LEI Nº 1.463/2021, DE 26 DE MAIO DE 2021.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DO TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e em conformidade com a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal do Turismo de Vale Real, com duração de 10 (dez) anos, na forma do documento Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Turismo de Vale Real, com duração de 10 anos, período de dezembro de 2023 a dezembro de 2033, na forma do documento Anexo I, que faz parte integrante da Lei.
Parágrafo Único: O Plano poderá ser revisado, atualizado ou reformulado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, conforme necessidades identificadas e deliberações do Conselho Municipal de Turismo.
(Redação dada pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no Plano Municipal de Turismo, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3º O Plano Municipal de Turismo compreende um conjunto de objetivos e diretrizes com a especificidade de estratégias e ações a serem elaborados pelo Poder Público, o
Trade Turístico e os empreendedores do setor, em conformidade com especialidades, objetivos e necessidades.
§ 1º O Plano deverá obedecer aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico social justo e sustentável.
§ 2º O Plano deverá atender as ações e estratégias de:
- Preservação e valorização da identidade cultural;
Preservação do meio ambiente;
Adequar a infraestrutura de apoio ao turismo;
Criar e implementar infraestrutura básica de apoio ao turismo;
Estudos e pesquisas de interesse turístico;
Implantação, estruturação e diversificação da oferta turística;
Fomento ao empreendedorismo;
Qualificação dos serviços e dos profissionais da cadeia do turismo;
Promoção e comercialização do destino.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo a gestão, articulação e operação do plano de forma particular e/ou com parcerias com entidades públicas e/ou privadas buscando o apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a gestão, articulação e operação do plano de forma particular e/ou com parcerias com entidades públicas e/ou privadas buscando o apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
(Redação dada pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Turismo, como órgão auxiliar da administração.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente e órgão auxiliar da administração.
(Redação dada pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 6º O Conselho Municipal do Turismo será integrado pelos seguintes membros:
- Prefeito Municipal;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
Um representante do Conselho de Defesa Civil;
Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da ACISVALE.
§ 1º Os representantes indicados nas alíneas acima, excluindo-se a primeira, a penúltima e a última, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante apresentação, pelas respectivas entidades de classe.
§ 2º A duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente, será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.
§ 3º O exercício da função de membros de Conselho será gratuito considerando como de relevante serviço público.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 5º As reuniões a que não comparecer o Presidente serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
§ 6º Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito de voto, representantes de associações de classes, assessores, ou outra pessoa capaz de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.
§ 7° O Presidente será escolhido por voto direto entre todos os membros do conselho na primeira reunião após a criação do referido conselho, e será eleito o que for mais votado.
§ 8° O mandato do Presidente será de quatro anos.
§ 9° Caso o Presidente desista ou haja vacância do cargo, será feita nova votação para completar o período do Presidente anterior.
§1º. O Conselho Municipal de Turismo será de composição paritária, constituído por membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período sendo:
3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
4 (quatro) representantes, indicados em foro próprio, pelas entidades representativas da sociedade civil, preferencialmente vinculados às atividades de potencial turístico;
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Turismo deve observar o seguinte:
a) sessenta (60) dias antes do término do mandato do Conselho, o presidente instaurará um processo para organizar e realizar o processo eleitoral;
b) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 4º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representam e homologados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 5º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Turismo.
§6º. O Conselho Municipal de Turismo deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral, bem como seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução por igual período. Na ausência do Presidente ou do Secretário-Geral, seus suplentes assumirão as respectivas funções.
§7º. Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§8º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é detentor do voto de minerva, em caso de empate.
§ 9º O exercício da função de membro do Conselho será gratuito, considerado como de relevante serviço público.
(Redação dada pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal do Turismo:
I – elaboração de seu regimento interno;
II – proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município, e organizar o calendário turístico municipal;
III – estudar as questões que proporcionem o incremento do Turismo no Município;
IV – sugerir medidas que se refiram ao Turismo;
V – propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
VI – sugerir medidas que visem estimular a melhoria e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares;
VII - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
VIII - coordenar o processo de avaliação e revisão do Plano Municipal de Turismo, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 7º-A Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo, como instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações desenvolvidas pelo município no âmbito do turismo e demais áreas de sua responsabilidade.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-B O Fundo Municipal de Turismo constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de turismo no município, destinando recursos a programas, projetos, melhorias da infraestrutura turística, qualificação profissional dos agentes do setor e ações turísticas implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-C São receitas do Fundo Municipal de Turismo:
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;
- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo;
- contribuições de mantenedores;
- outros recursos oriundos de suas finalidades institucionais, tais como:
recursos captados por meio de contratos, colaborações com empresas, entidades, organismos internacionais ou doações;
recursos recebidos por meio de convênios, emendas parlamentares, subvenções ou programas regionais.;
recursos oriundos de captações via projetos;
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais.;
doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
recursos oriundos de receitas provenientes da aplicação de multas e penalidades administrativas relacionadas a espaços públicos.;
rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais.;
receitas obtidas por meio de eventos turísticos apoiados com recursos públicos;
outras rendas eventuais.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-D O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e apoiará atividades turísticas.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-E Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta bancária específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º - F O Município deverá tornar públicos os valores recebidos e a finalidade dos recursos repassados pela União e pelo Estado, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Turismo.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-G O Município deverá zelar pelo cumprimento da legislação, do Plano e do Fundo de Turismo, sempre com o aval do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único: A partilha e a transferência de recursos deverão seguir critérios públicos e transparentes, com base em uma distribuição equitativa, fundamentada em indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área do turismo, respeitando as diversidades regionais.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-H A distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Turismo deverá ser organizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo, observando critérios técnicos e indicadores que garantam a transparência, a justiça e a equidade na aplicação dos recursos.
Parágrafo Único. A distribuição deverá respeitar as especificidades e diversidades regionais, assegurando que os investimentos atendam as reais necessidades locais e promovam o desenvolvimento turístico de forma equilibrada e inclusiva.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-I Para assegurar o recebimento de repasses da União e do Estado, no âmbito do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Turismo, o Município deverá comprovar a alocação de recursos próprios na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Turismo.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º-J O processo de planejamento e elaboração orçamentária do município deve buscar a integração entre os níveis local, estadual e federal, com participação e consulta ao Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e programas de Turismo, com seu financiamento previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 7º -L As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo serão propostas pelo Conselho Municipal de Turismo.
(Incluído pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 8º As alterações quanto ao Plano deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e aprovadas pelo Conselho Municipal do Turismo.
Art.8º As alterações, revisões ou atualizações quanto ao Plano Municipal de Turismo deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com a colaboração do Conselho Municipal do Turismo e encaminhadas posteriormente ao Legislativo para aprovação.
(Redação dada pela LEI Nº 1726/2025, 02 DE JULHO DE 2025)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei 1.105/2013, de 20 de novembro de 2013.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda