LEI N° 1.120/2014, de 14 de março de 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- É instituído auxílio-alimentação, aos servidores municipais do Executivo nos termos que dispõe a presente lei.
Art. 2º - Terão direito ao auxílio alimentação:
I – Todos os servidores municipais do Executivo, exceto Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Aposentados e Pensionistas.
I – Todos os servidores e funcionários públicos municipais do Executivo, exceto Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Aposentados e Pensionistas.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1772/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
II – Os contratados em caráter emergencial, exceto os decorrentes de celebração de convênio com Órgãos Públicos.
III – Conselheiros tutelares conforme previsão do artigo 21, §1º, V da lei municipal 1.030/12 de 07 de dezembro de 2012.(Incluído pelo(a) LEIS Nº 1772/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1307, 07 de Março de 2018)
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1518/2022, 16 de Março de 2022)
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1589/2023, 09 de Março de 2023)
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1652/2024, 04 de Março de 2024)
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 1706/2025, 19 de Março de 2025)
Art. 3º - O valor da quota diária do Auxílio Alimentação é de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia efetivamente trabalhado e a participação dos servidores dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor total do Auxílio percebido.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1772/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como licença saúde.
Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.
Parágrafo Terceiro: Não serão excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias de gozo de férias.
Art. 4º - O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado juntamente com a folha de pagamento, mensalmente.(Alteração dada pela Lei n° 1275 de 29 de Junho de 2017)
Art. 4° - O pagamento do auxílio alimentação será efetuado mensalmente aos servidores por meio da folha de pagamento, ou vale refeição, ou ticket alimentação ou cartão magnético.
Art. 4º. O Auxílio Alimentação devido aos servidores públicos municipais previstos art. 3º poderá ser pago, a critério da Administração, mediante:
I - crédito em cartão magnético ou similar, na mesma data do pagamento da remuneração mensal.
II - crédito direto em conta corrente do servidor, na mesma data do pagamento da remuneração mensal.
§ 1º. A concessão do auxílio-alimentação é personalíssimo, possuindo caráter indenizatório.
§ 2º. O auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, não configurando rendimento tributável nem contado para o efeito do cálculo de contribuição previdenciária.
§ 3º. O pagamento por crédito em conta corrente não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão encargos trabalhistas ou previdenciários(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1772/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026)
Parágrafo Único- O crédito será efetivado na mesma data em que ocorrerá a folha de pagamento.
Art. 5º - A concessão do auxílio-alimentação é personalíssimo.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 585/2004, 619/2005, 813/2009 e 985/2011.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de março de dois mil e catorze
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração