Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 188/1995, de 13 de julho de 1995.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades a estudantes universitários residentes no Município há pelo menos três anos, obervado o disposto nesta lei.
Art. 2º - O Benefício previsto no artigo anterior será estabelecido de acordo com o número de vagas nos cursos de graduação contemplados pelo auxílio, conforme quadro que segue:
Curso Nº de Vagas
Ciências Jurídicas/Direito 01 vaga
Ciências Contábeis 01 vaga
Administração de Empresas 01 vaga
Engenharia/Arquitetura 01 vaga
Psicologia 01 vaga
Assistência Social 01 vaga
Bioquímica/Farmácia 01 vaga
Letras 01 vaga
Matemática 01 vaga
Ciências 01 vaga
Estudos Sociais 01 vaga
Belas Artes 01 vaga
Ciências Sociais e Jurídicas 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Educação Física 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Informática 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Enfermagem e Obstétrica 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Nutrição 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Comunicação Social 01 vaga
(Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
§1º - Na vaga aberta para o curso de Ciências, poderão ser contemplados os cursos de Física, Química e Biologia.
§2º - As vagas para concessão de auxílios em cada semestre serão determinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 3º - Quando houver mais de um interessado para a mesma vaga, o benefício será concedido em função da situação socioeconômica do estudante e de sua família, observados os seguintes critérios:
I – terá preferência na concessão do benefício o estudante que tiver a menor renda própria ou menor renda familiar, considerada a soma de sua renda pessoal à da família que integra.
Parágrafo Único: No caso de estudantes não assalariados ou de famílias que não vivam de renda salarial, a situação socioeconômica será estimada em salários mínimos em função do patrimônio e das atividades desenvolvidas pelos membros da família.
Art. 4º - O Poder Executivo designará comissão a ser integrada por representante da Secretaria Municipal de Educação, representante dos estudantes universitários, representante dos professores, representante do Conselho Municipal de Educação, que terá por atribuição analisar os pedidos de auxílio financeiro a que se refere esta lei, bem como definir os critérios de estimativa da situação econômico-financeira dos interessados de que trata o parágrafo do artigo anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo em regulamento a esta lei, estabelecerá a forma de comprovação da renda e documentação exigível para o deferimento do benefício, bom como o período em que estará aberta a habilitação.
Art. 6º - O auxílio não cobrirá os créditos em que o beneficiário houve sido reprovado.
Art. 7º - O beneficiário deverá concluir o curso no prazo máximo de cinco anos, liberando a sua vaga a outro candidato. (Alterado pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Art. 7º - O beneficiário deverá concluir o curso no prazo máximo de sete anos, liberando a sua vaga a outro candidato. (Incluído pela Lei Nº 216/1996, 22 DE MARÇO DE 1996)
Parágrafo Único: Salvo justo motivo, o beneficiário que suspender o curso sem a anuência do Executivo, além da suspensão do benefício ficará sujeito à devolução do valor recebido.
Art. 8º - Não serão contemplados com o benefício candidatos que já tiveram diploma de conclusão de curso superior.
Art. 9º - O deferimento do benefício de que trata esta lei fica subordinado às seguintes condições:
I – compromisso dos beneficiários de exercer suas atividades profissionais no território do Município pelo prazo mínimo de um ano após a colação de grau;
II – elaboração do Trabalho de Conclusão sobre tema que aproveite à administração municipal ou à comunidade, de forma a contribuir para o desenvolvimento comunitário e social;
III – o beneficiário prestará colaboração sem ônus para o Município sempre que convocados por escrito para serviços ou atividades especiais em programas comunitários desenvolvidos dentro de sua área de atuação, tais como Assistência Jurídica Gratuita, programa de alfabetização de adultos e outros similares.
Parágrafo Único: As obrigações de que trata este artigo deverão ser formalizadas através de Termo de Compromisso.
Art. 10 – Os beneficiários que não cumprirem a obrigação prevista no artigo 9º ficaram sujeitos à suspensão do benefício e devolução dos valores recebidos, com a atualização monetária.
Parágrafo Único: Para garantia da obrigação de restituir prevista neste artigo, na condição de fiadores, os pais, os responsáveis ou ainda terceiros, assinarão o Termo de Compromisso, comprovando idoneidade econômico-financeira.
Art. 11º - O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos beneficiários desta lei velando pelo cumprimento das condições nela previstas.
Art. 12º - Os beneficiários que fixarem residência em outro Município perderão o direito ao auxílio.
Art. 13º - Para a operacionalização do disposto nesta lei, o Poder Executivo celebrará convênio com as instituições universitárias em que os estudantes se matricularem, ajustando a forma e o prazo para o pagamento das mensalidades, no valor correspondente ao auxílio.
Art. 14º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria – Secretaria Municipal da Educação e Desporto – 3.2.5.4 – Apoio Financeiro a Estudantes.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de julho de 1995.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Adriana Schvade
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1685/2024, 31 DE OUTUBRO DE 2024 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO E CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ASSOCIAÇÃO BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VALE REAL – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/10/2024 |
LEIS Nº 1652/2024, 04 DE MARÇO DE 2024 | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.120/2014 DE 14 DE MARÇO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 04/03/2024 |
LEIS Nº 1643/2023, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL. | 28/11/2023 |
LEIS Nº 1633/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 | AUTORIZA SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO CORAL VOZES DE MENINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 29/09/2023 |
LEIS Nº 1629/2023, 25 DE AGOSTO DE 2023 | AUTORIZA SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 25/08/2023 |