DECRETO MUNICIPAL Nº 052/2023, de 22 de setembro de 2023.
Declara situação excepcional de intervenção
humanitária do Município, estabelece procedimentos e
ações solidárias para prestar auxílio às regiões
atingidas pelas catástrofes climáticas recentes e dá
outras providências.
Art. 1º Fica declarada situação de excepcional intervenção humanitária no âmbito do Município, visando colaborar com as ações de caráter solidário, prestando auxílio material e humano às áreas e moradores atingidos pelos desastres climáticos do início de setembro de 2023.
Art. 2º O presente decreto está em consonância com o estado de calamidade pública igualmente declarada pelo Decreto Estadual 57.177/2023, nas regiões especificadas no anexo daquela previsão.
Art. 3º A ajuda humanitária corresponde a assistência material, logística, moral, legal e até mesmo de recursos humanos a serem destinados aos Municípios e à população atingida, visando o atendimento imediato das necessidades mais prementes, bem como na limpeza e recuperação da área danificada pelas enchentes e vendavais.
Art. 4º Poderá o Município, dentro das possibilidades operacionais e financeiras, disponibilizar aos atingidos pela tragédia:
I - cesta de alimentos, perecíveis ou não;
II - transporte e distribuição de água para consumo humano;
III – produtos e kits de limpeza doméstica e urbana;
IV – produtos e kits de higiene pessoal;
V – lonas, materiais de construção e reformas;
VI – colchões, forros de cama, roupas de adultos e crianças;
VII – medicamentos, conforme organização regional de fornecimento;
VIII – outros vinculados à reconstrução das áreas (telhas, caixas d’agua e etc).
IX- transporte para condução dos voluntários até a base de ajuda.
Ar. 5º O Município poderá disponibilizar material humano, servidores das diversas áreas necessárias ao enfrentamento da situação, bem como material e equipamentos, máquinas leves ou pesados, conforme a logística e as condições de operação ajustadas com a defesa civil e as autoridades de cada Município.
Art. 6º As equipes criadas para colaborar no atendimento à tragédia deverão ser designadas mediante portaria do poder executivo e observarão plano de trabalho e operacional, inclusive deslocamento, estadia, alimentação nos locais de destino, conforme deliberação em conjunto com a Associação de Municípios da Região e a coordenação local e regional da Defesa Civil.
Art. 7º A centralização das decisões e organização das operações deverão ser administradas pela entidade regional de Municípios, juntamente com a FAMURS, a fim de proporcionar maior racionalidade e eficácia das medidas de auxílio.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta da reserva de contingência consignada no orçamento anual.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurar a necessidade de atendimento das áreas atingidas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e três.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Eduardo José Müller
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda