LEI MUNICIPAL N.º 330/1998, de 27 de novembro de 1998.
ESTABELECE ALÍQUOTAS PARA PRÉDIOS E TERRENOS, APROVA PLANTA DE VALORES PARA CÁLCULO DO IPTU NO EXERCÍCIO DE 1999, ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 103/93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1o - O artigo 09, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
III- Terreno/Lote: o imóvel com área de até 2.500 metros quadrados, com testada e área que na forma da legislação em vigor, permita a construção de um ou mais prédios, ou unidades prediais independentes.
IV- Glebas: toda a área excedente a 2.500 metros quadrados, passa a denominar-se gleba.
Art. 2o - O artigo 17, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O valor venal dos imóveis será reajustado anualmente com base na variação na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) medida no exercício anterior ao da sua aplicação.”
Art. 3o - O artigo 18, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O valor venal dos imóveis será reavaliado quando necessário pela comissão de valores imobiliários do Município, criada através de portaria do Poder Executivo Municipal ou por empresa contratada pelo Município especializada no ramo de engenharia de avaliação.”
Art. 4o - Altera o artigo 22, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para fins de apuração do valor venal dos terrenos, serão levados em consideração:
§ 1º- Cálculo do valor venal do terreno:
AR - Área Real do terreno
Vm2 - Valor do m2 do terreno (Pgv)
Ic - Índice de correção
fp - fator de correção de pedologia
ft - fator de correção da topografia
fs - fator de correção da situação
fc - fator de correção da pavimentação
fpa - fator de correção passeio (só aplicado em ruas pavimentadas)
PP - profundidade de padrão
Pe - profundidade equivalente
§ 2º- Cálculo do valor venal do prédio:
Ac - Área Construída
- Tabela de pontos da construção
Cub - Custo unitário básico da construção para Vale Real
ftc - fator de correção quanto ao tipo da construção
§ 3º- Cálculo do Imposto Territorial:
IT - Imposto Territorial
VVt - Valor Venal do terreno
§ 4º- Cálculo do Imposto Predial:
VVi - Valor Venal do imóvel
VVt - Valor Venal do terreno
VVc - Valor Venal da construção
I - Correção da Topografia:
a) Terrenos Planos : 1,00
b) Aclive leve (até 15%) : 0,96
c) Declive leve (até 15%) : 0,92
d) Aclive acentuado (acima de 15%) : 0,86
e) Declive acentuado (acima de 15%) : 0,76
II - Correção da Pedologia:
a) Terreno Seco : 1,00
b) Terreno Alagável : 0,75
c) Terreno Inundável : 0,50
III) Correção quanto à pavimentação:
a) Ruas Pavimentadas com asfalto : 1,10
b) Ruas Pavimentadas com pedra-bloco : 1,05
c) Ruas Não Pavimentadas : 1,00
IV) Correção quanto ao Passeio:
a) Passeio com Calçamento: 1,00
b) Passeio sem Calçamento: 1,10
V) Correção quanto ao tipo da Construção
a) Construção de Alvenaria : 1,00
b) Construção Mista : 0,95
c) Construção de Madeira : 0,90
VI) Correção quanto à Situação e Localização do Terreno
a) Lote normal ou esquina : 1,00
b) Mais de uma frente : 1,00
c) Encravado ou beco : 0,75
VII) Fração Ideal do Lote
Conversões da Fórmula:
FI - Fração Ideal do Lote
AU - Área construída da Unidade
ATt - Área total Corrigida do Terreno
ATc - Área Total Construída
VIII) Fração Ideal da Testada do Lote
FIT - FRAÇÃO IDEAL DA TESTADA
FITL - Fração Ideal da Testada Linear do Lote
T - Testada do Lote (Metragem da Frente do Lote
AU - Área Construída da Unidade
ATc - Área Total Construída
Art. 5o - Altera o Artigo 25, inciso 2 (§ 2º), parágrafo I, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
I- pela área resultante da projeção da área construída sobre a gleba, quando o restante da área territorial seja igual ou maior que 2.500 metros quadrados, e sujeita a inscrição como gleba no cadastro imobiliário.
Art. 6o - Altera o Artigo 26, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Para a avaliação do valor dos prédios serão adotadas as tabelas 1 e 2 de valores anexo e integrante desta lei.”
Art. 7o - Altera o Artigo 27, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Para efeito de cálculos do IPTU ficam estabelecidas as seguintes Zonas Fiscais, considerando a Zona Urbana do Território Municipal de Vale Real:
Z1 - Zona Fiscal 1: compreendida entre as quadras 1, 2, 3, 4, 6, 9 - setor 2
Z2 - Zona Fiscal 2: compreendida entre as quadras 5, 7, 8, 10 - setor 2
Z3 - Zona Fiscal 3: compreendida entre a quadras 11 - setor 2
Z1 - Zona Fiscal 1: compreendida entre as quadras 7, 8 - setor 1
Z2 - Zona Fiscal 2: compreendida entre as quadras 1, 2, 5, 6 - setor 1
Z3 - Zona Fiscal 3: compreendida entre a quadras 3, 4, 9, 22 - setor 1
Z1 - Zona Fiscal 1
Z2 - Zona Fiscal 2
Parágrafo Único: A delimitação das Zonas Fiscais encontra-se mapeada conforme planta anexa à esta lei.
Art. 8o - Os Artigos 28, 29 e 30, da lei municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, ficam expressamente revogados em virtude da nova redação do Art. 26 do mesmo diploma legal.
Art. 9o - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
Gleba: 0,5%
Territorial Lotes: 0,5%
Predial Construção: 0,5%
Art. 10o - Altera artigo 74, da lei municipal no 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“A Taxa de Serviços Urbanos é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço, e calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade Fiscal Referência (UFIR), na forma da tabela abaixo, relativamente a cada economia predial ou territorial.”
ANEXO - TABELA 2
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 11o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12o - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 1998.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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