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LEIS Nº 467/2001, 15 DE AGOSTO DE 2001
Início da vigência: 15/08/2001
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

LEI Nº 467/01, de 15 de Agosto de 2001.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E CRIA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUÍZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais, básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Município destinará recursos públicos para programações culturais, esportivas de saúde, de educação e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.
 

Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regional, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão:

orientação e apoio sócio-familiar;     
apoio sócio-educativo em meio aberto;                   
colocação familiar;    
abrigo;
liberdade assistida;                
semi-liberdade;
internação.

Parágrafo 2° - Os serviços espec1a1s visam a: prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; proteção jurídico-social.        
 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso 11, da Lei Federal nº 8069/90.

Parágrafo Único - O Conselho Administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios contribuições, inclusive as referidas no Art. 260 do ECA, e legados que lhe venham a ser destinados.

IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;

V- por outros recursos que forem destinados;

VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de seis (6) membros, sendo:

I -        Dois (2) representantes do Executivo Municipal;

II-        Um (1) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;         

III-      Um (1) representante do Conselho Municipal da Saúde;

IV-      Um (1) representante do escritório da EMATER local;

V-        Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

Parágrafo 1º - Os conselheiros representantes do Executivo municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores municipais com poderes de decisão no âmbito da secretaria onde estão lotados e com domicílio no Município de Vale Real.

Parágrafo 2° - Os representantes das entidades representantes e integrantes do Conselho serão eleitos pela própria entidade e indicados ao Executivo municipal para a devida nomeação.

Parágrafo 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá os respectivos suplentes.

                Parágrafo 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

                Parágrafo 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

Parágrafo 6° - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-à através de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, obedecida à indicação de cada entidade representante.

Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II- Promover o processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, dar posse aos membros e aos suplentes;

III-      opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

IV- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços que se refere o artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V-        elaborar seu regimento interno;

VI- solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas de entidades governamentais e repassando verbas para entidades não governamentais;

VIII - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - opinar sobre o orçamento-municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada:

X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de saúde, de educação e de lazer voltadas para a criança e o adolescente;

XI- proceder ao registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos, de conformidade com os artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

XII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações.

 

            Art. 8° - Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo público eletivo, ou candidato ao mesmo.

Art. 9° - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro 1necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e servidores cedidos ou colocados à disposição pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria dos membros formalizados em resolução.

Parágrafo Único: O Presidente só votará em caso de ocorrer empate de votos, valendo seu voto, como voto Minerva.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I - Disposições Gerais

 

Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco (5) membros, para mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 12 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto os cidadãos do Município, em eleição promovida pelo Conselho Municipal, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 13 - O processo eleitoral do Conselho Tutelar será regulamentado por Decreto Municipal e organizado, pelo Conselho Municipal, na forma desta Lei, através de Resolução.

 

SEÇAO II - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas.

Art.14 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 15 - Somente       poderão           concorrer         à          eleição os        candidatos      que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I-         reconhecida idoneidade moral;

II-        idade superior a vinte e um anos;

III-      residir no município a mais de dois anos;

IV-      estar no gozo de seus direitos políticos;

V-        possuir o segundo grau completo.

Parágrafo Único: É vedado aos conselheiros:

I- receber, a qualquer titulo, honorários no exercício de sua função no Conselho Tutelar, exceto estipêndios legais;

II-        exercer mandato público eletivo o ou candidatar-se ao mesmo;

III- divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal n° 8069/90;

IV - Exercer qualquer atividade profissional pertinente à criança e ao adolescente.

 

Art. 16 - A candidatura deve ser registrada no prazo de até três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 17 - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de cinco (cinco) dias, decidindo o Conselho em igual prazo.

 

Art. 18 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de dez dias, contando da publicação.

Parágrafo Único - oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, decidindo o Conselho Municipal em igual prazo.

Art. 19 - Das decisões relativas às impugnações caberá recuso ao Próprio Presidente do Conselho Municipal, no prazo de cinco (5) dias, contado da intimação.

Art. 20 - Decorridas as fases de impugnação e recursos, o Presidente do Conselho Municipal mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO III - Da realização do Pleito

 

Art. 21 - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, três meses antes do término dos mandatos dos membros Conselho Tutelar.

Art. 22 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

Art. 23 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 24 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.

Art. 25 - Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.

Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

Art. 26 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Conselho Municipal em caráter definitivo, ouvindo o Ministério Público.

 

SEÇÃO IV - Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.

Parágrafo Primeiro - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Parágrafo Segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Parágrafo 3° - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término no mandato de seus antecessores.

Parágrafo 4° - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

SEÇÃO V - Dos impedimentos

 

Art. 28 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

SEÇÃO VI - Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.

 

Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições:   

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I e VII;    

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII. 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;  

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;     

V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;        

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;         

VII - expedir notificações;    

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;       

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3° inciso II da Constituição Federal;       

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 30 - o Presidente do Conselho Tutelar será o candidato mais votado, cabendo-lhe a presidência das reuniões.

Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais votado.

 

Art. 31 - O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.

Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria e votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 32 - O Conselho Tutelar se reunirá mensalmente, assegurando aos menores atendimento ininterrupto.       

                        I - nos dias úteis haverá horário de expediente normal, e nos finais de semana, nos feriados, e fora de horário de expediente, haverá plantão;         

                        II - Compete ao Conselho Municipal baixar resolução definindo o horário de expediente e os plantões.

 

Art. 33 - O Conselho manterá uma Secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores municipais cedidos ou colocados disposição pelo Prefeito Municipal.      

Art. 34 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado, facultado perceber verba de representação na forma disposta neste artigo.           

 

Parágrafo Primeiro - Embora a função de Conselheiro não seja remunerado, o Município repassará mensalmente a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) destinados à manutenção do Conselho nos termos do artigo 32.

Parágrafo Segundo - Compreende-se como despesas de manutenção do Conselho as destinadas ao deslocamento dos Conselheiros (passagens, combustível, indenização por utilização de veículo próprio), pagamento de verba de representação ou nomenclatura que o valha ao Conselheiro que estiver dando expediente ou em regime de plantão e despesas afins constantes do Plano de aplicação a ser apresentado ao Executivo Municipal, anualmente.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Tutelar deverá apresentar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos recebidos do Município no ano anterior.

 

SEÇÃO VII - Da Perda do mandato

 

Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou contravenção penal;

II - for desidioso no cumprimento de suas atribuições funcionais;

III - mantiver conduta pessoal incompatível com a dignidade do cargo;

IV- ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;

V- solicitar ou receber qualquer contribuição pecuniária ou não, para exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

Art. 36 - O Conselho Municipal, quando necessário, fará a adequação do seu Regimento Interno.

Art. 37 - A data da eleição do Conselho Tutelar para o triênio que inicia em 1° de Janeiro de 2002, será fixada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal baixará resolução disciplinando esta eleição.

§ 2° - para impugnação de candidatura ou recurso de qualquer decisão do Conselho o prazo será de 48 horas, decidindo o Conselho em igual prazo.         

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de Agosto de 2001.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

Gabriel Freiberger  
Secretário Municipal da Administração.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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