Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 154/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Início da vigência: 01/01/1995
Assunto(s): Código Tributário
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
01/01/1995
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
13/07/1995
Revogada Parcialmente pelo(a) Leis 184/1995

LEI N° 154/1994, de 07 de dezembro de 1994.

 

ALTERA O ANEXO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE FIXA A TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal            de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor . FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica alterado o anexo I da lei municipal nº 103/93, que institui o Código Tributário Municipal que passa a ter a redação conforme segue o anexo a esta lei.  

 

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes no anexo I da lei 103/93.

 

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de dezembro de 1994.

 

SILVÉRIO STROHER

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

ADRIANA SCHVADE

Secretária Municipal da Administração

 

 

ANEXO LEI 103/93

 

TABELA I

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.

 

 

1. Tarifas de Expediente

V.R.M

 

 

a) Atestados, certidões e declarações...........................................................................................0,04
b) Cópias ou fotocópias de leis, Decretos ou outras, por folha.................................................0,0023
c) Expedição de alvará de construção, Carta de habitação e numeração predial, por unidade....0,05

d) Expedição de 2ª via, por unidade............................................................................................0,025
e) Requerimentos, por unidade.....................................................................................................0,04
f) Inscrição em Concursos............................................................................................................0,12
g) Outras taxas de expediente........................................................................................................0,04
 

2. Registro e emolumentos sobre Taxis:

 

a) Registro Inicial...............................0,30   
b) Substituição do veículo..................0,15   
c) Vistoria, por veículo.......................0,15   

d) Renovação de licença provisória.......0,15

 

3. Taxa de serviços diversos:          

 

a) De numeração e remuneração de prédios........................................................0,05        

b) alinhamento e nivelamento:

            1. até 20 metros lineares.........................................................................0,15

            2. por alinhamento e nivelamento que exceder a 20 metros lineares..........0,25

 

 

TABELA 2

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

Coleta de lixo, conversação ou limpeza de logradouro por imóvel localizado na zona urbana....0,30

 

 

TABELA 3

 

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

 

Descrição do serviço

V.R.M

 

 

1. Trabalho profissional ou autônomo de nível universitário..................................................0,60

2. Trabalho pessoal de profissional autônomo de nível médio...............................................0,50

3. Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos:

3.1. Pedreiros, carpinteiros, motoristas, chapeadores, pintores, alfaiates, modistas, barbeiros, fotógrafos, cabeleireiros, eletricistas, etc..............................................................................0,40

3.2. Outros profissionais.....................................................................................................0,30

4. Serviços de táxi (por veículo)............................................................................................1,0

 

5. RECEITA BRUTA

5.1. Os serviços constantes na lista e não especificada a alíquota própria, terão alíquota percentual sobre a base de cálculo, aplicada sobre o preço do serviço, à razão de......................................3%

 

 

TABELA 4

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

 

 

V.R.M

 

1. INDÚSTRIA:

 

1.1. Até 05 empregados...................0,80

1.2. De 5 até 10 empregados...........1,25

1.3. De 11 até 30 empregados.........1,80

1.4. De 31 até 70 empregados.........2,40

1.5. De 71 até 150 empregados.......2,80

1.6.  Mais de 150 empregados.........3,50

 

 

2. COMÉRCIO:

 

2.1. Bares e armazéns..................................0,65

2.2. Supermercados.....................................0,85

2.3. Comércio atacadista.............................0,85

2.4. Outros ramos da atividade comercial.....0,65

 

3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:................................................................................................3,50

 

4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACANES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL:...........................................................0,50

 

5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: (não incluídos em outro item)

5.1. Nível superior......................0,50

5.2. Nível médio.........................0,45

5.3. Demais profissionais...........0,25

 

6. CASAS DE LOTERIA:...............................0,50

 

7. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:

 

7.1. Até 20 m2....................................0,30

7.2. De 21 m2 a 75 m2........................0,40

7.3. De 76 m2 a 150 m2......................0,70

7.4. Mais de 150 m2...........................1,20

 

8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:..................................................................0,60

 

9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES:................................0,40

 

10. TINTURAS E LAVANDERIAS:.....................................................................................0,40

 

11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA:...........................................................................................................................0,40

 

12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras):..............................0,30

 

13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:..................................................................0,30

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS:

14.1. Restaurantes dançantes e boates......................1,00

14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:

