LEI MUNICIPAL Nº 1.497/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e Indireta.
§ 1o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
XII – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 35.500.000,00 (Trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3o. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 35.500.000,00 (Trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4o. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Seção II
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 35.500.000,00 (Trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º - A despesa total fixada será apresenta no anexo de detalhamento por categoria.
Art. 7o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 8o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 9o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.
§2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 10o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os art. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.
. §1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
& 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
&4º. Os créditos adicionais dos Incisos III e IV deste artigo, não farão parte do limite estabelecido no Inciso I.
V- Abertura de crédito suplementar com fonte de recurso vinculado, desde que já tenha este mesmo elemento vinculado à outra fonte e ao mesmo projeto e atividade.
VI- Para fins do inciso IV do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 11º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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