Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 19 de abril)
min 14 ºC max 23 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 14632021, 26 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.463/2021, DE  26 DE MAIO DE 2021.
 
 
APROVA O PLANO MUNICIPAL DO TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e em conformidade com a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal do Turismo de Vale Real, com duração de 10 (dez) anos, na forma do documento Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no Plano Municipal de Turismo, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3º O Plano Municipal de Turismo compreende um conjunto de objetivos e diretrizes com a especificidade de estratégias e ações a serem elaborados pelo Poder Público, o Trade Turístico e os empreendedores do setor, em conformidade com especialidades, objetivos e necessidades.
§ 1º O Plano deverá obedecer aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico social justo e sustentável.
§ 2º O Plano deverá atender as ações e estratégias de:
  1. Preservação e valorização da identidade cultural;
    Preservação do meio ambiente;
    Adequar a infraestrutura de apoio ao turismo;
    Criar e implementar infraestrutura básica de apoio ao turismo;
    Estudos e pesquisas de interesse turístico;
    Implantação, estruturação e diversificação da oferta turística;
    Fomento ao empreendedorismo;
    Qualificação dos serviços e dos profissionais da cadeia do turismo;
    Promoção e comercialização do destino.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo a gestão, articulação e operação do plano de forma particular e/ou com parcerias com entidades públicas e/ou privadas buscando o apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Turismo, como órgão auxiliar da administração.
Art. 6º O Conselho Municipal do Turismo será integrado pelos seguintes membros:
  1. Prefeito Municipal;
    Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
    Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
    Um representante do Conselho de Defesa Civil;
    Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
    Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico;
    Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
    Um representante da ACISVALE.
 
§ 1º Os representantes indicados nas alíneas acima, excluindo-se a primeira, a penúltima e a última, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante apresentação, pelas respectivas entidades de classe.
§ 2º A duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente, será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.
§ 3º O exercício da função de membros de Conselho será gratuito considerando como de relevante serviço público.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 5º As reuniões a que não comparecer o Presidente serão presididas pelo mais idoso dos conselheiros presentes.
§ 6º Nas reuniões do Conselho poderão ser admitidas a participar, sem direito de voto, representantes de associações de classes, assessores, ou outra pessoa capaz de contribuir para a elucidação de assuntos submetidos à discussão.
§ 7° O Presidente será escolhido por voto direto entre todos os membros do conselho na primeira reunião após a criação do referido conselho, e será eleito o que for mais votado.
§ 8° O mandato do Presidente será de quatro anos.
§ 9° Caso o Presidente desista ou haja vacância do cargo, será feita nova votação para completar o período do Presidente anterior.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal do Turismo:
   I – elaboração de seu regimento interno;
   II – proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município, e organizar o calendário turístico municipal;
   III – estudar as questões que proporcionem o incremento do Turismo no Município;
   IV – sugerir medidas que se refiram ao Turismo;
   V – propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
   VI – sugerir medidas que visem estimular a melhoria e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares;
   VII - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.
VIII - coordenar o processo de avaliação e revisão do Plano Municipal de Turismo, a cada 4 (quatro) anos.
Art. 8º As alterações quanto ao Plano deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e aprovadas pelo Conselho Municipal do Turismo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei 1.105/2013, de 20 de novembro de 2013.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.



PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                 Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                      Fazenda

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 29/2022, 10 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE REGRAS NA REESTRUTURAÇAO DO PACOTE AGRÍCOLA PARA DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/06/2022
LEIS Nº 1533, 08 DE JUNHO DE 2022 "Altera valores contidos no artigo 7º da lei 1357/2019, de 20 de março de 2019, que reestrutura o programa do pacote agrícola para incentivo ao desenvolvimento rural munícipio de Vale Real e dá outras providências." 08/06/2022
LEIS Nº 1532, 26 DE MAIO DE 2022 "ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 26/05/2022
LEIS Nº 1531, 26 DE MAIO DE 2022 "CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 26/05/2022
LEIS Nº 1530, 12 DE MAIO DE 2022 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 926/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/05/2022
Minha Anotação
×
LEIS Nº 14632021, 26 DE MAIO DE 2021
Código QR
LEIS Nº 14632021, 26 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia