, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivos para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município de Vale Real.
§ 1º A área abrangida por esta Lei contempla o perímetro entre a Rodovia RS 452, Rua Emílio Britz, Rua Valentin Krewer, Rua da Emancipação, Rua Waldemar Staudt, Rua da Amizade, Rua Carlos Finkler, Avenida Mathias Finkler, Avenida da Cultura, Rua da Emancipação e Rua Carlos Finkler, conforme mapa anexo.
§ 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual.
§ 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de transporte motorizado.
§ 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio e motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões e ônibus.
§ 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município.
§ 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo Departamento de Engenharia do Município, relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de circulação e manobra.
§ 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período fixado pelo Município.
§ 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais n.º 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente.
Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento;
II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do estacionamento;
III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão;
IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para infraestrutura do lote;
V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de que trata o § 8º do art. 1º desta Lei.
§ 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano do início do uso do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua destinação como estacionamento.
§ 2º Na hipótese do estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto deste benefício.
§ 3º Quando da utilização dos terrenos para fins de estacionamento ocorrer no decorrer do ano, a isenção será de forma proporcional, a contar do mês seguinte ao do seu início, cabendo a restituição proporcional do IPTU e taxa de coleta de lixo, caso já quitados.
Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao município, indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos.
Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 2º da presente Lei.
Art. 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o prazo mínimo de um ano, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos fins.
Parágrafo único. A cessão da cedência de sua área para fins de estacionamento está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município fará a retirada de qualquer material, de sua propriedade, eventualmente colocado no local.
Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório.
Art. 7º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, também serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 3º.
Parágrafo Único: No caso dos proprietários de terrenos que se enquadram no “caput” deste artigo, os mesmos deverão informar a destinação já existente no protocolo para análise da veracidade da informação e desta forma delimitar os incentivos, no caso do IPTU e taxa da coleta de lixo para o ano de 2021.
Art. 8º. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.