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LEIS Nº 1357, 20 DE MARÇO DE 2019
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Revogada Parcialmente
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09/05/2019
Revogada Parcialmente pelo(a) Leis 1364
Alterada
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08/06/2022
Alterada pelo(a) Leis 1533
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/07/2023
Alterada pelo(a) Leis 1622/2023

LEI Nº 1.357/2019 DE 20 DE MARÇO DE 2019.

 

REESTRUTURA O PROGRAMA DO PACOTE AGRÍCOLA PARA INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

 

Art. 1º- Fica reestruturado no âmbito do Município, o Programa do Pacote Agrícola para Incentivo ao Desenvolvimento Rural, destinado ao financiamento e incentivo de programas especiais de apoio às atividades agrícolas e de projetos de infraestrutura dos produtores do município de Vale Real, promovendo assim, o aumento no índice de participação do Município no produto de arrecadação do ICMS e redução da sonegação fiscal.

 

Art. 2º- O Programa de Incentivos será desenvolvido através de ações conjuntas entre o produtor rural, Poder Público Municipal, Associação de Produtores e Emater/RS-Ascar e tem como objetivos:

 

  1. Dar condições básicas de infraestrutura às propriedades rurais;
    Aumentar o valor adicionado do setor primário;
    Incentivar novos projetos no setor agrícola, com vistas à diversificação das culturas, aumento da produtividade e rentabilidade rural;
    Promover o desenvolvimento da produção primária, visando uma melhor qualidade de vida ao produtor rural;
    Ocupação da mão-de-obra familiar e geração de empregos, evitando assim a evasão da propriedade rural;
    Reduzir a sonegação fiscal;
    Incrementar as vendas da produção rural através da emissão de nota fiscal de produtor.

 

Art. 3º- Os incentivos de que trata o artigo 7º da presente Lei dar-se-ão considerando a emissão de notas fiscais de produtor (com base no talão de produtor rural do beneficiado) com inscrição no Município de Vale Real, no ano imediatamente anterior ao recebimento do incentivo baseado na relação de valor adicionado divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda, quando da publicação do índice definitivo de ICMS do Município.
Art. 3º - Os incentivos de que trata o artigo 7º da presente Lei dar-se-ão considerando a emissão de notas fiscais de produtor com inscrição no Município de Vale Real no segundo exercício imediatamente anterior ao do recebimento do benefício (com base no talão de produtor rural do beneficiado), baseado na relação de valor adicionado divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda, quando da publicação do índice definitivo de ICMS do Município. (Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)

Parágrafo Único- Na ausência de qualquer informação divulgada pela Secretaria Estadual da Fazenda, será gerado relatório pelo município, com base na apresentação das notas fiscais pelo produtor.

 

Art. 4º Nos limites dos recursos disponíveis serão objeto de incentivo, os seguintes programas:

I – a aquisição de mudas frutíferas;

II- aquisição de insumos agrícolas, tais como adubos químicos, calcário, adubo orgânico, análises de solo e sementes de alfafa;

III- a melhoria da infraestrutura das propriedades rurais, no que se refere à abertura, manutenção e conservação de acessos, preparo da lavoura, entre outros;

IV- aumento da produtividade rural, com subsídios específicos para estímulo da produção;

V – auxílio para construção de estufas;

VI – estímulo à participação em eventos, cursos, treinamentos, viagens de estudo, sempre com o objetivo de aprimorar as técnicas de produção;

VII – incentivo ao turismo rural.

 

Art. 5º- São destinatários dos incentivos criados na forma desta lei, os pequenos e médios produtores rurais, já estabelecidos com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e que atendam aos seguintes requisitos:

I – estar com sua unidade produtiva em área localizada no território do Município;

II – apresentar talão de produtor com cadastro no Município de Vale Real;

III – apresentar certidão negativa municipal;

IV – apresentar, quando for o caso, parecer favorável do setor ambiental;

V- apresentar, quando for o caso, atestado de viabilidade do empreendimento;

VI – protocolar o requerimento junto à Prefeitura para ter o encaminhamento à Secretaria Municipal da Agricultura.

I – estar com sua unidade produtiva em área localizada no território do Município;

II – apresentar talão de produtor com cadastro no Município de Vale Real;

III – apresentar certidão negativa municipal;

IV – protocolar o requerimento junto à Prefeitura para ter o encaminhamento à Secretaria Municipal da Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)

 

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, na definição de pequenos produtores rurais os beneficiários, utilizar-se-ão os mesmos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF.

 

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS PARA O ACESSO AS PROPRIEDADES RURAIS E ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO

 

Art. 6º- A participação do Município na melhoria dos acessos as propriedades, nos escoamentos da produção e na melhora da produtividade, além de outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento, nos seguintes benefícios:

 

I- Serviços de Máquina:

a) Trator agrícola: limitado a 05 (cinco) horas ano por produtor, desde que comprove que esta área servirá para o cultivo de produtos;

b) Retroescavadeira e patrola: limitado a 02 (duas) horas ano por produtor.

