Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 206/1995, de 21 de dezembro de 1995.
DISCIPLINA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - A exploração do comércio ambulante na área do Município passa a obedecer às normas estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único: Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta lei, toda e qualquer atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.
Art. 2º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do município.
Art. 3º - A licença concedida a título precário é pessoal e intransferível, devendo ser referida ao Prefeito, em formulário próprio, servindo exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º - No alvará de Licença devem constar os seguintes elementos:
I - número de inscrição;
II – nome do vendedor ambulante;
III – endereço do licenciado;
IV – Ramo da atividade;
V – número e data do expediente que originou o licenciamento.
§ 2º - O alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa, apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder.
Art. 4º - A Licença para o exercício de comércio ambulante, deverá ser renovada anualmente e será requerida dentro dos prazos estabelecidos em Decretos.
Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem renovar a licença para o exercício corrente está sujeito à multa e apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
§ 1º - Em caso de apreensão será obrigatoriamente lavrado termo em formulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida a seu dono.
§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.
§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
Art. 6º - É proibido ao vendedor ambulante:
I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo necessário para efetuar as vendas;
II – impedir ou dificultar o trânsito;
III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
IV – vender, expor ou ter em depósito mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no país, assim como mercadorias sem comprovação da origem com a devida nota fiscal;
V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;
VII – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
VII – operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde;
VIII – ingressar nos veículos de transportes coletivos e em prédios públicos para efetuar vendas.
Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá sempre de licenciamento especial.
Parágrafo Único: Além dos tributos implicitamente referidos no parágrafo anterior, serão cobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas em decreto do Executivo.
Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual nos locais onde se realizarem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma indicada em Decreto do Executivo.
§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada taxa de licença.
§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a sessenta dias.
Art. 10º – A licença para a venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado e/ou Município poderá ser concedida mediante autorização
Art. 11º – Não será concedida licença para o exercício de comércio ambulante
I – preparo de alimentos, salve de pipocas, centrifugação de açúcar, churros e cachorro-quente, desde que em equipamento aprovado e vistoriado pela Secretaria Municipal de Saúde.
II – preparo e venda de bebidas alcoólicas, venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos e manufaturados correlatos.
Art. 12º - A ninguém será concedida mais do que uma licença ou alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta lei.
Art. 13º - Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis e verduras, portadoras de licença especial, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio.
Art. 14º - Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pela Secretaria Municipal de saúde e ostentar o número de licença fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 15º - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei implica nas penalidades previstas no código tributário municipal, no capítulo que regulamenta a taxa de licença para localização e funcionamento.
Art. 16º - A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização tributária e a integral execução desta lei.
Art. 17º - A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes em atividade no Município sejam devidamente cadastrados e licenciados.
Art. 18º - A licença para o comércio ambulante somente alcançará o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.
Art. 19º - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 20º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 1995.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Adriana Schvade
Secretária Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETOS Nº 85/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL. | 29/12/2023 |
DECRETOS Nº 84/2023, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 | ESTABELECE TURNO ESPECIAL DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DURANTE O PERÍODO DE 02 E JANEIRO DE 2024 À 02 DE FEVEREIRO DE 2024. | 28/12/2023 |
DECRETOS Nº 70/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023 | ESTABELECE TURNO ESPECIAL DE EXPEDIENTE E ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS NOS DIAS 22 E 29 DE DEZEMBRO DE 2023 | 06/12/2023 |
DECRETOS Nº 30/2023, 05 DE JUNHO DE 2023 | ALTERA DATA DO FERIADO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 | 05/06/2023 |
DECRETOS Nº 12/2023, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 | REVOGA DECRETO MUNICIPAL 069/2022. | 27/02/2023 |