LEI Nº 1.463/2021, DE 26 DE MAIO DE 2021.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DO TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e em conformidade com a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal do Turismo de Vale Real, com duração de 10 (dez) anos, na forma do documento Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no Plano Municipal de Turismo, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3º O Plano Municipal de Turismo compreende um conjunto de objetivos e diretrizes com a especificidade de estratégias e ações a serem elaborados pelo Poder Público, o
Trade Turístico e os empreendedores do setor, em conformidade com especialidades, objetivos e necessidades.
§ 1º O Plano deverá obedecer aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico social justo e sustentável.
§ 2º O Plano deverá atender as ações e estratégias de:
- Preservação e valorização da identidade cultural;
Preservação do meio ambiente;
Adequar a infraestrutura de apoio ao turismo;
Criar e implementar infraestrutura básica de apoio ao turismo;
Estudos e pesquisas de interesse turístico;
Implantação, estruturação e diversificação da oferta turística;
Fomento ao empreendedorismo;
Qualificação dos serviços e dos profissionais da cadeia do turismo;
Promoção e comercialização do destino.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo a gestão, articulação e operação do plano de forma particular e/ou com parcerias com entidades públicas e/ou privadas buscando o apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Turismo, como órgão auxiliar da administração.
Art. 6º O Conselho Municipal do Turismo será integrado pelos seguintes membros:
- Prefeito Municipal;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
Um representante do Conselho de Defesa Civil;
Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da ACISVALE.
§ 1º Os representantes indicados nas alíneas acima, excluindo-se a primeira, a penúltima e a última, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante apresentação, pelas respectivas entidades de classe.
§ 2º A duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente, será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.
§ 3º O exercício da função de membros de Conselho será gratuito considerando como de relevante serviço público.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 5º As reuniões a que não comparecer o Presidente serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
§ 6º Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito de voto, representantes de associações de classes, assessores, ou outra pessoa capaz de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.
§ 7° O Presidente será escolhido por voto direto entre todos os membros do conselho na primeira reunião após a criação do referido conselho, e será eleito o que for mais votado.
§ 8° O mandato do Presidente será de quatro anos.
§ 9° Caso o Presidente desista ou haja vacância do cargo, será feita nova votação para completar o período do Presidente anterior.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal do Turismo:
I – elaboração de seu regimento interno;
II – proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município, e organizar o calendário turístico municipal;
III – estudar as questões que proporcionem o incremento do Turismo no Município;
IV – sugerir medidas que se refiram ao Turismo;
V – propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
VI – sugerir medidas que visem estimular a melhoria e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares;
VII - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
VIII - coordenar o processo de avaliação e revisão do Plano Municipal de Turismo, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 8º As alterações quanto ao Plano deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e aprovadas pelo Conselho Municipal do Turismo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei 1.105/2013, de 20 de novembro de 2013.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda