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LEIS Nº 1630/2023, 11 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 11/09/2023
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI N° 1.630/2023, de 11 de setembro de 2023.

CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA MAORI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                               EDUARDO JOSÉ MÜLLER, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na lei 1.318/2018 que trata do programa de incentivo para o desenvolvimento socioeconômico e em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa MAORI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 93.532.786/0001-79, nos termos do artigo 2º e incisos da Lei 1.318/2018, observadas as seguintes condições:

I – Fornecimento de serviços de terraplanagem até o limite de até 2.100m³ (dois mil e cem metros cúbicos) de corte e 2.100m³ (dois mil e cem metros cúbicos) de aterro na área de instalação da empresa, conforme projeto base anexado ao protocolo do projeto de construção nº 1.052/2023 nos termos do artigo 2º, II da Lei 1.318/2018;

II - O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no protocolo nº 618/2023, de 24/05/2023, complementado no protocolo 714/2023, datado de 20/06/2023 e no protocolo 1.134/2023 datado de 29/08/2023, nos termos do artigo 2º, inciso, III e artigo 4º,  ambos da Lei 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município.

III – Isenção do pagamento das taxas de aprovação de projeto de construção, excluídas, taxas ambientais ou de outra natureza e impostos, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 1.318/2018.

§ 1º O Município poderá realizar processo licitatório para atender a demanda prevista no inciso primeiro, para a realização do incentivo proposto nos limites estabelecidos.

§ 2º Os investimentos a que se refere o inciso II compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 24 de maio de 2023 (data do protocolo) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) para instalação/implantação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.

§ 3º Os valores referentes à aquisição de terreno serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação da compra, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel e apresentação da respectiva guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), paga até o início das atividades da empresa.

§ 4º Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado (24/05/2023 até no máximo 6 (seis) meses após a expedição do alvará de funcionamento.

§ 5º Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (unidade de referência municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.

§ 6º Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido pela URM.

Art. 2º A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.

§ 1º O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento passível de restituição.

§ 2º O valor de ressarcimento previsto no caput ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.

Art. 4º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo. 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze  dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três.

                                                                                 EDUARDO JOSÉ MÜLLER        

                                                                                     Prefeito Municipal em exercício

Registre-se e Publique-se.

                    Eduardo José Müller

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Lei Municipal 1.318/2018

  1. DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivos financeiros à Empresa MAORI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 93.532.786/0001-79, previstos na Lei Municipal 1.318/2018, aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e ratificado pela Lei Municipal XXX. Tais incentivos visam subsidiar investimentos de instalação de unidade da empresa, localizada no Município de Vale Real.

  1. DOS INCENTIVOS PROPOSTOS PELO MUNICIPIO

CLÁUSULA SEGUNDA: O fornecimento de serviços de terraplanagem até o limite de até 2.100m³ (dois mil e cem metros cúbicos) de corte e 2.100m³ (dois mil e cem metros cúbicos) de aterro na área de instalação da empresa, conforme projeto base anexado ao protocolo do projeto de construção nº 1.052/2023 nos termos do artigo 2º, II da Lei 1.318/2018.

CLÁUSULA TERCEIRA: O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no protocolo nº 618/2023, de 24/05/2023, complementado no protocolo 714/2023, datado de 20/06/2023 e no protocolo 1134/2023 datado de 29/08/2023, nos termos do artigo 2º, inciso, III e artigo 4º,  ambos da Lei 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município.

CLÁUSULA QUARTA: A isenção do pagamento das taxas de aprovação de projeto de construção, excluídas, taxas ambientais ou de outra natureza e impostos, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 1.318/2018.

Parágrafo Primeiro:  O Município poderá realizar processo licitatório para atender a demanda prevista na Cláusula Segunda, para a realização do incentivo proposto nos limites estabelecidos.

Parágrafo Segundo: O montante passível de ressarcimento a que se refere a Cláusula Terceira está limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental, no prazo de 10 anos e ao montante de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido na instalação da empresa de R$ 18.927.572,00. Tal valor provém do valor do investimento, aprovado pela Comissão, distribuído dentre os itens passíveis de ressarcimento, da seguinte maneira:

Investimentos

Valor Original (R$)

Construção Civil e instalações

 4.093.827,00

Montagem/instalações

 2.311.152,00

Máquinas/Equipamentos

11.372.593,00    

Aquisição de terreno

  1.150.000,00

   

TOTAL

18.927.572,00

Limite de 75%

14.195.679,00

Parágrafo Terceiro: Os investimentos a que se refere à Cláusula Terceira compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 24 de maio de 2023 (data do 1º protocolo) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) para instalação/implantação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.

