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LEIS Nº 108/1994, 02 DE MARÇO DE 1994
Início da vigência: 02/03/1994
Assunto(s): Política Habitacional
Em vigor

Lei nº 108/1994, de 02 de Março de 1994.

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1º- Esta lei institui a politica  habitacional de interesse social do Município, voltada à aquisição de moradia própria  pela população  de baixa renda.

 

§ lº - Para fins desta lei, entende-se como população  de  baixa renda o grupo familiar com renda de até cinco salários mínimos, considerada a média do trimestre imediatamente  anterior.

 

§ 2º- O Poder  Executivo  orientará a  politica  habitacional  geral e de interesse social do Município, em harmonia com os governos  da União  e  do  Estado.

 

Art. 2º- Na execução da politica habitacional  de que  trata a  presente lei,  o  Executivo  Municipal  estabelecerá as áreas urbanizadas ou  urbanizáveis  a serem  ocupadas   pelos  planos  habitacionais  para pessoas de  baixa renda, com  os  detalhamentos como  os  números de lotes e unidades habitacionais que comportarão.

§ lº- Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos  desenvolvidos  nos termos   desta  lei,   serão cedidos  sob a forma de concessão de  uso como  direito  real  resolúvel, cabendo ao Executivo a formalização  dos  respectivos  contratos  nos estritos  termos desta lei.

§ 2º- A licitação para concessão de  direito  real  de  uso  dos lotes e unidades habitacionais de que  trata  esta  lei  obedecerá  aos   critérios   e    condições    de    resolubilidade    estabelecidos no edital de convocação nos tenros da lei 8.666/93 e da  presente  lei.

 

Art. 3º- A  concessão de  direito  real  de  uso   será  onerosa   e  obedecerá  as  seguintes  condições  gerais  e uniformes:

a) o terreno será utilizado exclusivamente para a construção da moradia do concessionário e sua família e será avaliado em unidade de valor de Referência Municipal (VRM) na data de sua concessão.

b) o prazo de concessão será de no mínimo cinco anos

c) os direitos  decorrentes  da  concessão  serão  impenhoráveis  e inalienáveis  e não poderão  ser dados em garantia;

d) o Município concorrerá com recursos humanos, técnicos, materiais e  mão-de-obra  para  a  construção  das  unidades  habitacio­nais , bem como projetando e  implantando  os  equipamentos  comunitários  de  cada  núcleo;

e) as unidades habitacionais serão  padronizadas ,  obedecendo  o projeto  e  memorial  descritivo  definidos  pelo  Executivo  Municipal;

f ) apurado  desvio  de    finalidade, o  Executivo Municipal rescindirá o contrato de  concessão, retomando o imóvel com suas benfeitorias para destiná-lo a outro   interessado,  sem que  assista  ao   concessionário   qualquer   direito   à   indenização ou retenção;

 

g) a locação  do  imóvel  ou sua cessão ou transferência a terceiro, sob qualquer título, determinará a resolução do contrato de concessão.

 

§ 1º- Os  contratos  de  concessão  de  uso  como direito  real resolúvel, celebrados nos termos desta  lei, serão formalizados através  de  termo  lavrado  em  livro  próprio  com  as  cláusulas e  condições  estipuladas  neste  artigo e  subsequente; do termo serão  extraídos  traslado  para o oficio imobiliário, entregando-se  uma via  ao concessionário.

§ 2- O  concessionário  pagará  pela  ocupação  do  terreno ao Município, até o dia 10 (dez) do mês  subsequente ao vencido, a importância mensal  de:

a) CR$ 6.670,00 (seis mil, seiscentos e setenta cruzeiros reais), correspondente a  0,29  (vinte  e  nove  centésimos) VRM, quando  a  opção  for  para pagamento em sessenta  meses (cinco anos);

b) CR$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais),  correspondente a   0,147 (cento e quarenta e sete centésimos) do Valor de Referência  Municipal, quando a opção for para pagamento em cento e vinte meses (dez anos);

c) CR$ 2.223, 00 (dois  mil , duzentos e  vinte e três cruzeiros  reais)  correspondente  a  0,10 (dez décimos) do Valor de  Referência  Municipal, quando a opção for para   pagamento em cento e oitenta meses (quinze anos);

 

§ 3º- Sobre os valores constantes no parágrafo anterior, incidirá, em caso de atraso, multa moratória de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela aplicação da VRM do respectivo mês;

 

§ 4º- As importância$ pagas a titulo de ocupação,  durante  o prazo de concessão, serão consideradas amortizações e, ao atingirem o valor da avaliação do terreno e do prédio,  ensejarão  desde que  cumpridas  todas  as obrigações e condições do conto, a  outorga  da  escritura definitiva de propriedade do imóvel com averbação da benfeitoria, ao concessionário, seu cônjuge sobrevivo ou a seus herdeiros pela ordem legal de sucessão.

 

Art. 4º- O plano de construção de habilitação populares e a elaboração das plantas ficarão a cargo do Executivo Municipal, ficando isento o concessionário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”.

 

Art. 5º- O plano de urbanização  especifico de  cada  área, após a elaboração pelo Executivo Municipal, será previamente submetido a registro no cartório do Registro de Imóveis, antes da  formalização  do contrato  de  concessão de que  trata esta lei.

 

Art. 6º- As unidades habitacionais serão financiadas aos concessionários pelo prazo de cinco, dez ou quinze anos, com prestação mensal, expressa em VRM (Valor de Referência Municipal), acompanhando-lhes  as  oscilações,  correspondendo a:

I-         0,95 (noventa e cinco centésimos) da VRM, quando  a  opção   for  para   pagamento   em   cinco anos;

II-        0,475 (quatrocentos e setenta  e  cinco centésimos) da VRM , quando a opção for para pagamento  em  cento  e  vinte  meses  (dez anos);

III-      0,316 (trezentos e dezesseis centésimos) da VRM, quando  a  opção  for  para  pagamento  em    cento  e  oitenta  meses (quinze anos).

Parágrafo Único: As prestações  relativas ao  financiamento  da unidade habitacional serão cobradas juntamente e nas mesmas condições  das  prestações  estabelecidas  no § 2º do artigo 3º;

 

Art. 7º- Fica o Município autorizado a proceder à doação com encargos, mediante processo seletivo realizado em conformidade com os critérios   estabelecidos  nesta  lei,  a  pessoas    de    baixa    renda, de  terrenos  e  benfeitorias  do loteamento  Morada  da  Encosta, com a participação de recursos do Governo do Estado , mediante convênio  e  contrato celebrado  com  a  Companhia  de  Habitação do Estado  do Rio  Grande  do Sul.

 

Art. 8º- Poderão habilitar-se à aquisição dos terrenos, candidatos que reúnam as seguintes condições:

I-         residência no Município há pelo menos dois anos até a data da inscrição;

II-        renda familiar não superior a cinco salários  mínimos;

III-      não possuam  outro  imóvel  residencial  no  Município, em nome próprio ou de integrante  do  grupo  familiar, nem  imóvel com  área  superior  a  quinhentos  metros  quadrados;

IV-     se comprometam a  participar  do  custo  da  construção da moradia na forma e prazos estabelecidos nesta lei.

V-      apresentem  certidão negativa  de  tributos municipais.

 

Art. 9º- No ato de inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I-         prova  de  identificação;

II-        prova de rendimentos, inclusive de seus dependentes;

III-      prova  de  constituição  do  grupo  familiar;

IV-      prova  de residência;

V-       prova  de  não  possuir  outro  imóvel  residencial  em  seu nome ou de membro do grupo familiar.

 

Art. 10º- A abertura  das  inscrições  será  precedida  de ampla  divulgação  por  todas  as formas passiveis, sendo obrigatória a publicação do edital em jornal de circulação  local, o qual  também será afixado  na  sede  da  Prefeitura.

 

Art. 11º- A  seleção  dos  candidatos  considerará1, obrigatoriamente:

I-         renda familiar até cinco salários  mínimos;

II-        número  de  filhos  e  dependentes;

III-      residência e local de trabalho;

IV-      não ter sido proprietário  de  imóvel  residencial  no  município nos  Últimos  dois anos.

 

Parágrafo Único: A conjugação destes fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito  selecionado,  que  servirá de base para sua classificação, excluindo-se o  candidato cuja renda familiar não estiver nos limites estabelecidos nesta lei.

 

Art. 12º- A  classificação  dos   inscritos    selecionados, dar-se-á  segundo  o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos  seguintes  critérios, considerando-se  para  todos  eles,  a  situação existente  no dia da inscrição:

a)  situação  de  emprego  do candidato;

b)  idade  dos  filhos  ou dependentes;

c)  renda média  familiar;

d)  número de filhos ou dependentes;

e)  tempo  de  serviço do  candidato no  atual  emprego.

 

Art. 13º- Os critérios enumerados no artigo anterior fornecerão os pontos para classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

 

P= (A + B + 2C) X D + E

 

Art. 14º- Os documentos destinados            à comprovação dos     itens do artigo 9º, a   pontuação a ser atribuída aos            critérios definidos no artigo 12, segundo a fórmula  expressa no artigo 13, bem  como os critérios de desempate serão definidos pelo Executivo Municipal devendo estar expressos no edital de abertura das inscrições.

 

Art. 15º- Encerradas   as   inscrições   e    realizada    o    procedimento    seletivo  e  de   classificação,   divulgar-se-á por edital   publicado   na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura, a relação dos candidatos classificados até o correspondente de unidades habitacionais,   figurando  os  demais   como  suplentes.

§ 1º- Os classificados prura a obtenção das unidades habitacionais  serão  convocados ,   nominal   e   pessoalmente,  para a assinatura do contrato e ocupação do imóvel, que coincidirá com o iniciei do pagamento  das obrigações  devidas na forma desta lei.

§ 2º- Os candidatos que não comparecerem  no  prazo que lhes foi concedido,  serão  excluídos,  convocando-se  os  suplentes na ordem  de  classificação.

 

Art. 16º- A distribuição das unidades habitacionais será  feita depois de concluída sua construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura  urbana,   em  audiência  pública,   mediante sorteio.

 

Art. 17º- A escritura de doação dos imóveis conterá as seguintes  condições e encargos:

I- destinação  exclusiva 'para  moradia  do  donatário  e  sua família;

II- impenhorabilidade  e  inalienabilidade;

III- proibição de 1ocação ou  transferência  a terceiros.

 

Paragrafo Único: Apurado desvio de finalidade, locação, transferência a terceiros e inadimplemento de seis parcelas consecutivas resolver-se-á a doação, revertendo o imóvel para o  domínio  municipal, sendo destinado a outro   interessado sem direito à indenização de qualquer espécie .

 

Art. 18º- Os valores devidos pelo concessionário e recolhidos pela Fazenda Municipal, serão  depositados  em  conta  bancária  aberta  em   nome do Fundo Municipal da Habitação e movimentada pelo prefeito municipal, destinando-se os recursos à  continuidade  do  programa habitacional, entendendo-se como tal a manutenção dos loteamentos e condomínios existentes e a extensão do programa a novos concessionarias.

 

Art. 19º- O Fundo  Municipal  dai  Habitação  será  regulamentado  por  Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias contados  da  publicação da  presente  lei.

 

Art. 20º- Revogam- se  as  disposições  em contrário.

 

Art. 21º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de março de 1994.

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                 Prefeito Municipal de Vale Real

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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