Lei nº 108/1994, de 02 de Março de 1994.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º- Esta lei institui a politica habitacional de interesse social do Município, voltada à aquisição de moradia própria pela população de baixa renda.
§ lº - Para fins desta lei, entende-se como população de baixa renda o grupo familiar com renda de até cinco salários mínimos, considerada a média do trimestre imediatamente anterior.
§ 2º- O Poder Executivo orientará a politica habitacional geral e de interesse social do Município, em harmonia com os governos da União e do Estado.
Art. 2º- Na execução da politica habitacional de que trata a presente lei, o Executivo Municipal estabelecerá as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos planos habitacionais para pessoas de baixa renda, com os detalhamentos como os números de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
§ lº- Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta lei, serão cedidos sob a forma de concessão de uso como direito real resolúvel, cabendo ao Executivo a formalização dos respectivos contratos nos estritos termos desta lei.
§ 2º- A licitação para concessão de direito real de uso dos lotes e unidades habitacionais de que trata esta lei obedecerá aos critérios e condições de resolubilidade estabelecidos no edital de convocação nos tenros da lei 8.666/93 e da presente lei.
Art. 3º- A concessão de direito real de uso será onerosa e obedecerá as seguintes condições gerais e uniformes:
a) o terreno será utilizado exclusivamente para a construção da moradia do concessionário e sua família e será avaliado em unidade de valor de Referência Municipal (VRM) na data de sua concessão.
b) o prazo de concessão será de no mínimo cinco anos
c) os direitos decorrentes da concessão serão impenhoráveis e inalienáveis e não poderão ser dados em garantia;
d) o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e mão-de-obra para a construção das unidades habitacionais , bem como projetando e implantando os equipamentos comunitários de cada núcleo;
e) as unidades habitacionais serão padronizadas , obedecendo o projeto e memorial descritivo definidos pelo Executivo Municipal;
f ) apurado desvio de finalidade, o Executivo Municipal rescindirá o contrato de concessão, retomando o imóvel com suas benfeitorias para destiná-lo a outro interessado, sem que assista ao concessionário qualquer direito à indenização ou retenção;
g) a locação do imóvel ou sua cessão ou transferência a terceiro, sob qualquer título, determinará a resolução do contrato de concessão.
§ 1º- Os contratos de concessão de uso como direito real resolúvel, celebrados nos termos desta lei, serão formalizados através de termo lavrado em livro próprio com as cláusulas e condições estipuladas neste artigo e subsequente; do termo serão extraídos traslado para o oficio imobiliário, entregando-se uma via ao concessionário.
§ 2- O concessionário pagará pela ocupação do terreno ao Município, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, a importância mensal de:
a) CR$ 6.670,00 (seis mil, seiscentos e setenta cruzeiros reais), correspondente a 0,29 (vinte e nove centésimos) VRM, quando a opção for para pagamento em sessenta meses (cinco anos);
b) CR$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais), correspondente a 0,147 (cento e quarenta e sete centésimos) do Valor de Referência Municipal, quando a opção for para pagamento em cento e vinte meses (dez anos);
c) CR$ 2.223, 00 (dois mil , duzentos e vinte e três cruzeiros reais) correspondente a 0,10 (dez décimos) do Valor de Referência Municipal, quando a opção for para pagamento em cento e oitenta meses (quinze anos);
§ 3º- Sobre os valores constantes no parágrafo anterior, incidirá, em caso de atraso, multa moratória de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela aplicação da VRM do respectivo mês;
§ 4º- As importância$ pagas a titulo de ocupação, durante o prazo de concessão, serão consideradas amortizações e, ao atingirem o valor da avaliação do terreno e do prédio, ensejarão desde que cumpridas todas as obrigações e condições do conto, a outorga da escritura definitiva de propriedade do imóvel com averbação da benfeitoria, ao concessionário, seu cônjuge sobrevivo ou a seus herdeiros pela ordem legal de sucessão.
Art. 4º- O plano de construção de habilitação populares e a elaboração das plantas ficarão a cargo do Executivo Municipal, ficando isento o concessionário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”.
Art. 5º- O plano de urbanização especifico de cada área, após a elaboração pelo Executivo Municipal, será previamente submetido a registro no cartório do Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de concessão de que trata esta lei.
Art. 6º- As unidades habitacionais serão financiadas aos concessionários pelo prazo de cinco, dez ou quinze anos, com prestação mensal, expressa em VRM (Valor de Referência Municipal), acompanhando-lhes as oscilações, correspondendo a:
I- 0,95 (noventa e cinco centésimos) da VRM, quando a opção for para pagamento em cinco anos;
II- 0,475 (quatrocentos e setenta e cinco centésimos) da VRM , quando a opção for para pagamento em cento e vinte meses (dez anos);
III- 0,316 (trezentos e dezesseis centésimos) da VRM, quando a opção for para pagamento em cento e oitenta meses (quinze anos).
Parágrafo Único: As prestações relativas ao financiamento da unidade habitacional serão cobradas juntamente e nas mesmas condições das prestações estabelecidas no § 2º do artigo 3º;
Art. 7º- Fica o Município autorizado a proceder à doação com encargos, mediante processo seletivo realizado em conformidade com os critérios estabelecidos nesta lei, a pessoas de baixa renda, de terrenos e benfeitorias do loteamento Morada da Encosta, com a participação de recursos do Governo do Estado , mediante convênio e contrato celebrado com a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º- Poderão habilitar-se à aquisição dos terrenos, candidatos que reúnam as seguintes condições:
I- residência no Município há pelo menos dois anos até a data da inscrição;
II- renda familiar não superior a cinco salários mínimos;
III- não possuam outro imóvel residencial no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar, nem imóvel com área superior a quinhentos metros quadrados;
IV- se comprometam a participar do custo da construção da moradia na forma e prazos estabelecidos nesta lei.
V- apresentem certidão negativa de tributos municipais.
Art. 9º- No ato de inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I- prova de identificação;
II- prova de rendimentos, inclusive de seus dependentes;
III- prova de constituição do grupo familiar;
IV- prova de residência;
V- prova de não possuir outro imóvel residencial em seu nome ou de membro do grupo familiar.
Art. 10º- A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas passiveis, sendo obrigatória a publicação do edital em jornal de circulação local, o qual também será afixado na sede da Prefeitura.
Art. 11º- A seleção dos candidatos considerará1, obrigatoriamente:
I- renda familiar até cinco salários mínimos;
II- número de filhos e dependentes;
III- residência e local de trabalho;
IV- não ter sido proprietário de imóvel residencial no município nos Últimos dois anos.
Parágrafo Único: A conjugação destes fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação, excluindo-se o candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 12º- A classificação dos inscritos selecionados, dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
a) situação de emprego do candidato;
b) idade dos filhos ou dependentes;
c) renda média familiar;
d) número de filhos ou dependentes;
e) tempo de serviço do candidato no atual emprego.
Art. 13º- Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
P= (A + B + 2C) X D + E
Art. 14º- Os documentos destinados à comprovação dos itens do artigo 9º, a pontuação a ser atribuída aos critérios definidos no artigo 12, segundo a fórmula expressa no artigo 13, bem como os critérios de desempate serão definidos pelo Executivo Municipal devendo estar expressos no edital de abertura das inscrições.
Art. 15º- Encerradas as inscrições e realizada o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o correspondente de unidades habitacionais, figurando os demais como suplentes.
§ 1º- Os classificados prura a obtenção das unidades habitacionais serão convocados , nominal e pessoalmente, para a assinatura do contrato e ocupação do imóvel, que coincidirá com o iniciei do pagamento das obrigações devidas na forma desta lei.
§ 2º- Os candidatos que não comparecerem no prazo que lhes foi concedido, serão excluídos, convocando-se os suplentes na ordem de classificação.
Art. 16º- A distribuição das unidades habitacionais será feita depois de concluída sua construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em audiência pública, mediante sorteio.
Art. 17º- A escritura de doação dos imóveis conterá as seguintes condições e encargos:
I- destinação exclusiva 'para moradia do donatário e sua família;
II- impenhorabilidade e inalienabilidade;
III- proibição de 1ocação ou transferência a terceiros.
Paragrafo Único: Apurado desvio de finalidade, locação, transferência a terceiros e inadimplemento de seis parcelas consecutivas resolver-se-á a doação, revertendo o imóvel para o domínio municipal, sendo destinado a outro interessado sem direito à indenização de qualquer espécie .
Art. 18º- Os valores devidos pelo concessionário e recolhidos pela Fazenda Municipal, serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo Municipal da Habitação e movimentada pelo prefeito municipal, destinando-se os recursos à continuidade do programa habitacional, entendendo-se como tal a manutenção dos loteamentos e condomínios existentes e a extensão do programa a novos concessionarias.
Art. 19º- O Fundo Municipal dai Habitação será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da presente lei.
Art. 20º- Revogam- se as disposições em contrário.
Art. 21º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de março de 1994.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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