LEI Nº 1.486/2021, de 20 de outubro de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 673, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, 1estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Constituem recursos do RPPS:
I .......................
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I, com percentual indicado em lei específica.
.................
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, já incluída na contribuição referida no inciso III deste artigo, e integrará a reserva administrativa, para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias para a administração do Regime de Próprio de Previdência Social de que trata esta lei.
.......................
§ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuição com alíquota estabelecida em lei, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I, durante o período determinada na referida lei.
§ 8º As sobras de custeio, decorrentes da não utilização da totalidade da reserva administrativa poderão, ao final de exercício, serem revertidas para a reserva previdenciária, total ou parcialmente, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal de Previdência.”
“Art. 14 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter permanente, definidas em lei, e as parcelas que já tiverem incorporado aos vencimentos do servidor, conforme previsão legal.
§ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, tendo como base de cálculo o disposto no caput deste artigo.
§ 2º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que estiver na ativa, poderá incorporar as vantagens recebidas durante sua vida funcional, tais como gratificações, função gratificada, desdobramentos, insalubridade e outros, somente considerando o tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, e se dará na forma disposta nos §§ 3º, 4º, 5º, 6 º e 7º deste artigo.
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§ 10 Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com base na última remuneração do cargo efetivo, para aqueles servidores que tiverem ingressado no Município até 31/12/2003, quando o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, será equivalente à média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.”
“Art. 26 O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 53.
..................”
“Art. 38 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) anos o direito à pensão por morte, a contar do falecimento do segurado.”[1]
“Art. 45-A Para o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será extinta decorridos os seguintes prazos, seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:
I – até 21 anos: 3 anos de benefício;
II – entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;
III – entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;
IV – entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;
V – entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;
VI – 44 anos ou mais: vitalícia.
§ 1º Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de no mínimo 02(dois) anos.
§ 2º Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. § 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social diverso e ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais.
§ 4º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esta será concedida sem a aplicação dos prazos constantes no § 1º”[2]
§ 5º A documentação apta a comprovar a manutenção do casamento ou união estável, quando do óbito do servidor, será regulamentada através de Decreto
Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Shmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
[1] Definição da data inicial do pagamento da pensão por morte.
[2] Redação conforme Lei Federal 13.135 (Lei das Pensões)
Municipal.”