14.2.1. Até 03 mesas ................................................0,40

14.2.2. Mais de 03 mesas..........................................0,60

14.3. Circos e parques de diversões..........................1,00

15. Estabelecimentos de meretrício..........................30,00  (Revogado pela Lei Nº 184/1995, 13 DE JULHO DE 1995)

 

16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:................................0,90

 

17. VENDEDORES AMBULANTES DE QUALQUER ESPÉCIE:

 

17.1. Pequeno..................0,05                            0,10                            0,25                  0,50

17.2. Médio.....................0,10                            0,20                            0,30                  1,00

17.3. Grande....................0,20                            0,40                            0,60                  2,00

                                        (dia)                       (semana)                        (mês)               (ano)

 

18. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.............0,20

 

 

TABELA 05

 

 

TABELA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E ARRUAMENTOS.

 

 

1. APROVAÇÃO DE PROJETOS (por m2 de obra projetada)................................0,001

2. ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO (por m2 de área modificada)................................................................................................................0,001

 

3. CONSTRUÇÃO

3.1.  Edificação com até dois pavimentos por m2 de obra construída......................................0,0008

3.2.  Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de obra construída................................0,004

3.3.  Barracões, por m2 de área construída ................................................................................0,004

3.4.  Galpões, por m2 de área construída....................................................................................0,004

 

4. RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS por m2.....................................................0,0008

 

5. ARRUAMENTOS para cada 10.000 m2 ou fração....................................................................1,0

 

6. LOTEAMENTOS

Para cada 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doadas ao Município...........................................................................................................................................1,00

 

7. DESMEMBRAMENTOS/FRACIONAMENTOS

7.1. Área até 1.000 m2 ......................................0,50

7.2. Área até 5.000 m2.......................................1,00

7.3. Área até 10.000 m2.....................................2,00

 

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPEFICIDAS NESTA TABELA:

 

8.1. Por metro linear..................................................0,002

8.2. Por metro quadrado...........................................0,0008

 

 

TABELA 6

 

 

TABELA PARA COBRAÇAS DE TAXAS DE VISTORIA DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À TAXA DE ALEVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

 

V.R.M.

 

 

1. INDÚSTRIA:

 

1.1. Até 05 empregados.............................................0,50

1.2. De 05 até 10 empregados....................................1,00

1.3. De 11 até 30 empregados....................................1,50

1.4. De 31 até 70 empregados....................................2,00

1.5. De 71 até 150 empregados..................................2,50

1.6. Mais de 150 empregados.....................................3,00

 

2. COMÉRCIO:

 

2.1. Bares e armazéns........................................................0,40

2.2. Supermercados...........................................................0,60

2.3. Comércio atacadista....................................................0,60

2.4. Outros ramos da atividade comercial............................0,40

 

3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO................................................................................................2,00

 

4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACHANTES, AGENDA E PRESPOSTOS EM GERAL................................................................................0,25

 

5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item da lista)

 

5.1. Nível superior.....................................................................................................................0,30

5.2. Nível médio.........................................................................................................................0,25

5.3. Demais profissionais...........................................................................................................0,15

 

6. CASAS DE LOTERIA..........................................................................................................0,30

 

7. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL:

 

7.1. Até 20 m2...........................................0,20

7.2. De 21 m2 a 75 m2...............................0,30

7.3. De 76 m2 a 150 m2.............................0,45

7.4. Mais de 150 m2..................................0,90

 

8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS......................................................................0,50

 

9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES....................................0,25

 

10. TINTURAS E LAVANDERIAS..........................................................................................0,25

 

11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA...........0,25

 

12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras)...................................0,20

 

13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:......................................................................0,25

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

14.1. Restaurantes dançantes e boates................................0,80

14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:

14.2.1. Até 03 mesas...........................................................0,30

14.2.2. Mais de 03 mesas....................................................0,60

14.3. Circos e parques de diversões....................................0,80

 

15. Estabelecimentos de meretrício.........................................................................3,50 

 

16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:........................................................0,60

 

17. DEMAIS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VISTORIA:........................0,20

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/12/1994
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 925/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. 29/09/2010
LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 23/12/2003
LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". 19/12/2001
LEIS Nº 480/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 10/12/2001
LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. 07/02/2000
Minha Anotação
×
LEIS Nº 154/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Código QR
LEIS Nº 154/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia