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LEIS Nº 103/1993, 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Início da vigência: 01/01/1994
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
15/12/1993
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
07/12/1994
Alterada pelo(a) Leis 154/1994

LEI Nº 103/1993, de 15 de dezembro de 1993.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor.          
FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

Art. l º - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal consolidando a legislação tributária do Município, observadas as disposições estabelecidas pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, demais leis complementares e na legislação estadual nos limites de sua respectiva competência.

 

Art. 2º - são os seguintes os tributos de competência do Município, instituídos na forma da lei:

I - IMPOSTO sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU;           
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis- ITBI.

 

II - TAXAS de:

a) Expediente;

b) Serviços Públicos; 
c) Licenças para:

1- Localização e funcionamento;      
2- execução de obras;

3- fiscalização de serviços diversos.

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º - É fato gerador:

I - Do imposto sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município;

b) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;

c) a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direi tos reais a eles relativos, por ato oneroso.

 

II - Das Taxas:

a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públi­ cos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) o exercício do poder de policia.

 

III - Da contribuição de melhoria: toda a efetiva valorização do imóvel em decorrência da execução de obras públicas.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4º- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se zona urbana a definida e delimitada por lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água potável;  
III- sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamentos para a distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;

 

§ 2 º - O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre a fração do terreno, maior que cinco mil metros quadrados (5.000 m2), localizado na zona urbana do Município e que seja comprovadamente utilizado em exploração de atividade agrícola ou pecuária.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, o bem imóvel será classificado como terreno ou prédio.           

 

§ 1º- Considera-se terreno, o imóvel sem edificação ou em que houver construção paralisada ou em andamento.

 

§2º- Considera-se prédio o imóvel edificado, utilizado para a habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 6º - A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica dos bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer titulo.

§ 1º- Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á a preferência àqueles e não a este, dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 2 º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser o mesmo desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Seção III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 8º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem imóvel, de acordo com os critérios de avaliação e lançamento definidos pela presente lei.

 

Subseção I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art.9 º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Prédio: o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção, dependência e edículas;

II - Unidade Predial: prédio ou parte de prédio que compor­ ta a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços;

III - Terreno: o imóvel sem edificação, com testada e área que, na forma da legislação em vigor, permita a construção de um ou mais prédios ou unidades prediais independentes;

IV - Gleba: o terreno com área igual ou superior a dez mil metros quadrados;

V - Sobra de área: o terreno que permita a construção de um ou mais prédios independentes. A sobra de área será limitada a 1,5 (um e meio) metros de distância da construção e não atingirá nas esquinas, profundidade igual a que foi estabelecida como profundidade padrão;

VI - Terreno Interno: o terrenão não situado em esquina;   
VII - Terreno encravado: o situado no interior do quarteirão, sem entestar com a via ou logradouro público;

VIII - Vila, o terreno subdividido em lotes e cuja frente entesta com área de propriedade particular e de uso comum;

IX - Testada-T-: a face do terreno que o limite com a via ou logradouro público;

X - Profundidade Real-PR-: a distância existente entre a testada e o limite dos fundos do terreno;

XI - Profundidade Média-PM-: o resultado da divisão da área pela testada do terreno e se aplica em substituição a profundidade real, nos casos de terrenos com forma geométrica irregular;

XII - Profundidade Padrão-PP-: a medida convencional adotada para aplicação do método comparativo de avaliação de terreno. Integra a composição da fórmula de HARPER, para  fins de correção do valor venal;

XIII - Coeficiente de Correção: resultado da raiz quadrada do quociente da profundidade padrão (PP) pela profundidade real ou média, tomando-se por base os estudos de Harper.

XIV - Área Real: a própria área real do terreno ou da construção;

XV - Área Corrigida: o resultado da multiplicação da área real do terreno pelo coeficiente de correção;

XVI - Área Ideal: a área real de cada unidade predial ou territorial, nos casos de codomínio, acrescida da parte proporcional que lhe corresponde nas áreas de uso comum;

XVII - Fração Ideal: no caso de construção, a parte proporcional que corresponde a cada unidade predial nas áreas de uso comum

 

Subseção II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 10 - Os imóveis serão inscritos:

I - quando se tratar de Prédio:

a) com entrada para mais de um logradouro, por aquele onde se situa a entrada principal e, havendo mais de uma entrada, pela via onde o imóvel apresentar maior testada;

b) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

c) construído em terreno encravado, vila ou gleba, pela via ou logradouro em que se acha inscrita a unidade territorial correspondente;

d) como unidade predial, integrante de edifício e com entra da independente, pela via ou logradouro em que esta se situar.

 

II - quando se tratar de Terreno:

a) situado em esquina, pelo logradouro cujo valor do metro quadrado do terreno padrão de maior valor e, tendo os logradouros o mesmo valor, a inscrição se fará por aquela   que tiver maior frente;

b) situados no interior do quarteirão e com frente para mais de um o logradouro, serão inscritos pela frente maior sendo iguais, por aquele que tiver o maior valor atribuído ao metro quadrado;

c) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu peri­ metro;

d) que façam parte de "vilas", pelo logradouro onde se situa a entrada de uso comum.

 

Art. 11 - O prédio e o terreno situados na zona urbana do Município estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

 

Art. 12 - A inscrição é promovida:   
I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão de pessoas relaciona das nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido na forma desta lei.

 

Art. 13 - A inscrição é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte.

§ 1º- Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 2º- O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

 

Art. 14 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço.

Parágrafo Único: Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

 

Art. 15 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta dias, as alterações de que trata o artigo anterior, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.

 

§ 1 º- O não cumprimento dos prazos previstos ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte, sujei­ to à aplicação das penalidades previstas nesta lei.

§ 2º- No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de trinta dias contados da data de registro do título no Registro de Imóveis.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE            VALORES IMOBILIÁRIOS

 

ART. 16 - O valor venal do bem imóvel é à base de cálculo para o Im­ posto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 17 - O valor venal dos imóveis será apurado e atualizado anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da sua aplicação, pela Comissão de Valores imobiliárias, criada por Decreto do Poder Executivo, em função da utilização dos registros técnicos cadastrais e dos critérios definidos em decreto.

 

Art. 18 - A Comissão de Valores Imobiliários, antes de cada exercício fixará os valores unitários do metro quadrado do terreno e do ponto dos diversos tipos de construções, estabelecerá o método de apuração do valor venal e apresentará ao Prefeito que o aprovará por decreto.

§ 1º- As funções de membro da Comissão de Valores Imobiliários são honorificas e não remuneradas.

§ 2º- A comissão de valores imobiliários será constituída no mínimo, por três membros, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período imediatamente posterior.

 

Subseção IV

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 19 - O valor do terreno e determinado multiplicando-se o valor unitário do metro quadrado fixado para a face correspondente do quarteirão, pela área real do terreno com profundidade real ou média igual à padrão.

§ 1º - O valor venal do terreno com profundidade real ou media diferente da padrão, e determinado aplicando-se a correção proposta pela fórmula de harper, ou seja, multiplicando-se o preço unitário do metro quadrado do terreno de profundidade padrão, fixado para a respectiva faee do quarteirão, pela área real do terreno e pelo coeficiente de correção.

§ 2º - A profundidade padrão e de trinta metros para os terrenos situados nas áreas tributáveis do Município.

§ 3º - O preço do metro quadrado de terreno de profundidade padrão, fixado anualmente para cada face de quarteirão, será o constante na Planta de Valores Imobiliários, fixada por Decreto do Executivo.

 

Art. 20 - Não sofrerão a correção prevista no artigo 19, § 1º, os terrenos:

I - com forma triangular, quando o vértice coincidir com a esquina, sendo os ângulos internos de 90º, procedendo-se o reajustamento de esquina, nos termos da lei;

II - com forma triangular com frente para três vias públicas, procedendo-se ao reajustamento de esquina.

III - terrenos internos com forma triangular, cujas áreas reais são reduzidas como segue:

a) em 50% (cinquenta por cento) quando o vértice do triângulo coincide com a testada;

b) em 35% (trinta e cinco por cento) quando um dos lados coincide com a testada;

IV - os terrenos internos com forma de trapézio, cujas bases não constituem testada e a menor seja igual ou inferior a três metros, que terão suas áreas reais reduzidas em 35% (trinta e cinco por cento);         

V - os terrenos encravados, cujas áreas reais serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento);

VI - as glebas, cujas áreas reais serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 21 - O valor venal dos imóveis descritos no artigo anterior será calculado:

I- nos casos dos itens I, II e V, multiplicando-se a área reajustada pelo maior preço unitário de metro quadrado de terreno de profundidade padrão, fixado para as faces do quarteirão em que ele esteja localizado;

II - nos casos dos itens III e IV, multiplicando-se a área reduzida pelo preço unitário de metro quadrado de terreno de profundidade padrão, fixado para a face do quarteirão em que ele se situa;

III - no caso do item VI, multiplicando-se a área reduzi­ da pelo resultado da média aritmética, verificada entre ' os preços unitários de metro quadrado de terreno de profundidade padrão fixados para a face do quarteirão em que ele se situa;

 

Art. 22 - A área de uso comum das vilas é distribuída proporcional mente à área de cada terreno.

 

Art. - 23 - Os terrenos com frente para mais de um logradouro são, para fins de correção de áreas, decompostos em frações autônomas, observados os seguintes critérios:

I - os terrenos com frente para dois logradouros opostos, dividem-se em duas frações, através de uma linha imaginaria, equidistante das respectivas testadas;

II - os terrenos com frente para dois logradouros não opostos ou perpendiculares entre si, dividem-se em duas frações através de uma linha imaginária que ligue a interseção dos lados menores;

III - os terrenos com frente para dois logradouros, dividem-se em tantas frações autônomas quantas forem as testadas, utilizando-se a combinação conveniente dos critérios estabelecidos nos itens anteriores.

 

Parágrafo Único: O valor venal dos terrenos descritos neste artigo, será a soma dos valores obtidos pela multiplicação da área corrigida de cada fração, pelo preço do metro quadrado de terreno de profundidade padrão, fixado para a face do quarteirão correspondente.

 

Art. 24 - Os terrenos de esquina, alem da correção prevista no artigo 19, §1º, terão suas áreas reajustadas com acréscimo de 10% (dez por cento), como segue:

I - situando-se o terreno em apenas uma esquina e sendo suas dimensões maiores que trinta metros em ambas as faces, toma se esta dimensão como limite máximo de fator de influência de esquina e sobre a área resultante (novecentos metros quadrados) calculam-se os 10% que serão acrescidos à área cor rígida;

II - situando-se o terreno em apenas uma esquina, mas com uma das faces de dimensão menor que trinta metros e a outra igual ou menor, tomam se, como fatores de influência da esquina, a dimensão da face menor e trinta metros da outra face e sobre a área resultante é que se calculam os 10% (dez por cento) que serão acrescidos à área corrigida do terreno;

III - situando-se o terreno em apenas uma esquina e com dimensões menores que trinta metros em ambas as faces, o acréscimo de 10% e calculado pela área real e acrescido à área corrigida do terreno;

IV - abrangendo o terreno mais de uma esquina, procede­ se para cada uma delas como nos itens anteriores, somando-se todas as áreas resultantes dos acréscimos de 10% à área corrigida do terreno.

 

Art. 25- O valor venal do prédio é constituído pelo valor venal do terreno ou da parte ideal deste, somado ao da construção e suas dependências.

 

§ 1º - O valor venal de cada unidade predial, no caso de existir mais de uma construída sobre o mesmo terreno, ta to no sentido vertical como no sentido horizontal, é constituído pelo valor da construção e suas dependências, mais o seu terreno, calculado em forma de fração proporcionalmente à área ideal de cada unidade.

§ 2º - O valor venal do prédio existente sobre a gleba é constituído pelo valor da construção e suas benfeitorias mais o do terreno, calculado:

I - pela área resultante da projeção da área construída sobre a gleba, quando o restante da área territorial seja igual ou maior que dez mil metros quadrados e sujeita à inscrição como gleba no cadastro imobiliário.

 

SUBSEÇÃO V

AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

art. 26 - Para a avaliação dos prédios e adotada a ficha cadastral com classificação de acordo com as características construtivas.

 

Art. 27 - Através da multiplicação do número de pontos pelo valor do ponto, obter-se-á o preço do metro. Área construída multiplicada pelo preço do metro apurado anteriormente, resultara no valor venal da construção.

 

Art. 28 - O preço do ponto para cada exercício será estabelecido pela comissão de valores imobiliários.

 

Art. 29 - No caso de áreas particularmente desvalorizadas em virtude de configuração muito irregular ou acidente topográfico desfavorável, como córrego ou pedreira, talude exagerado ou ainda outros acidentes que concorram para a depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada na tributação, far-se-a a estimativa direta dos valores através da comissão de valores imobiliários com redução até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

SUBSEÇAO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

 

Art. 30 - No cálculo do imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

I - 1,5% (um e meio por cento) tratando-se de terreno;       
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 31 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozara do desconto de 10 % (dez por cento).

§ 2º - 0s tributos lançados e não pagos na forma do artigo anterior, serão parceladas em ate quatro vezes e deverão ser pagos mensalmente, reajustados a partir dos débitos globais lançados, de acordo com a variação mensal do Valor de Referência Municipal-VRM.

§ 3º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetua do após o das vencidas.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 32 - Fica isento do imposto, o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios;

II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras;

IV - pertencente à sociedade civil, sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou religiosas;

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a sua ocupação efetiva pelo desapropriante;

VI - pertencente a aposentados, pensionistas e deficientes acima de sessenta anos, cuja renda familiar for, comprovadamente igual ou inferior ao valor de dois salários mínimos vigentes, desde que proprietário ou possuidor de um único bem imóvel, limitada a área do terreno a 1.000 m2 ( mil metros quadrados) com edificação de apenas um prédio.

 

§ l° - O contribuinte beneficiado com a isenção de que trata o inciso VI do presente artigo, deverá formalizar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído por justificativa coerente, acompanhada de declaração de bens autenticada em cartório, comprovante de renda familiar mensal e outros documentos necessários à comprovação da habilitação ao beneficio.

§ 2º - O requerimento devidamente instruído, deverá ser formalizado até o dia 31 de julho de cada exercício sob pena de decair do direito ao beneficio.

§ 3º Os requerimentos, incluindo a documentação que os instruiu serão examinados pela Comissão de Valores Imobiliários, que se posicionará, justificadamente, favorável ou não ao pedido, encaminhando parecer ao Prefeito Municipal para homologação.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 33 - Serão punidos com multa de 50% sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, as seguintes infrações:

I - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de trinta dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações na unidade já existente.

 

II - erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 34 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo constante na relação do artigo seguinte.

Parágrafo Único: A hipótese de incidência do imposto se configura, independentemente:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

 

Art. 35 - Para efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador;

II - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador         
III - o do local da obra, no caso de construção civil.

 

Art. 36 - Sujeitam-se ao Imposto, os serviços de:

1- médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade média, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos e protéticos;

5 - assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 e que se cumpram através de serviços prestado por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;   
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza, manutenção e conservação de  imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

14 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

15 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

16 - incineração de resíduos qualquer;         
17 - limpeza de chaminés;

18 - saneamento ambiental e congêneres;     
19 - assistência técnica;

20 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta relação, organização, programação, planeja­ mento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

21 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

22 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

23 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

24 - pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 25- traduções e interpretações;

26 - avaliações de bens;

27 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

28 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

29 - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

30 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICMS.

31 - demolição;

32 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzi- das pelo prestador de serviço fora do local do serviço, sujeitas ao ICMS.

33 - florestamento e reflorestamento;

34 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

35 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o  fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

36 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

37 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

38 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres;

39 - organização de festas ou recepções, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas;

40 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
41 - administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas pelo Banco Central;

42 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulas quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central);

43 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central;

45 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis não abrangidos nos itens anteriores;

47 - despachantes;

48 - agentes da propriedade   industrial, artística ou literária;         
49 - leilões.

50 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

51 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, excetos os depósitos feitos em instituições cujo funcionamento é autorizado pelo BACEN.

52 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;  
53 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

54 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

55 - Diversões públicas:

a) cinemas, taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas e outros jogos;           
c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos.

f) execução de música, individualmente, ou por conjunto.

56 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

57 - fornecimento de música, por qualquer processo de transmissão, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

58 - gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;          
59 - fonografia;

60 - fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópias e reproduções;

61 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

62 - colocação de tapetes e cortinas;

63 - lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

64 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores e objetos;

65 - recondicionamento de motores;

66 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

67 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

68 - lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

69 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço;

70 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço;

71 - cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

72 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

73 - composição de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

74 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;    
75 - funerais;

76 - alfaiataria e costura, quando o material  for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

77 - tinturaria e lavanderia;

78 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

79 - propaganda e publicidade;

80 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão;

81 - advogados;

82 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;           
83 - dentistas;

84 - economistas;

85 - psicólogos;

86 - assistentes sociais;          
87 - relações públicas;

88 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central);

89 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês, não incluindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços;

90 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres;

91 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único: Ficam também sujei tos ao Imposto os Serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 37 - Contribuinte do imposto e o           prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo.

Parágrafo Único: Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 38 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiro, quando:

I - o prestador do serviço for empresa ou profissional autônomo sujeito a lançamento mensal e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

Parágrafo Único: A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo qual servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 39 - Para os efeitos deste Imposto considera-se:

I - empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;

III - Sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de serviços técnicos e especializados, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo Órgão de classe;

IV - trabalhador avulso: aquele que exercer atividades de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem continuidade sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.

V - trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, sem intervenção profissional congênere de terceiros; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;

VI - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 40 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da Tabela anexa.

§ 1º - Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa; sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

§ 2 º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2, 4, 7, 23, 81,82, 83 e 84 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação de alíquotas fixas, por cada profissional habilitado seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

Art. 41 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo desubempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.

§ 1º- Na prestação dos serviços a que se referem os item 30 e 32 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;    
II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 2º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujei tos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 42 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de quinze dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único: Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

 

Art. 43 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver suspeitas fundamentadas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do ISSQN.

 

Parágrafo único: Nas hipóteses do artigo, o arbitramento será procedido por Comissão Municipal designada para cada caso pelo titular da fazenda municipal, considerando-se os preços adotados no mercado em atividades semelhantes e as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas utilizadas no período; 
b) folha de salários e honorários;

c) aluguel do imóvel e dos equipamentos ou o valor dos mesmos; 
d) despesas com água, luz, telefone e outros.

 

Art. 44 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

 

Art. 45 - A atividade não prevista na tabela anexa será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança ou características.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 46 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro dos contribuintes do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas na lista do artigo 36, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único: A inscrição  será feita pelo contribuinte ou por seu representante legal, antes do início da atividade.

 

Art. 47 - Far-se-á a inscrição  de oficio quando não forem cumpridas as disposições previstas no artigo anterior.

 

Art. 48 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único: Não serão considerados locais distintos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 49 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de alteração de oficio.

 

Art. 50 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de trinta dias, através de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observada a legislação em vigor.

§ 2º - não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de oficio.

 

3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis pelo agente da fazenda municipal.

 

 

SEÇÃO V

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 51 - O Imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

II - mensalmente, em relação aos serviços efetivamente prestados no período, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que não tenha aplicado exclusivamente seu trabalho pessoal.

 

Art. 52 - Os contribuintes sujeitos ao            pagamento mensal do            imposto ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços u outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 2 º - Durante o prazo de cinco anos dado à fazenda pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujei to à revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

§ 3º- Fica autorizado o Poder executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimenta organização.

 

Art. 53 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses de exercício, a partir, inclusive daquele em que teve início.

 

§ 1º - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de seu início.

§ 2º - A falta de apresentação            de guia            de recolhimento mensal determinará o lançamento de ofício.

 

Art. 54 - A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhi­ mento será posteriormente revistada e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

 

Art. 55 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO VI

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 56 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único: Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de vinte dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

 

Art. 57 - No recolhimento do            Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto ago a mais;

III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será restituída ou compensada mediante requerimento do contribuinte.

 

SEÇÃO VII

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 58 - Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão da Educação e Cultura do Município ou Órgão similar.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 59 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a cinco por cento da base de cálculo referida no artigo 40,§1º, nos casos de:

a) não comparecimento à repartição própria do município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo da atividade, após o prazo de vinte dias contados da data da ocorrência do evento;

 

II - multa de importância igual a cinco por cento     da base de cálculo referida no artigo 40,§ 1  nos casos de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita ou documentos fiscais;

d) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município.

III - multa de importância igual a cinco por cento    da base de cálculo referida no artigo 40, §1º, nos casos de:

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - multa de importância igual a dez por cento da base de cálculo do artigo 40, §1º, nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal;

b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) sonegação de documentos para apuração de preços dos serviços           
d) embaraço ou impedimento à fiscalização.

 

V- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido ao Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

 

VI - multa de importância igual a cinquenta por cento sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do imposto devido.

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "inter-vivos" DE BENS OOVEIS

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 60 - O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; localizados dentro do território do município;

II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 61 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a         sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura e convencional; b ) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa            de compra e venda;

f ) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

 

PARÁGRAFO UNICO: Na dissolução da sociedade conjugal o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do valor partilhável.

 

Art. 62 - Consideram-se bens imóveis para fins do presente imposto:

 

I - o solo, com sua superfície,            os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente o solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

 

 

Art. 63- Contribuinte do Imposto e:

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 64 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

 

§ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declarações do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

 

§ 2 º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto devido, deverá ser feita nova avaliação.

 

Art. 65 - são também bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

 

Art. 66 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.

 

Art. 67 - A alíquota do imposto é igual a:

I - nas  transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;   
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

 

II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento) sobre o valor do             imóvel.

                                              

§ 1º- A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquotas de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da habitação.

 

§ 2 º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para a aquisição do imóvel.

 

 

Seção IV

 

Da não-incidência

 

 

 

Art. 68 - O Imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nu-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão do alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto concessório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização da cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,  decorrentes de fusão,            incorporação ou extinção da pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto no inciso II deste artigo, somente se aplica se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica;

 

§ 2 º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda destes bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição correr de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 4º- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos reais sobre eles.

 

Seção V

 

Das obrigações de terceiros

 

Art. 69 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.

 

§ 1º - Tratando-se da transmissão de domínio útil, exigir-se-á também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.

 

§ 2 º - Os tabeliães ou os escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria      Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

 

 

TÍTULO IIII

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Seção I

 

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 70 - A Taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou na prática de ato de sua competência.

 

Art. 71 - A expedição de documento ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A taxa será devida:

I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;

II - tantas vezes quantas forem às providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;

III - por inscrição em concurso;

IV - outras situações não especificadas.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 72 - A Taxa de Expediente será lançada, no que couber, simultaneamente com a arrecadação.

 

CAPÍTULO II

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Seção I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 73 - A Taxa de Serviços Urbanos e devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de:

 

a) coleta de lixo;

b) limpeza e conservação de logradouros.

 

Seção II

 

Da Base de cálculo

 

 

Art. 74 - A Taxa de Serviços Urbanos é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por alíquotas fixas, tendo por base o valor de referencia municipal, na forma da tabela anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial.

 

 

Seção III

 

Do lançamento e arrecadação

 

 

Art. 75 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do inicio da prestação dos serviços em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

 

Seção I

 

Da incidência e licenciamento

 

Art. 76 - A Taxa de Licença de Localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que no Município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

 

Art. 77 - A Taxa de Fiscalização ou vistoria é devida pelas variações do funcionamento regular e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença.

  

Art. 78 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

 

§ 1º- Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

 

§ 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo alvará que será:

I - afixado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo.

 

§ 3º- A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

§ 4º - Dever-a ser requerida no prazo de trinta dias a alteração de nome, firma razão social, localização ou atividade.

 

§ 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de trinta dias para efeito de baixa.

 

§ 6º- A baixa correrá de oficio, sempre que constatado não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Seção II

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

 

 

Art. 79 - A taxa de licença e localização, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas constantes na tabela anexa, dimensionada para cada licença requerida ou concedida, tendo por base o Valor de Referência Municipal.

 

 

 

 

 

Seção III

 

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 80 - A Taxa será lançada:

I - em relação à licença de localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou "ex-ofício";

II - em relação à fiscalização ou vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder à verificação ou diligencia quanto ao funcionamento, na forma do artigo 77, realizando- se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo;

III - em relação aos ambulantes e atividades similares simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará, valendo o disposto no item anterior, no caso de fiscalização ou vistoria das condições iniciais da licença.

 

 

Seção IV

 

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 81 - São isentos do pagamento da taxa de licença:

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores de artigos de artesanato e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados;

IV - as construções de passeios e muros;

V - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

VI - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, estabelecimentos de ensino, orfanatos e asilos.

 

Seção V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 82 - As infrações ao disposto presente capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de trinta dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor            da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa, sem a respectiva licença;

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de trinta dias nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA

 

Seção I

 

DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO

 

 

 

Art. 83 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

III - a prorrogação do prazo para execução de obra;                       
IV - a vistoria e a expedição da Carta de habitação;           
V - aprovação de loteamento.

 

Art. 84 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A licença para execução de obra será comprovada mediante alvará.

 

Seção II

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 85 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, constantes da tabela anexa, tendo por base o Valor de referência municipal.

 

 

Seção III

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 86 - A Taxa será lançada simultaneamente com a sua arrecadação.

 

 

TÍTULO IV

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

 

DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO

 

 

Art. 87 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada, efetivamente valorizado com a sua execução.

 

Art. 88 - A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.

 

Art. 89 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel, viaduto, calçada e meio-fio;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

 

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares, de interesse público.

 

Art. 90 - A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona influência, em função dos respectivos fatores individuais.

 

Art. 91 - Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo que segue.

 

Art. 92 - No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados  pelos imóveis beneficiados.

 

Seção II

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 93 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer titulo, do domínio do imóvel.

 

§ No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados  como pertencentes a um só proprietário, na forma da lei federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.

 

Seção III

 

DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 94 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização:

 

I - Ordinário: quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município.

II - Extraordinário: quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por dois terços dos proprietários compreendidos na área de influência.

 

Seção IV

 

DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS

 

Art. 95 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida pelo Órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

 

I - a zona de influência poderá ser fixada em função do beneficio direto, como testada do imóvel, ou como beneficio indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente.

 

II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento.

IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da testada do terreno beneficiado pelo custo da obra correspondente a ser ressarcido. (CM = Testada X Valor a ser ressarcido)

 

 

Art. 96 - É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência indireta na forma estabelecida nesta lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do Executivo optar pelo disposto no "caput" deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

 

Seção V

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

 

Art. 97 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo entre outros, os seguintes elementos:

 

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

Art. 98 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 99 - O Órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital:

I - do valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;

III - prazo para impugnação;

IV - local do pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo que lhe foi concedi­ do na notificação do lançamento, que não será inferior a trinta dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal, contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;         
II - cálculo dos Índices atribuídos;

III - valor da contribuição de melhoria;       
IV - número de prestações.

 

Art. 100 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática de atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 101 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do beneficio para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição que servirá para início do processo administrativo.

 

Art. 102 - A contribuição de melhoria será paga em parcelas mensais, conforme notificação, de forma que a sua parcela anual não exceda o limite de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.

 

§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a um ano.

 

§ 2º - As prestações serão atualizadas monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor devido pelo Valor de Referência Municipal em vigência na época do lançamento, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo Valor de Referência Municipal do respectivo mês.

 

Art. 103 - O Prefeito Municipal em cada edital a que se refere o artigo 99, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.

 

Art. 104 - Nos casos omissos do presente capitulo, aplicar-se-á as disposições da legislação federal pertinente.

 

Seção VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 105 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária conforme disposto no artigo 103 e as penalidades de multa e juros de mora previstas nesta lei.

 

TÍTULO V
 

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 106 - Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

 

Art. 107 - A fiscalização tributária será efetivada:  
I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal ou de informações colhida em fontes que não as do contribuinte.

 

Art. 108 - O Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de sua atividade terá acesso:

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; e

II - a salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.

 

§ 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exibidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;

III - titulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;

 

§ 2º - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vicio ou fraude neles verificados, o fiscal agente do fisco, poderá promover o arbitramento.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

Art. 109 - Processo fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I - auto de infração;

II - reclamação contra lançamento;

III - consulta;

IV - pedido de restituição.

 

Art. 110 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 111 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a fazenda municipal;

II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

III - com a lavratura do termo do auto de infração;

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

 

§ 1º - Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de trinta dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 2 º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

 

Art. 112 - O auto de infração, lavrado com precisão            e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

 

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do autuado no CGC (MF) e CPF, quando for o caso;

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

VI - cálculo dos tributos e multas;

VII - referência aos documentos que serviram de base a lavratura do auto;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

 

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei.

 

§ 3º - O auto levrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.

 

§ 4º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração,      devendo, neste caso, ser registrado o fato.

 

Art. 113 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para este fim, por fiscais ou por comissões especiais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO

 

Seção I

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 114 - Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.

 

Subseção I

 

DA INTIMAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO

 

 

Art. 115 - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:

I - da imprensa, de maneira genérica e impessoal;

II - diretamente, por servidor municipal ou aviso postal;

III - de edital.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

 

Subseção II

 

DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO

 

Art. 116 - A intimação de infração será feita pelo agente do fisco através de:

I - intimação preliminar;

II - auto de infração;

III - intimação do auto de infração.

 

Art. 117 - A intimação preliminar será expedida nos seguintes casos:        
I - não comunicar, dentro dos prazos legais, a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

II - deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei.

 

§ PRIMEIRO: O contribuinte intimado na forma do artigo, terá prazo de vinte dias para regularizar sua situação, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ SEGUNDO: Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência;

 

§ TERCEIRO: Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

 

Art. 118 - O Auto de Infração será lavrado pelo agente do fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas nesta lei.

Seção II

 

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS


Art. 119 - Ao contribuinte e facultado encaminhar:

 

I - reclamação ao titular do órgão fazendário, dentro do prazo de:

a) trinta dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos em lei;

b) vinte dias contados da data da lavratura do Auto de Infração ou da intimação preliminar;

c) quinze dias contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão Intervivos de bens Imóveis;

 

II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão denegatória;

 

III - recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

 

d) na adjudicação, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no oficio competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de trinta dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

1. antes da lavratura, se por escritura pública;

2. antes do cancelamento da averbação no oficio competente, nos demais casos;

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de trinta dias contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o art. 68, § 3º, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia Útil subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) nas cessões de direitos hereditários:

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2. no prazo de trinta dias, contados   da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1.- nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

2.2.- quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no oficio competente;

n) É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro;

o) o pagamento antecipado nos moldes da letra "n" deste inciso, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária;

 

V - as taxas, quando lançadas isoladamente:

a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:

1. expediente;

2. licença para localização e para execução de obras;

b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização e funcionamento;

c) juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quanto à taxa de serviços urbanos.

 

VI - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de referência municipal;

b) em prestações mensais, quando superior;

c) o prazo para recolhimento parcelado das contribuições de melhoria não poderá ser superior a dois anos.

 

CAPÍTULO II

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 124 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza e circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativo a ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 125 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação de débitos tributários com créditos liquidas e certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e nas garantias que estipular.

 

Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito tributário do sujei to passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 126 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - da data da extinção do crédito tributário;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrati­va ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 127 - Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Art. 128 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

 

Art. 129 - A importância será restituída dentro do prazo de trinta dias a contar da decisão final que def ira o pedido.

 

Parágrafo Único: A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

 

Art. 130 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

Art. 131- O direito da  Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após cinco anos, contados:

I- da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado;

 

CAPÍTULO III

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 132 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 133 - Todo o pagamento de tributo deverá ser efetuado em Órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado, pela administração, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 134 - É facultado à administração, a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 135 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão            seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido na divisão pelo valor nominal de um VRM (Valor de Referência Municipal) no mês seguinte àquele fixado para o pagamento, pelo valor do mesmo referencial no mês em que se efetivar o pagamento.

 

II - sobre o principal atualizado, serão aplicados:

a) Multa de:

1. 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até trinta dias após o vencimento;

2. 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de trinta dias;

 

b) Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês, para os efeitos deste artigo, qualquer fração.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 136 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem orno a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo Único: A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 137 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

 

Parágrafo Único: A inscrição far-se-á, obrigatoriamente, até trinta e um de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.

 

Art. 138 - Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.

 

§ 1º- No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á, para efeito de inscrição, a data de vencimento da primeira parcela não paga.

 

§ 2 º- Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

 

Art. 139 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o fundamento legal e o ter,p para o cálculo;

V - a data e o número de inscrição no Livro de Divida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

 Art. 140 - O débito inscrito em divida ativa, a critério do Órgão fazendário e respeitado o disposto no inciso I do artigo 135, poderá ser parcelado em até dez pagamentos mensais e consecutivos.

§ 1º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da divida.

 

§ 2 º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo importara no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141 - O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.

 

Art. 142 - Na hipótese           de parcelamento do pagamento, cada parcela será atualizada, convertida  pelo coeficiente de variação pelo Valor de Referência Municipal, calculados a contar do mês de competência.

 

Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, mês de competência é o estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em quota única.

 

Art. 143 - Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e excluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único: Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 144 - O Valor de Referência Municipal (VRM)   para os efeito do disposto na presente lei, e fixado em CR$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito cruzeiros reais) para o mês de agosto de 1993.

 

Parágrafo único: O valor de Referência Municipal -VRM- será atualizado mensalmente, com base na variação da Taxa Referencial TR- ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

Art. 145 - Faz parte integrante desta lei a tabela constante nos anexos que a acompanham.

 

Art. 146 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, a aplicação deste código no que couber.

 

Art. 147 - Aplicam-se aos casos omissos, as disposições contidas na legislação federal que disciplina a matéria.

 

Art. 148 - Revogam-se as disposições em contrário.           

 

Art. 149 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

 

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de dezembro de 1993.

 

 

 

SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

ADRIANA SCHVADE      
Secretária Municipal da Administração

 

 

ANEXO - TABELA 1  (Alterado pela Lei Nº 154/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994)

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.

1. Tarifas de Expediente:                                                                                                                V.R.M.

 

a) Atestados, certidões e declarações..................................................................................................0,04

b) Cópias ou fotocópias de leis, Decretos ou outras, por folha.......................................................0,0023

c) Expedição de alvará de construção, Carta de habitação e numeração predial, por unidade................................................................................................................................................0,05

d) Expedição de 2ª via, por unidade..................................................................................................0,025

e) Requerimentos, por unidade............................................................................................................0,04

f) Inscrição em Concurso.....................................................................................................................0,12

h) Outras taxas de expediente.............................................................................................................0,04

 

2. Registro e emolumentos sobre Taxis:

 

a) Registro Inicial................................................................................................................................0,30

b) Substituição do veiculo...................................................................................................................0,15

c) Vistoria, por veiculo........................................................................................................................0,15

d) Renovação de licença provisória.....................................................................................................0,15

 

3. Taxa de serviços diversos:

 

a) De numeração e remuneração de prédios.........................................................................................0,05

b) alinhamento e nivelamento:

1. até 20 metros lineares......................................................................................................................0,15

2. por alinhamento e nivelamento que exceder a 20 metros lineares...................................................0,25


ANEXO - TABELA 2

 

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

Coleta de lixo, conservação ou limpeza de logradouro por imóvel localizado na zona urbana................................................................................................................................................0,30

 

 

TABELA 3

 

 

TABEIA PARA COBRANÇA 00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

                                                                                                                                                        V.R.M.

 

1. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário.................................................0,60

2. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio...........................................................0,50

3. Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos:

3.1 - Pedreiros, carpinteiros, motoristas, chapeadores, pintores, alfaiates, mo distas, barbeiros, fotógrafos, cabeleireiros, eletricistas, etc................................................................................................................0,40

 

3.2- Outros profissionais.....................................................................................................................0,30

4. Serviços de táxi (por veiculo)............................................................................................................1,0

 

5. RECEITA BRUTA

 

5.1 - Os serviços constantes na lista e não especificada a alíquota própria, terão alíquota percentual sobre a base de cálculo, aplicada sobre o preço do serviço, à razão de..........................................................3%

 

ANEXO - TABELA 4

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

                                                                                                                                                        V.R.M.

1. INDÚSTRIA:

 

1.1. Até 10 empregados..........................................................................................................................1,0

1.2. De 11 a 30 empregados..................................................................................................................1,5

1.3. De 31 a 70 empregados..................................................................................................................2,0

1.4. De 71 a 150 empregados................................................................................................................2,5

1.5. Mais de 150 empregados            ................................................................................................................3,0

 

2. COMÉRCIO:

 

2.1. Bares e outros..............................................................................................................................0,30

2.2. Restaurantes e armazéns...............................................................................................................0,40

2.3. Supermercados.............................................................................................................................0,60

2.4. Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes na tabela....................................0,30

 

3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO..................................................................................................................................4,0

 

4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL...........................................................................................0,25

 

5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outros itens desta tabela)

5.1. Nível superior...............................................................................................................................0,30

5.2. Nível médio..................................................................................................................................0,25

5.3. Demais profissionais.....................................................................................................................0,15

 

6. CASAS DE LOTERIA.....................................................................................................................0,30

 

7. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:

 

7.1. Ate 20 m2......................................................................................................................................0,20

7.2. De 21 m2 a 75 m2..........................................................................................................................0,30

7.3. De 76 m2 a 150 m2.......................................................................................................................0,45

7.4. Mais de 150 m2............................................................................................................................0,90

 

8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS................................................................................0,50

 

9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES................................................0,25

 

10. TINTURARIAS E LAVANDERIAS.............................................................................................0,25

11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICA.......................0,25

 

12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por numero de cadeiras )............................................0,20

 

13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA.................................................................................0,25

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

14.1- Restaurantes dançantes e boates.....................................................................................................0,80
14.2 - Bilhares e outros jogos de mesa:

14.2.1 - Até 03 mesas..........................................................................................................................0,30

14.2.2 - Mais de 03 mesas.....................................................................................................................0,60

14.3 - Circos e parques de diversões.....................................................................................................0,80

 

15. Estabelecimentos de meretrício........................................................................................................2,5

 

16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES.......................................................................................0,60

 

17. VENDEDORES AMBULANTES DE QUALQUER ESPÉCIE:

 

17.1. Pequeno...................................................................0,05         0,10     0,25     0,50

17.2. Médio......................................................................0,10         0,20     0,30     1,0

17.3. Grande.................................................................... 0,20         0,40     0,60     2,0

                                                                                         (dia)    (semana)   (mês)  (ano)

 

18. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.......................0,20

 

ANEXO - TABELA 05

 

TABELA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E ARRUAMENTOS

 

1. APROVAÇÃO DE PROJETOS (por m2 de obra projetada)...........................................................0,001

 

2. ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO (por m2 de área modificada)..................................0,001

 

3. CONSTRUÇÃO

3.1- Edificação até dois pavimentos por m2 de área construída......................................................0,0008

3.2 - Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída.........................................0,001

 

3.3. Barracões, por m2            de área construída...........................................................................0,0004

3.4. galpões, por m2 de área construída..........................................................................................0,0004

 

4. RECOSNTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS, por m2............................................................0,0008

 

5. ARRUAMENTOS

Para cada 10.000 m2 ou fração..............................................................................................................1,0

 

6. LOTEAMENTOS

Para cada 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doadas ao Município...............................................................................................................................................1,0

 

7. DESMEMBRAMENTOS / FRACIONAMENTOS

 

7.1. Área de ate 1.000 m2....................................................................................................................0,50

7.2. Área até 5.000 m2..........................................................................................................................1,0

7.3. Área até 10.000 m2........................................................................................................................2,0

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

 

8.1. Por metro linear..........................................................................................................................0,002

8.2. Por metro quadrado...................................................................................................................0,0008



ANEXO LEI 103/93 (Incluído pela Lei Nº 154/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994)
 
TABELA I
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.
 
 
1. Tarifas de Expediente
V.R.M
 
 
a) Atestados, certidões e declarações...........................................................................................0,04
b) Cópias ou fotocópias de leis, Decretos ou outras, por folha.................................................0,0023
c) Expedição de alvará de construção, Carta de habitação e numeração predial, por unidade....0,05
d) Expedição de 2ª via, por unidade............................................................................................0,025
e) Requerimentos, por unidade.....................................................................................................0,04
f) Inscrição em Concursos............................................................................................................0,12
g) Outras taxas de expediente........................................................................................................0,04
 
2. Registro e emolumentos sobre Taxis:
 
a) Registro Inicial...............................0,30   
b) Substituição do veículo..................0,15   
c) Vistoria, por veículo.......................0,15   
d) Renovação de licença provisória.......0,15
 
3. Taxa de serviços diversos:          
 
a) De numeração e remuneração de prédios........................................................0,05        
b) alinhamento e nivelamento:
            1. até 20 metros lineares.........................................................................0,15
            2. por alinhamento e nivelamento que exceder a 20 metros lineares..........0,25
 
 
TABELA 2
 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
 
 
Coleta de lixo, conversação ou limpeza de logradouro por imóvel localizado na zona urbana....0,30
 
 
TABELA 3
 
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
 
 
Descrição do serviço
V.R.M
 
 
1. Trabalho profissional ou autônomo de nível universitário..................................................0,60
2. Trabalho pessoal de profissional autônomo de nível médio...............................................0,50
3. Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos:
3.1. Pedreiros, carpinteiros, motoristas, chapeadores, pintores, alfaiates, modistas, barbeiros, fotógrafos, cabeleireiros, eletricistas, etc..............................................................................0,40
3.2. Outros profissionais.....................................................................................................0,30
4. Serviços de táxi (por veículo)............................................................................................1,0
 
