eletrônicos, quando instalados em bares, estabelecimentos comerciais ou divertimentos públicos, deverão ocupar dependência própria e isolada das demais atividades realizadas no estabelecimento, obedecidos os critérios da segurança e higiene pala legislação em vigor.

 

Art. 6º- Os jogos e diversões eletrônicas só poderão funcionar das 8 horas ás 22 horas, sendo expressamente proibida a prática de jogos para menores de 15(quinze anos).

 

Parágrafo Único: A observância da disposição do artigo é de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, que infrigida a norma e notificação, estará sujeito à multa de até 05 (cinco) VRM. 

 

Art. 7º- Os proprietários de estabelecimento que permitem o funcionamento de jogos e diversões eletrônicas sem a expedição da licença pelo Poder Público Municipal, estarão sujeitos à multa no valor de até 10 VRM e cassação de sua licença de localização e funcionamento, se não tomarem as providências previstas nesta Lei, até vinte dias após a sua publicação.

 

Art. 8º- Não serão concedidas licenças para a instalação de jogos ou diversões ruidosas compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais ou casas de saúde, creches e escolas.

 

Art. 9º- Todos os jogos e diversões eletrônicos que mantiverem situação irregular serão recolhidos pela secretaria da Segurança Pública ou Poder Executivo Municipal, que os manterá sua guarda até a regularização prevista pela presente Lei.

 

Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal e Vale real, aos nove dias do mês de Fevereiro de 1993.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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