LEI Nº 486/2001, de 21 de dezembro de 2001.
"Concede Incentivo Fiscais e Para-fiscais à empresas que se expandirão e se instalarão no Município de Vale Real e dá outras providências".
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Às empresas FITAS REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, NANDINI CALÇADOS LTDA e BONORA E VALGARENGHI LTDA, serão concedidos os seguintes incentivos de natureza fiscal e para-fiscal, adiante identificados:
I - À empresa FITAS REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA:
a) Participação financeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) destinados à elaboração do projeto arquitetônico e de engenharia do novo empreendimento;
b) Participação na infra-estrutura limitada a:
b.1- terraplenagem: 80,00 m3;
b.2- seixo rolado: 1.170,00 m3;
b.3- areião: 135,00 m3;
b.4- brita: 150,0 m3;
b.5- areia média: 30,00 m3.
c) Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU sobre o imóvel onde se situa a empresa, durante 10 (dez) anos, a partir do início das operações da nova unidade produtiva;
d) reinvestimento de 30% do incremento de ICMS gerado pela empresa beneficiada a partir do ano de 2002 até 2012, em cursos profissionalizantes para funcionários e diretores da empresa e participação da empresa em feiras e exposições.
§ 1º - A participação financeira constante da alínea "a" deste inciso, somente será concedida após a aprovação do respectivo projeto junto a Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os serviços de infra-estrutura constantes da alínea "b" deste inciso poderão ser executados diretamente pelo Município ou por terceiros, mediante licitação se o valor a ser terceirizado assim o exigir, consoante lei de licitações.
II - À empresa NANDINI CALÇADOS LTDA: participação financeira no valor de R$ 8.856,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) destinados à execução de serviços e material necessário ao reforço de energia elétrica junto à rua Emílio Britz.
§ 1° - A participação financeira constante deste mc1so, somente será concedida após a execução das obras.
§ 2º - O projeto de execução do reforço de rede elétrica será objeto de convênio entre o Município e a RGE, para fins de ressarcimento ao Poder Público municipal do valor investido, segundo normas da ANEL.
III - À empresa BONORA E VALGARENGHI LTDA: participação financeira no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais a título de auxílio de aluguel do prédio para instalação da empresa, durante o período dos l 2 (doze) primeiros meses de locação, podendo ser prorrogado por igual período, tendo como base de atualização o IGP-M.
Parágrafo Único- O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2º) Os incentivos constantes da presente Lei, somente serão concedidos mediante prévio Laudo Técnico sobre a estimativa de impacto financeiro orçamentário elaborado por técnico especificamente designado para elaborálo, sem prejuízo à observância das demais exigências administrativas e aos dispositivos constantes desta Lei e da Lei nº 400 de 27 de janeiro de 2000.
Art. 3°) O Município celebrará Termo de Convênio com as empresas beneficiadas, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei e demais exigências que vierem a ser apuradas no Laudo Técnico.
Art. 4º) No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Art. 5°) As empresas beneficiadas não poderão cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município ou alienar o imóvel, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos-, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos , convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º- Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência da Lei.
§ 2°- Em caso de alienação do imóvel para terceiros com fins de prosseguimento de atividades econômica, fica o alienante isento do ressarcimento ao Município dos incentivos recebidos.
Art. 6°) As empresas beneficiadas deverão estar em funcionamento concomitantemente à concessão dos benefícios.
Art. 7°) O prazo de isenção de tributos municipais constante do parágrafo primeiro do artigo 4° da Lei Municipal nº 400 de 27 de janeiro de 2000 , será ampliado para até 10 (dez) anos, dependendo de cada caso.
Art. 8º) As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias de acordo com a natureza jurídica do incentivo.
Art. 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2001.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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