5. RECEITA BRUTA
5.1. Os serviços constantes na lista e não especificada a alíquota própria, terão alíquota percentual sobre a base de cálculo, aplicada sobre o preço do serviço, à razão de......................................3%
 
 
TABELA 4
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
 
 
V.R.M
 
1. INDÚSTRIA:
 
1.1. Até 05 empregados...................0,80
1.2. De 5 até 10 empregados...........1,25
1.3. De 11 até 30 empregados.........1,80
1.4. De 31 até 70 empregados.........2,40
1.5. De 71 até 150 empregados.......2,80
1.6.  Mais de 150 empregados.........3,50
 
 
2. COMÉRCIO:
 
2.1. Bares e armazéns..................................0,65
2.2. Supermercados.....................................0,85
2.3. Comércio atacadista.............................0,85
2.4. Outros ramos da atividade comercial.....0,65
 
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:................................................................................................3,50
 
4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACANES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL:...........................................................0,50
 
5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: (não incluídos em outro item)
5.1. Nível superior......................0,50
5.2. Nível médio.........................0,45
5.3. Demais profissionais...........0,25
 
6. CASAS DE LOTERIA:...............................0,50
 
7. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:
 
7.1. Até 20 m2....................................0,30
7.2. De 21 m2 a 75 m2........................0,40
7.3. De 76 m2 a 150 m2......................0,70
7.4. Mais de 150 m2...........................1,20
 
8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:..................................................................0,60
 
9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES:................................0,40
 
10. TINTURAS E LAVANDERIAS:.....................................................................................0,40
 
11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA:...........................................................................................................................0,40
 
12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras):..............................0,30
 
13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:..................................................................0,30
 
14. DIVERSÕES PÚBLICAS:
14.1. Restaurantes dançantes e boates......................1,00
14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:
14.2.1. Até 03 mesas ................................................0,40
14.2.2. Mais de 03 mesas..........................................0,60
14.3. Circos e parques de diversões..........................1,00
15. Estabelecimentos de meretrício..........................30,00
 
16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:................................0,90
 
17. VENDEDORES AMBULANTES DE QUALQUER ESPÉCIE:
 
17.1. Pequeno..................0,05                            0,10                            0,25                  0,50
17.2. Médio.....................0,10                            0,20                            0,30                  1,00
17.3. Grande....................0,20                            0,40                            0,60                  2,00
                                        (dia)                       (semana)                        (mês)               (ano)
 
18. DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.............0,20
 
 
TABELA 05
 
 
TABELA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E ARRUAMENTOS.
 
 
1. APROVAÇÃO DE PROJETOS (por m2 de obra projetada)................................0,001
2. ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO (por m2 de área modificada)................................................................................................................0,001
 
3. CONSTRUÇÃO
3.1.  Edificação com até dois pavimentos por m2 de obra construída......................................0,0008
3.2.  Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de obra construída................................0,004
3.3.  Barracões, por m2 de área construída ................................................................................0,004
3.4.  Galpões, por m2 de área construída....................................................................................0,004
 
4. RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS por m2.....................................................0,0008
 
5. ARRUAMENTOS para cada 10.000 m2 ou fração....................................................................1,0
 
6. LOTEAMENTOS
Para cada 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doadas ao Município...........................................................................................................................................1,00
 
7. DESMEMBRAMENTOS/FRACIONAMENTOS
7.1. Área até 1.000 m2 ......................................0,50
7.2. Área até 5.000 m2.......................................1,00
7.3. Área até 10.000 m2.....................................2,00
 
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPEFICIDAS NESTA TABELA:
 
8.1. Por metro linear..................................................0,002
8.2. Por metro quadrado...........................................0,0008
 
 
TABELA 6
 
 
TABELA PARA COBRAÇAS DE TAXAS DE VISTORIA DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À TAXA DE ALEVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
 
 
V.R.M.
 
 
1. INDÚSTRIA:
 
1.1. Até 05 empregados.............................................0,50
1.2. De 05 até 10 empregados....................................1,00
1.3. De 11 até 30 empregados....................................1,50
1.4. De 31 até 70 empregados....................................2,00
1.5. De 71 até 150 empregados..................................2,50
1.6. Mais de 150 empregados.....................................3,00
 
2. COMÉRCIO:
 
2.1. Bares e armazéns........................................................0,40
2.2. Supermercados...........................................................0,60
2.3. Comércio atacadista....................................................0,60
2.4. Outros ramos da atividade comercial............................0,40
 
3. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO................................................................................................2,00
 
4. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, AUTÔNOMOS, DESPACHANTES, AGENDA E PRESPOSTOS EM GERAL................................................................................0,25
 
5. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item da lista)
 
5.1. Nível superior.....................................................................................................................0,30
5.2. Nível médio.........................................................................................................................0,25
5.3. Demais profissionais...........................................................................................................0,15
 
6. CASAS DE LOTERIA..........................................................................................................0,30
 
7. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL:
 
7.1. Até 20 m2...........................................0,20
7.2. De 21 m2 a 75 m2...............................0,30
7.3. De 76 m2 a 150 m2.............................0,45
7.4. Mais de 150 m2..................................0,90
 
8. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS......................................................................0,50
 
9. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES....................................0,25
 
10. TINTURAS E LAVANDERIAS..........................................................................................0,25
 
11. ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA...........0,25
 
12. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA (por número de cadeiras)...................................0,20
 
13. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA:......................................................................0,25
 
14. DIVERSÕES PÚBLICAS:
 
14.1. Restaurantes dançantes e boates................................0,80
14.2. Bilhares e outros jogos de mesa:
14.2.1. Até 03 mesas...........................................................0,30
14.2.2. Mais de 03 mesas....................................................0,60
14.3. Circos e parques de diversões....................................0,80
 
15. Estabelecimentos de meretrício.........................................................................3,50
 
16. EMPREITEIRAS E INCORPORAÇÕES:........................................................0,60
 
17. DEMAIS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VISTORIA:........................0,20

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/12/1993
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 925/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. 29/09/2010
LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 23/12/2003
LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". 19/12/2001
LEIS Nº 480/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 10/12/2001
LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. 07/02/2000
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