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LEIS Nº 1492, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.492/2021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL 673/2005, AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vareados aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI:
 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC)
 
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município, das suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Vale Real a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O RPC terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se:
I – patrocinador: o Município de Vale Real, por meio dos Poderes Executivo, inclusive suas Autarquias e Fundações, e Legislativo;
II – participantes: os agentes públicos do Município, das suas Autarquias e Fundações, inscritos no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, que compreendem:
a) os servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão;
b) os servidores admitidos em caráter temporário;
c) os agentes políticos.
III – assistidos: os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;
IV – vencimentos: o vencimento do cargo efetivo estabelecido em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente, sobre os quais há incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de que trata a Lei Municipal 673/2005;
V – ingresso no serviço público: a data de posse mais remota entre os períodos ininterruptos, na hipótese de o servidor ter sido ocupante de sucessivos cargos efetivos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º O RPC será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 
Art. 5º O plano de benefícios, regulamentado por entidade de previdência complementar, será oferecido aos agentes públicos mencionados nas alíneas do inciso II do caput do art. 3º.
Art. 6º O Município somente será patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo:
I – deverá prever benefícios não programados que:
a) assegurem, pelo menos, os eventos invalidez e morte do participante;
b) sejam estruturados unicamente com base no saldo acumulado em favor do participante.
II – poderá prever:
a) contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico;
b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
 
Seção II
Do Patrocinador

 
Art. 7º O Município, representado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, é o patrocinador do plano de benefícios.
Parágrafo único. A representação a que se refere o caput deste artigo compreende poderes para:
I – celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações;
II – manifestação sobre a aprovação ou alteração do plano de benefícios;
III – prática de outros atos correlatos.
Art. 8º O Município é responsável por repassar, de forma centralizada, ao plano de benefícios as contribuições devidas:
I – pelos Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e Legislativo;
II – pelos participantes.
§1º As contribuições do patrocinador, a que alude o inciso I do caput deste artigo, não serão superiores às contribuições normais dos participantes com direito à contrapartida do patrocinador.
§2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelos Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios.
§3º As contribuições repassadas em atraso estarão sujeitas a atualização e acréscimos, nos termos do convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios, sem prejuízo do patrocinador sofrer as sanções que lhe sejam aplicáveis e adotar as providências necessárias ao adimplemento de suas obrigações.
§4º O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior de Autarquias e Fundações do Município que tenham dado causa ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo serão responsabilizados, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 9º Serão previstas no Convênio de Adesão, no contrato ou no regulamento do plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar cláusulas que estabeleçam:
I - a não existência de solidariedade do Município, na qualidade de patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios ou à entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções pelo seu inadimplemento, inclusive pelo atraso no repasse das contribuições bem como no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos;
III – a reversão do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso no repasse de contribuições à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; e,
IV – as diretrizes para a retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios.
 
Seção III
Dos Participantes

 
Art. 10. Os servidores que venham a ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da vigência do RPC serão automaticamente inscritos no plano de benefícios, com direito à contrapartida do patrocinador, a contar da data em que:
I – entrarem em exercício, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS.
§1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data que se refere os incisos I e II do caput, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente nos termos do regulamento, em até sessenta dias do pedido de cancelamento.
§3º As contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas integralmente à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições de restituição das contribuições do participante.
§4º A restituição prevista no §2º deste artigo não constitui resgate.
Art. 11. Os servidores que tenham ingressado no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, antes da vigência do RPC poderão inscrever-se no plano de benefícios por prévia e expressa opção:
I)  no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data a que se refere o art. 2º, com direito à contrapartida do patrocinador, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS;
II) no prazo de até 3 (três) anos, contado da data em que passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS, com direito à contrapartida do patrocinador;
III) a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador.
Parágrafo único. A opção a que aludem os incisos I e II do caput deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável.
Art. 12. Será limitado ao teto de benefícios do RGPS o valor das aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS, de que trata a Lei Municipal 673/2005, aos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
I - a partir da vigência do RPC, independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II – antes da vigência do RPC, desde que inscritos no plano de benefícios, nos termos dos incisos I e II do art. 11;
III - antes da vigência do RPC e que sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido alcançados pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor público ocupante de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no “caput” deste artigo mediante prévia e expressa opção pelo RPC, conforme o previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 13. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, os admitidos em caráter temporário e os agentes políticos poderão, a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, inscrever-se no plano de benefícios. 
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no plano de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração;
III – optante pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para custeá-lo, observada a legislação aplicável.
§2º As contribuições do patrocinador e dos participantes cedidos com ônus para o cessionário serão custeadas por este mediante ressarcimento àquele, a quem cabe recolhê-las e repassá-las diretamente ao plano de benefícios, em conformidade com o art. 8º. 
§3º O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo implicar ônus para o Município, suas Autarquias e Fundações.

 
Seção IV
Das Contribuições

 
Art. 15. O patrocinador somente será responsável por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma do art. 10, I e II, e do art. 11, I e II, desta Lei Complementar;
II - recebam vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes que não atendam às condições previstas nos incisos do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
Art. 16. O valor da contribuição do patrocinador será igual ao do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da parcela de vencimentos que exceder o teto de benefícios do RGPS.
§1º A alíquota de contribuição do participante de que trata o caput será por ele definida e incidirá sobre a parcela dos vencimentos que exceder o teto de benefícios do RGPS, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.
§2º O participante de que trata o §1º deste artigo poderá:
I – optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição normal, de vantagens pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador;
II – realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, conforme o regulamento do plano de benefícios.
Art. 17. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as contribuições:
I – dos participantes que, sem direito à contrapartida do patrocinador, sejam:
a) ocupantes de cargos efetivos e percebam vencimentos iguais ou inferiores ao teto de benefícios do RGPS;
b) ocupantes de cargos em comissão, admitidos em caráter temporário ou agentes políticos.
II – dos assistidos. 
Art. 18. Na forma do art. 8º, o patrocinador é responsável pelo recolhimento e repasse ao plano de benefícios, dos valores de suas contribuições e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 19. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
 
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
 
Art. 20. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será escolhida mediante processo seletivo, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefício, bem como requisitos quanto ao plano que será oferecido aos servidores.
§1º A relação jurídica entre o patrocinador e a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, ou contrato.
§2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial de, no máximo, R$ 10.000,00, para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas nos instrumentos jurídicos cabíveis.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.
 
 
 
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                       Fazenda
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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