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LEIS Nº 1496, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 1.496/2021, de 08 DEZEMBRO DE 2021.
 
 
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- CAE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
 
 
            PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata; 
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, registrada em ata. 
§ 1o  O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. 
§ 2o  Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 
§ 3o  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 4o  A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
§ 5o  O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 
§ 6o  Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
Art. 2º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar – CAE: 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei Federal 11.947/2009; 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
V- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução nº 06/2020 do FNDE e suas alterações;
VI- analisar a prestação de contas da Entidade Executora, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução 06/2020 do FNDE, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
VII - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VIII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
IX- realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
X- elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução do FNDE nº 06/2020 e alterações posteriores;
XI - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Entidade Executora (EEx) antes do início do ano letivo.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 211 de 04 de março de 1996.
Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
            GABINETE DO PREFEITO DE VALE REAL, aos oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
 
 
                                                                                        PEDRO KASPARY
                                                                                       Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                  Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                         Fazenda
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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