Lei nº 43/1993, de 19 de Maio de 1993.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÔES SOCIAIS E AUXÍLIOS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, RECONHECIDAS DE UTILIDADE PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica autorizada a concessão de subvenções sociais, nos termos da legislação vigente, às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, com objetivos educacionais, culturais ou esportivos.
Artigo 2º- Fica estabelecido o limite anual de 5,75 CUB/RS( Custo Unitário Básico) para cada entidade habilitada ao auxílio autorizado pela presente lei.
Artigo 3º- A concessão de auxilio somente será autorizada mediante apresentação do projeto de construção ou ampliação da sede social justificados seus fins e aprovada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º- Não será beneficiada a entidade que:
I- remunerar ou conceder vantagens ou beneficias, por qualquer forma, a seus dirigentes, conselheiros, sócios ou equivalentes;
II- distribuir lucros a qualquer título;
III- não aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
IV- não realizar atividades permanentes com vistas à execução de seus fins estatutários.
Artigo 5º- São requisitos necessários à obtenção do auxílio:
I- requerimento do Prefeito Municipal, contendo nome e endereço da entidade, bem como qualificação e assinatura do representante legal;
II- exemplar dos estatutos, registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com autenticação em todas as folhas;
III- cópia autenticada da eleição dos membros da atual diretoria da entidade;
IV- relatório das atividades desenvolvidas nos dois exerci cios anteriores ao da solicitação, assinado pelo representante legal da entidade;
V- balanço patrimonial e relatório de caixa do último exercício, devidamente datado e assinado pelo presidente;
VI- atestado, firmado por autoridade pública local, de que a entidade está em pleno e regular funcionamento;
VII- prova de que a entidade é considerada de utilidade pública;
VIII- prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IX- demais documentos que se julgarem necessários.
Parágrafo Único: É vedada a formalização do auxilio a entidade pendente de documentação constante nos incisos I a VIII do artigo.
Art. 6º- A concessão de subvenção social, observado o limite estabelecido no artigo 2º desta lei, poderá ser liberada de urna só vez ou em parcelas, conforme necessidades do projeto apresentado e de acordo com a autorização do Prefeito Municipal.
Art. 7º- As entidades beneficiadas com o auxilio autorizado por esta lei, ficam obrigados a prestar contas ao Poder Executivo da aplicação dos recursos havidos, num prazo não superior a noventa dias contados da liberação do auxilio financeiro à entidade que não prestar contas no prazo estabelecido ou que não tiver suas contas aprovadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente- Educação Física e Deporto- Subvenções Sociais-3.2.3.1 Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, nove dias do mês de maio de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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