Parágrafo Quarto: As comprovações dos investimentos realizados pela Beneficiária deverão ser juntadas através de documentos contábeis, no caso notas fiscais de compra, as quais serão submetidas à análise e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

Parágrafo Quinto: Os valores referentes à aquisição de terreno serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação da compra, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel e apresentação da respectiva guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), paga até o início das atividades da empresa.

Parágrafo Sexto: Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado (24/05/2023) até no máximo 6 (seis) meses após a expedição do alvará de funcionamento.

Parágrafo Sétimo: A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.

         Parágrafo Oitavo: O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento passível de restituição.

         Parágrafo Nono: O valor de ressarcimento previsto na Cláusula Terceira ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município nos termos do inciso II do artigo 1º da lei XXXX/2023.

  1. DO PAGAMENTO

 

CLÁUSULA QUINTA: Fica estabelecida a data-base anual de 2024, período que compreende a efetivação do retorno real de ICMS para o Município com início do pagamento no ano de 2026.

CLÁUSULA SEXTA: A parcela anual do subsídio será liberada à empresa, na forma de crédito em conta corrente bancária, em no máximo 10 (dez) dias a contar da entrega da documentação necessária contida na Cláusula Décima Terceira pela BENEFICIÁRIA e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

CLÁUSULA SÉTIMA: A apuração dos valores do subsídio a ser repassado a BENEFICIÁRIA será realizada pela Comissão de Acompanhamento, devendo entregar uma via do respectivo cálculo à BENEFICIÁRIA anteriormente ou juntamente ao pagamento.

CLÁUSULA OITAVA: Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (unidade de referência municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.

CLÁUSULA NONA: Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente pela URM (Unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la.

  1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

CLÁUSULA DÉCIMA: O Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá entregar à BENEFICIÁRIA, ao final de cada exercício, um extrato contendo saldo inicial, pagamentos (amortizações) efetuados, índices de atualização e saldo final do benefício, para fins de controle quanto ao limite de ressarcimento descrito na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Município consignará anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, os recursos necessários para cobrir o compromisso assumido contratualmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O controle do efetivo cumprimento do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

  1. DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para fins de apuração do percentual de benefício e recebimento dos valores a que tem direito, a empresa deverá apresentar certidão negativa junto à fazenda federal, estadual e municipal bem como certidão de regularidade do FGTS e INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A BENEFICIÁRIA deverá apresentar, quando solicitada, documentos contábeis e patrimoniais, em especial, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O descumprimento, pela BENEFICIÁRIA, de quais quer dos compromissos assumidos contratualmente, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, acarretará no cancelamento do benefício concedido, com a imediata devolução dos valores já repassados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O incentivo será cancelado e exigido a imediata devolução dos valores já repassados corrigidos pela URM (unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la, se a BENEFICIÁRIA:

I – Deixar de cumprir o projeto de investimento ou quaisquer outros compromissos assumidos no ato da concessão do incentivo ou expressos na Lei 1318/2018.

II – For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação, pela sucessora, dos termos dos contratos ou protocolo firmados pela BENEFICIÁRIA.

III – Decretar falência ou efetivar baixa na empresa ou interrupção de suas atividades no Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Nos casos previstos no inciso II da Cláusula anterior, a empresa sucessora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do respectivo ato jurídico, solicitar a re-ratificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicação e demais procedimentos administrativos decorrentes da re-ratificação.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O Município e a BENEFICIÁRIA comprometem-se a observar fielmente as disposições deste contrato, na condição de ato jurídico perfeito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Na hipótese de aplicação do disposto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta incidirão sobre os valores a serem devolvidos, correção monetária pela URM ou outro índice que venha a substitui-la e juros de 1% ao mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: A celebração deste contrato não isenta nenhuma das partes do cumprimento de qualquer outro aspecto da legislação pertinente, porventura não contemplado neste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Para eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato serão adotadas as disposições contidas na Lei Municipal 1318/2018 e Atas da Comissão de Acompanhamento do Programa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Fica eleito o foro da Comarca de Feliz/RS para a solução de eventual litígio decorrente do presente contrato.

Assim, justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Vale Real, XXX de XXXX de 2023.

MAORI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Sócios proprietários

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal          

                                                                                               

Testemunhas:

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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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