LEI N° 154/1994, de 07 de dezembro de 1994.
ALTERA O ANEXO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE FIXA A TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS E IMPOSTOS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor . FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica alterado o anexo I da lei municipal nº 103/93, que institui o Código Tributário Municipal que passa a ter a redação conforme segue o anexo a esta lei.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes no anexo I da lei 103/93.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de dezembro de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
ANEXO LEI 103/93
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.
1. Tarifas de Expediente
V.R.M
a) Atestados, certidões e declarações...........................................................................................0,04
b) Cópias ou fotocópias de leis, Decretos ou outras, por folha.................................................0,0023
c) Expedição de alvará de construção, Carta de habitação e numeração predial, por unidade....0,05
d) Expedição de 2ª via, por unidade............................................................................................0,025
e) Requerimentos, por unidade.....................................................................................................0,04
f) Inscrição em Concursos............................................................................................................0,12
g) Outras taxas de expediente........................................................................................................0,04
2. Registro e emolumentos sobre Taxis:
a) Registro Inicial...............................0,30
b) Substituição do veículo..................0,15
c) Vistoria, por veículo.......................0,15
d) Renovação de licença provisória.......0,15
3. Taxa de serviços diversos:
a) De numeração e remuneração de prédios........................................................0,05
b) alinhamento e nivelamento:
1. até 20 metros lineares.........................................................................0,15
2. por alinhamento e nivelamento que exceder a 20 metros lineares..........0,25
TABELA 2
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Coleta de lixo, conversação ou limpeza de logradouro por imóvel localizado na zona urbana....0,30
TABELA 3
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Descrição do serviço
V.R.M
1. Trabalho profissional ou autônomo de nível universitário..................................................0,60
2. Trabalho pessoal de profissional autônomo de nível médio...............................................0,50
3. Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos:
3.1. Pedreiros, carpinteiros, motoristas, chapeadores, pintores, alfaiates, modistas, barbeiros, fotógrafos, cabeleireiros, eletricistas, etc..............................................................................0,40
3.2. Outros profissionais.....................................................................................................0,30
4. Serviços de táxi (por veículo)............................................................................................1,0
5. RECEITA BRUTA
5.1. Os serviços constantes na lista e não especificada a alíquota própria, terão alíquota percentual sobre a base de cálculo, aplicada sobre o preço do serviço, à razão de......................................3%
TABELA 4
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
V.R.M
1. INDÚSTRIA:
1.1. Até 05 empregados...................0,80
1.2. De 5 até 10 empregados...........1,25
1.3. De 11 até 30 empregados.........1,80
1.4. De 31 até 70 empregados.........2,40
1.5. De 71 até 150 empregados.......2,80
1.6. Mais de 150 empregados.........3,50
2. COMÉRCIO:
2.1. Bares e armazéns..................................0,65
2.2. Supermercados.....................................0,85
2.3. Comércio atacadista.............................0,85
2.4. Outros ramos da atividade comercial.....0,65
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:................................................................................................3,50
4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACANES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL:...........................................................0,50
5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: (não incluídos em outro item)
5.1. Nível superior......................0,50
5.2. Nível médio.........................0,45
5.3. Demais profissionais...........0,25
6. CASAS DE LOTERIA:...............................0,50
7. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:
7.1. Até 20 m2....................................0,30
7.2. De 21 m2 a 75 m2........................0,40
7.3. De 76 m2 a 150 m2......................0,70
7.4. Mais de 150 m2...........................1,20
8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:..................................................................0,60
9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES:................................0,40
10. TINTURAS E LAVANDERIAS:.....................................................................................0,40
11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA:...........................................................................................................................0,40
12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras):..............................0,30
13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:..................................................................0,30
14. DIVERSÕES PÚBLICAS:
14.1. Restaurantes dançantes e boates......................1,00
14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:
14.2.1. Até 03 mesas ................................................0,40
14.2.2. Mais de 03 mesas..........................................0,60
14.3. Circos e parques de diversões..........................1,00
15. Estabelecimentos de meretrício..........................30,00 (Revogado pela Lei Nº 184/1995, 13 DE JULHO DE 1995)
16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:................................0,90
17. VENDEDORES AMBULANTES DE QUALQUER ESPÉCIE:
17.1. Pequeno..................0,05 0,10 0,25 0,50
17.2. Médio.....................0,10 0,20 0,30 1,00
17.3. Grande....................0,20 0,40 0,60 2,00
(dia) (semana) (mês) (ano)
18. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.............0,20
TABELA 05
TABELA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E ARRUAMENTOS.
1. APROVAÇÃO DE PROJETOS (por m2 de obra projetada)................................0,001
2. ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO (por m2 de área modificada)................................................................................................................0,001
3. CONSTRUÇÃO
3.1. Edificação com até dois pavimentos por m2 de obra construída......................................0,0008
3.2. Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de obra construída................................0,004
3.3. Barracões, por m2 de área construída ................................................................................0,004
3.4. Galpões, por m2 de área construída....................................................................................0,004
4. RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS por m2.....................................................0,0008
5. ARRUAMENTOS para cada 10.000 m2 ou fração....................................................................1,0
6. LOTEAMENTOS
Para cada 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doadas ao Município...........................................................................................................................................1,00
7. DESMEMBRAMENTOS/FRACIONAMENTOS
7.1. Área até 1.000 m2 ......................................0,50
7.2. Área até 5.000 m2.......................................1,00
7.3. Área até 10.000 m2.....................................2,00
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPEFICIDAS NESTA TABELA:
8.1. Por metro linear..................................................0,002
8.2. Por metro quadrado...........................................0,0008
TABELA 6
TABELA PARA COBRAÇAS DE TAXAS DE VISTORIA DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À TAXA DE ALEVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
V.R.M.
1. INDÚSTRIA:
1.1. Até 05 empregados.............................................0,50
1.2. De 05 até 10 empregados....................................1,00
1.3. De 11 até 30 empregados....................................1,50
1.4. De 31 até 70 empregados....................................2,00
1.5. De 71 até 150 empregados..................................2,50
1.6. Mais de 150 empregados.....................................3,00
2. COMÉRCIO:
2.1. Bares e armazéns........................................................0,40
2.2. Supermercados...........................................................0,60
2.3. Comércio atacadista....................................................0,60
2.4. Outros ramos da atividade comercial............................0,40
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO................................................................................................2,00
4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACHANTES, AGENDA E PRESPOSTOS EM GERAL................................................................................0,25
5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item da lista)
5.1. Nível superior.....................................................................................................................0,30
5.2. Nível médio.........................................................................................................................0,25
5.3. Demais profissionais...........................................................................................................0,15
6. CASAS DE LOTERIA..........................................................................................................0,30
7. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL:
7.1. Até 20 m2...........................................0,20
7.2. De 21 m2 a 75 m2...............................0,30
7.3. De 76 m2 a 150 m2.............................0,45
7.4. Mais de 150 m2..................................0,90
8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS......................................................................0,50
9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES....................................0,25
10. TINTURAS E LAVANDERIAS..........................................................................................0,25
11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA...........0,25
12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras)...................................0,20
13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:......................................................................0,25
14. DIVERSÕES PÚBLICAS:
14.1. Restaurantes dançantes e boates................................0,80
14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:
14.2.1. Até 03 mesas...........................................................0,30
14.2.2. Mais de 03 mesas....................................................0,60
14.3. Circos e parques de diversões....................................0,80
15. Estabelecimentos de meretrício.........................................................................3,50
16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:........................................................0,60
17. DEMAIS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VISTORIA:........................0,20
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 925/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 | Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. | 29/09/2010 |
LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 | ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. | 23/12/2003 |
LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 | "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". | 19/12/2001 |
LEIS Nº 480/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 | ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. | 10/12/2001 |
LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 | ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. | 07/02/2000 |