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LEIS Nº 1498, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.498/2021, de 22 de dezembro de 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, 1estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º A Lei Municipal nº 676, de 21 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Subseção I

Art. 20. O servidor nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório com duração de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante os quais serão realizadas avaliações especiais, por comissão constituída para essa finalidade.

            Parágrafo único. Cada ente, podendo estabelecer inclusive por órgão, considerando as peculiaridades do cargo e do ambiente no qual as suas atribuições são exercidas, poderá dispor de regulamentação do estágio probatório específica, mediante decreto ou resolução de Mesa.

Art. 21. O estágio probatório do servidor efetivo terá as exigências para a confirmação no cargo, tanto em termos administrativos como comportamentais, definidas a partir das características do ambiente funcional ou operacional no qual ocorrerá a respectiva inserção.

§ 1º Dentre outros definidos a partir da realidade funcional de cada órgão, serão necessariamente aferidos os seguintes critérios:

I − idoneidade moral e conduta adequada no exercício de suas atividades;

II – disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;

III − assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;

IV − dedicação ao serviço e produtividade;

V − eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

VI – competência funcional.

§ 2º Durante o tempo do estágio probatório serão elaboradas fichas de avaliação quadrimestrais para a verificação de desempenho do servidor.

§ 3º As fichas de avaliação do estágio probatório serão disponibilizadas ao servidor para que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditório e de ampla defesa.

§ 4º O Chefe do Poder, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá a metodologia das avaliações, conforme natureza e complexidade de cada cargo, a formação das comissões, a designação dos avaliadores, a estruturação das capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio probatório.

§ 5º Os órgãos de lotação do servidor devem enviar ao Departamento de Recursos Humanos, responsável pela guarda dos documentos relativos à vida funcional do servidor, pareceres conclusivos, acompanhados das fichas de avaliação, ao término do estágio probatório, para os devidos encaminhamentos.

Art. 22. As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, serão pluralizadas, considerando os perfis administrativo, operacional e relacional, bem como autoavaliação.

            § 1º As chefias designadas para compor o sistema de avaliação do estágio probatório, em conjunto com a comissão especial, serão previamente orientadas e qualificadas para o encargo, conforme a natureza, as peculiaridades, a responsabilidade e a complexidade, as competências natas e as características funcionais, operacionais e relacionais decorrentes das competências, das atitudes e das habilidades exigíveis para a confirmação do servidor no cargo.

            § 2º Os resultados do estágio probatório serão processados e integrados, inclusive com a autoavaliação, que valerá 10% (dez por cento), a fim de aplicar os pesos definidos nos incisos deste artigo, compondo, no todo, as notas parciais e final.

            I – perfil operacional, decorrente do exercício das atribuições do cargo: 40%;

            II – perfil administrativo, decorrente das formalidades exigíveis para o exercício das atribuições do cargo: 30%;

            III – perfil relacional, decorrente das atitudes e das habilidades decorrentes das atribuições do cargo: 20%.

§ 3º A apuração e divulgação do resultado das avaliações especiais do estágio probatório de servidor efetivo, inclusive, quando for o caso, no que se refere à análise e julgamento das razões de recurso, é atribuição da comissão constituída para realizar as avaliações do servidor em estágio probatório.

            § 4º O servidor efetivo será aprovado no estágio probatório se sua média de desempenho for igual ou superior a 70% (setenta por cento).

Art. 22-A. Durante o estágio probatório, ocasionará a suspensão do prazo de avaliação os afastamentos do exercício do cargo.

Parágrafo único. Somente o afastamento para gozo de férias não suspende o período de estágio probatório.

Art. 22-B. Fica vedado durante o estágio probatório:

I − a realização de cedência;

II – o afastamento do servidor em decorrência de convênio;

III – o exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de direção, chefia ou assessoramento;

IV – a concessão de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 22-C. Será formalizada a exoneração do servidor, mediante processo administrativo, observada a ampla defesa, caso:

I – tenha duas avaliações consecutivas, ou três intercaladas, com pontuações inferiores à pontuação mínima exigida para sua confirmação no cargo;

II – apresente pontuação zerada, em dois critérios de avaliação, ainda que em fichas distintas e não consecutivas.

Subseção II

Da Estabilidade

            Art. 22-D. Adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício com as respectivas avaliações, na forma prevista nos arts. 21 e 22 desta Lei, o servidor nomeado por concurso público.

            Parágrafo único. Observados os requisitos para a aquisição da estabilidade, o servidor ocupante de cargo efetivo terá sua condição declarada por ato administrativo próprio.

Art. 22-E. O servidor público estável só perderá o cargo:

I − em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II − mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;

III − mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público.

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”

Art. 2º O Estágio probatório terá seu regulamento próprio a ser expedido por Decreto em até 60 dias da aprovação desta lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 332/98 de 22 de dezembro de 1998.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois  dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.

                                                                                                                                                                                         
 PEDRO KASPARY

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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