 

II – Fornecimento de material:

  1. Saibro: até 05 (cinco) cargas por produtor ano, limitado a 100 (cem) produtores, desde que comprovem que será utilizado para o escoamento da produção e melhoria no acesso.

 

III – Custeio da análise de solo:

 

  1.  Limitado a 100 (cem) análises por ano e 1 (uma) para cada produtor.

 

§ 1º A quantidade de produtores beneficiados pelos incentivos descritos nos itens I, II e III será delimitada anualmente de acordo com os recursos orçamentários e financeiros existentes, mediante Decreto Municipal.

 

§ 2º Os incentivos descritos nos itens I e II acima serão concedidos desde que comprovados o seu uso para a melhoria no acesso à propriedade e escoamento da produção agrícola.

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO Á PRODUÇÃO RURAL

 

Art. 7º - O incentivo para produção rural consistirá na emissão de BÔNUS RURAL, com valor equivalente a dinheiro, pela Secretaria Municipal da Agricultura e entregue ao beneficiário de acordo com a tabela abaixo:

 

   

      FAIXA

VALOR ADICIONADO DO PRODUTOR

 

VALOR DO BÔNUS

01

 

ATÉ R$ 8.000,00

 

NÃO RECEBE

02

 

DE R$ 8.000,01 a R$ 20.000,00

 

R$ 800,00

03

 

DE R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00

 

R$ 1.000,00

04

 

DE 30.000,01 a R$ 40.000,00

 

R$ 1.100,00

05

DE R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00

R$ 1.200,00

 

06

 

DE 50.000,01 a R$ 75.000,00

 

R$ 1.300,00

07

 

DE 75.000,01 a R$ 100.000,00

 

R$ 1.400,00

08

 

DE 100.000,01 a 125.000,00

 

R$ 1.600,00

09

 

DE 125.000,01 a 150.000,00

 

R$ 1.800,00

10

 

ACIMA DE 150.000,01

 

R$ 2.000,00


Art. 7º - O incentivo para produção rural consistirá na emissão de BÔNUS RURAL, com valor equivalente a dinheiro, pela Secretaria Municipal da Agricultura e entregue ao beneficiário de acordo com a tabela abaixo:

   

      FAIXA

 

VALOR ADICIONADO DO PRODUTOR

 

VALOR DO BÔNUS

 

01

 

De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

 

R$ 150,00

 

02

 

De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

 

R$ 225,00

 

03

 

De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

 

R$ 300,00

 

04

 

De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00

 

R$ 750,00

 

05

 

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

 

R$ 800,00

 

06

 

De 100.000,01 a R$ 150.000,00

 

R$ 1.200,00

 

07

 

Acima de R$ 150.000,01

 

R$ 1.600,00

(Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)

$ ÚNICO: O produtor rural fará jus a um BÔNUS RURAL EXTRA no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando obtiver um crescimento igual ou superior a 10% do valor adicionado em relação ao exercício anterior. (Revogado pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1533, 08 DE JUNHO DE 2022)

Art. 7º - O incentivo para produção rural consistirá na emissão de BÔNUS RURAL, com valor equivalente a dinheiro, pela Secretaria Municipal da Agricultura e entregue ao beneficiário de acordo com a tabela abaixo:
 

   
      FAIXA
 
VALOR ADICIONADO DO PRODUTOR
 
VALOR DO BÔNUS
 
01
 
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
 
R$ 160,00
 
02
 
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00
 
R$ 247,00
 
03
 
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00
 
R$ 330,00
 
04
 
De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00
 
R$ 825,00
 
05
 
De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
 
R$ 880,00
 
06
 
De 100.000,01 a R$ 150.000,00
 
R$ 1.320,00
 
07
 
Acima de R$ 150.000,01
 
R$ 1.761,00

 

Art. 8º - O valor dos incentivos de que trata o artigo anterior a que farão jus os beneficiados poderá ser utilizado única e exclusivamente para aquisição de produtos e materiais constantes no artigo 9º da presente Lei.

§ 1º O incentivo deverá ser utilizado dentro do exercício, sendo vedada a acumulação para utilização em exercícios seguintes.

§ 2º A liberação dos incentivos (BÔNUS) ocorrerá após levantamento realizado pela Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda dos valores lançados nos talões de produtor do exercício anterior, considerados os dados oficiais divulgados pelo Estado do RS para fins de apuração do valor adicionado.
§ 2º A liberação dos incentivos (BÔNUS) ocorrerá após levantamento realizado pelas Secretarias Municipais da Agricultura e da Fazenda nos valores lançados nas notas fiscais dos produtores e valores adicionados gerados no segundo exercício imediatamente anterior ao da concessão do incentivo, considerando os dados oficiais divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado do RS – SEFAZ/RS. (Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)
 

§ 3º A liberação dos recursos a que o beneficiário terá direito poderá se dar de forma parcelada ou em uma única vez, sempre mediante a apresentação das notas fiscais de aquisição de produtos ou materiais previstos no artigo 9º da presente Lei.

 

§ 4º Em havendo dúvidas em relação ao enquadramento de qualquer incentivo solicitado, o mesmo será encaminhado ao Conselho Municipal da Agricultura para apreciação e, uma vez aprovado pela maioria dos integrantes, o mesmo será efetuado.

 

§ 5º O Município reembolsará o produtor/beneficiado dos valores despendidos com aquisição de materiais ou produtos após a apresentação de nota fiscal, sendo que jamais efetuará o pagamento diretamente à empresa ou comércio que emitiu a nota fiscal, sempre considerando o valor do benefício previsto no art. 7º da presente Lei.

§ 6º O resultado da apuração do bônus de que trata o artigo 7º será divulgado em até 60 dias após a liberação dos dados pelo Estado do RS, em razão de serem necessários esses dados para levantamento do valor adicionado do produtor do exercício anterior.
§ 6º O resultado da apuração dos valores dos bônus de que trata o artigo 7º será divulgado até o dia 31 de março de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)
 

Art. 9º Deferido o incentivo que trata o artigo 7º desta Lei serão reembolsados os produtores rurais/beneficiados que apresentarem comprovação de aquisição, mediante nota fiscal, de produtos/insumos ou materiais abaixo discriminados:

I – Aquisição de mudas;

II – Aquisição de sementes, fertilizantes, calcário e adubo;

III – Aquisição de material de construção para plasticultura.

 

§ 1º Em surgindo de despesas/investimentos não previstos no rol do presente artigo, os mesmos serão encaminhados para avaliação do Conselho Municipal da Agricultura que poderá aprovar o incentivo.

 

§ 2º O produtor Rural deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Agricultura até a data impreterivelmente estipulada anualmente por DECRETO municipal as notas fiscais dos produtos indicados neste artigo, sob pena de perder o direito ao bônus daquele exercício.

 

§ 3º Em havendo débito com a Fazenda Municipal, mas cumprindo os prazos para apresentação dos documentos indicados neste artigo, o produtor rural não perde o direito ao bônus apenas protela o seu recebimento até a comprovação de liquidação do débito com a Fazenda Municipal. (Alteração dada pela Lei Nº 1622/2023, 05 de Julho de 2023)
 

Art. 9º Deferido o incentivo que trata o artigo 7º desta Lei serão reembolsados os produtores rurais/beneficiados que apresentarem comprovação de aquisição, mediante nota fiscal contendo o CPF do beneficiado, de qualquer produto, mercadoria ou insumo adquirido em qualquer estabelecimento do Município de Vale Real.
 
§ 1º O Produtor Rural deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Agricultura até a data impreterivelmente estipulada anualmente por DECRETO municipal as notas fiscais do produto, mercadoria ou insumo adquirido, sob pena de perder o direito ao bônus daquele exercício.

§ 2º As notas fiscais de talão de produtor rural cadastrados no Município não serão válidas como documento fiscal de despesa para ressarcimento do Bônus Rural.

§ 3º Em havendo débito com a Fazenda Municipal, mas cumprindo os prazos para apresentação dos documentos indicados neste artigo, o produtor rural não perde o direito ao bônus apenas protela o seu recebimento até a comprovação de liquidação do débito com a Fazenda Municipal. (Incluído pela Lei Nº 1622/2023, 05 de Julho de 2023)
 

Art. 10 - Os incentivos instituídos por esta lei no seu artigo 7º serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo Produtor Rural no exercício imediatamente anterior ao pagamento do incentivo.

Art. 10 - Os incentivos previstos no artigo 7º serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo Produtor Rural no segundo exercício imediatamente anterior ao do pagamento do incentivo. (Redação dada pela Lei n° 1364 de 09 de Maio de 2019)

 

Art. 11 - A tabela de incentivos prevista no art. 7º poderá ser revista anualmente, sempre tendo por base a variação do retorno do ICMS relativo ao ano-base.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 - A concessão do Incentivo do Programa do Pacote Agrícola é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de inscrição de Adesão ao Programa.

 

Art. 13 - O Município através da Secretaria Municipal da Agricultura e o escritório da EMATER/RS-Ascar local, prestarão aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 14 - A Secretaria Municipal da Agricultura manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.

 

Art. 15 - O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

I- Ressarcimento do valor despendido pelo Município;

II- Impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei;

III- Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo recebido;

IV- Representação criminal.

 

Art. 16 - Ficam revogadas as Leis Municipais 1.138/2014 e 1.212/2016, a partir da vigência da presente lei.

 

Art. 17 – Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei, indica-se a seguinte rubrica orçamentária:

Secretaria Municipal da Agricultura

20.608.0205.2160- Pacote agrícola

3.3.60.45.00.00.00- Subvenções econômicas

3.3.90.39.00.00.00- Serviços terceiros pessoa jurídica

 

Art. 18 -  A presente lei terá vigência a partir de 01 de abril de 2019.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL aos vinte dias do mês de março de dois mil e dezenove.

 

 EDSON KASPARY

                                                                                                               Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

                    e Fazenda

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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