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LEIS Nº 330/1998, 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Início da vigência: 27/11/1998
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor

LEI MUNICIPAL  N.º 330/1998, de 27 de novembro de 1998.

 

ESTABELECE ALÍQUOTAS PARA PRÉDIOS E TERRENOS, APROVA PLANTA DE VALORES PARA CÁLCULO DO IPTU NO EXERCÍCIO DE 1999, ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 103/93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

         SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

Art. 1o - O artigo 09, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

III- Terreno/Lote: o imóvel  com área de até 2.500 metros quadrados, com testada e área  que na forma da legislação em vigor, permita a construção de um ou mais prédios, ou unidades prediais independentes.

 

IV- Glebas: toda a área excedente a 2.500 metros quadrados, passa a denominar-se gleba.

 

 

Art. 2o - O artigo 17, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

                 “O valor venal dos imóveis será reajustado anualmente com base na variação na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) medida no exercício anterior ao da sua aplicação.”

 

 

Art. 3o - O artigo 18, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

                 “O valor venal dos imóveis será reavaliado quando necessário pela comissão de valores imobiliários do Município, criada através de portaria do Poder Executivo Municipal ou por empresa contratada pelo Município especializada no ramo de engenharia de avaliação.”

 

 

Art. 4o - Altera o artigo 22, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que  passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

                 “Para fins de apuração do valor venal dos terrenos, serão levados em consideração:

                

 

 

 

§ 1º- Cálculo do valor venal do terreno:

 

 

 

                 AR   - Área Real do terreno

                 Vm2  - Valor do m2 do terreno (Pgv)

                 Ic      - Índice de correção

                 fp     - fator de correção de pedologia

                 ft       - fator de correção da topografia

                 fs      - fator de correção da situação

                 fc      - fator de correção da pavimentação

                 fpa   - fator de correção passeio (só aplicado em ruas pavimentadas)

 

 

 

PP    - profundidade de padrão

                 Pe    - profundidade equivalente

 

 

 

§ 2º- Cálculo do valor venal do prédio:

 

 

 

                 Ac             - Área Construída

                         - Tabela de pontos da construção

                 Cub           - Custo unitário básico da construção para Vale Real

                 ftc              - fator de correção quanto ao tipo da construção

 

 

 

§ 3º- Cálculo do Imposto Territorial:

 

 

 

                 IT    - Imposto Territorial

                 VVt -  Valor Venal do terreno

 

 

§ 4º- Cálculo do Imposto Predial:

 

 

 

                 VVi  -  Valor Venal do imóvel

                 VVt  -  Valor Venal do terreno

                 VVc -  Valor Venal da construção

 

 

                 I - Correção da Topografia:

 

  • Todos os terrenos serão calculados para a situação PLANO, portanto os terrenos diferenciados deverão sofrer as seguintes correções:

 

a) Terrenos Planos                                       : 1,00

b) Aclive leve (até 15%)                               : 0,96

c) Declive leve (até 15%)                            : 0,92

d) Aclive acentuado (acima de 15%)        : 0,86

e) Declive acentuado (acima de 15%)      : 0,76

 

                 II - Correção da Pedologia:

 

  • Todos os terrenos foram calculados para a situação de SECO.   

 

  • Todos os terrenos que são atingidos por Arroios, Rios ou Córregos d’água devem ser considerados inundáveis.

 

  • Todos os terrenos localizadas em zonas com cotas baixas e próximos de Arroios e sujeitos a alagamentos pluviais devem ser considerados alagáveis.

 

  • Os terrenos atingidos pelos ítens acima deverão sofrer as seguintes correções:

 

a) Terreno Seco         : 1,00

b) Terreno Alagável  : 0,75

c) Terreno Inundável            : 0,50

 

 

                 III) Correção quanto à pavimentação:

 

  • Os terrenos serão corrigidos de acordo com o tipo de revestimento existente no logradouro.

                

a) Ruas Pavimentadas com asfalto          : 1,10

b) Ruas Pavimentadas com pedra-bloco : 1,05

c) Ruas Não Pavimentadas                                   : 1,00

 

 

                 IV) Correção quanto ao Passeio:

                

                     a) Passeio com Calçamento: 1,00

                     b) Passeio sem Calçamento: 1,10

 

                 V) Correção quanto ao tipo da Construção

 

  • Construção mista:  será todo prédio confeccionado em partes de  madeira e outras em alvenaria, sendo válido somente para paredes externas.

 

 

 

 

  • Construção de madeira: será todo prédio confeccionado em madeira, exceto as paredes do banheiro, que poderão ser em alvenaria.

 

 

a) Construção de Alvenaria : 1,00

b) Construção Mista             : 0,95

c) Construção de Madeira   : 0,90

 

 

VI) Correção quanto à Situação e Localização do Terreno

 

a) Lote normal ou esquina : 1,00

b) Mais de uma frente          : 1,00

c) Encravado ou beco          : 0,75

 

 

                 VII) Fração Ideal do Lote

 

  • A Fração Ideal do Lote será usada quando existir mais de uma unidade no lote.

 

  • A Fração Ideal do Lote será proporcional à área total construída para cada unidade existente.

 

 

 

 

Conversões da Fórmula:

FI           - Fração Ideal do Lote

AU        - Área construída da Unidade

ATt       - Área total Corrigida do Terreno

ATc      - Área Total Construída

 

 

                 VIII) Fração Ideal da Testada do Lote

 

  • A fração ideal da testada do lote será usada para o cálculo da limpeza urbana, quando existir mais de uma unidade no lote.

 

FIT        - FRAÇÃO IDEAL DA TESTADA

FITL     - Fração Ideal da Testada Linear do Lote

T           - Testada do Lote (Metragem da Frente do Lote

AU        - Área Construída da Unidade

ATc      - Área Total Construída

                

 

 

 

Art. 5o - Altera o Artigo 25, inciso 2 (§ 2º), parágrafo I, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

I- pela área resultante da projeção da área construída sobre a gleba, quando o restante da área territorial seja igual ou maior que 2.500 metros quadrados, e sujeita a inscrição como gleba no cadastro imobiliário.

 

Art. 6o - Altera o Artigo 26, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

                 “Para a avaliação do valor dos prédios serão adotadas as tabelas 1 e  2  de valores anexo e integrante  desta lei.”

 

Art. 7o - Altera o Artigo 27, da Lei Municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

                 “Para efeito de cálculos do IPTU ficam estabelecidas as seguintes Zonas Fiscais, considerando a Zona Urbana do Território Municipal de Vale Real:

 

  • Zonas Fiscais da Sede:

 

Z1 - Zona Fiscal 1: compreendida entre as quadras 1, 2, 3, 4, 6, 9 - setor  2

Z2 - Zona Fiscal 2: compreendida entre as quadras 5, 7, 8, 10 - setor  2

Z3 - Zona Fiscal 3: compreendida entre a quadras 11 - setor  2

 

Z1 - Zona Fiscal 1: compreendida entre as quadras 7, 8 - setor  1

Z2 - Zona Fiscal 2: compreendida entre as quadras 1, 2, 5, 6 - setor  1

Z3 - Zona Fiscal 3: compreendida entre a quadras 3, 4, 9, 22 - setor  1

 

  • Zonas Fiscais Localizadas em Arroio do Ouro:

 

                        Z1 - Zona Fiscal 1

                        Z2 - Zona Fiscal 2

 

Parágrafo Único: A delimitação das Zonas Fiscais encontra-se mapeada conforme planta anexa à esta lei.

 

Art. 8o - Os Artigos 28, 29 e 30, da lei municipal No 103/93, de 15 de dezembro de 1993,  ficam expressamente revogados em virtude da nova redação do Art. 26 do mesmo diploma legal.

 

 

Art. 9o - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:

             

  • Para fins de apuração de impostos:

 

              Gleba:                                0,5%

Territorial Lotes:             0,5%

              Predial Construção:       0,5%

 

 

Art. 10o - Altera artigo 74, da lei municipal no 103/93, de 15 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

              “A  Taxa de Serviços Urbanos é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço, e calculada por alíquotas fixas,  tendo por base a Unidade Fiscal Referência (UFIR), na forma da tabela abaixo, relativamente a cada economia predial ou territorial.”

 

ANEXO - TABELA 2

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

  • Coleta de Lixo:                       17,81 UFIR por unidade
    Taxa de serviço urbano:     0,72 UFIR por metro conforme testada

 

 

Art. 11o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 12o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 1998.

 

 

                       

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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