DECRETO N° 058/2024, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO INTERNO DE
COMPRAS E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL, NOS LIMITES DA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Vale Real
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Compras utilizado no município de Vale Real;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO as premissas da Lei 14.133/2021 de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as ressalvas dos casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de qualquer tipo de materiais e/ou serviços, otimizando o processo de desburocratização e atendendo ao princípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 1º O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo Plano de Contratações Anual - PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas.
§ 1º A elaboração do PCA deverá ser concluída até o dia 31 de julho de cada exercício, para utilização no exercício seguinte, sendo publicado no site oficial do Município de Vale Real e no PNCP.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda emitir orientações para elaboração do PCA, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 2º Em todos os processos de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o sistema de registro de preços, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho.
Art. 3º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão da “Solicitação de Compra de Material/Serviços” ou “Ordem de Compra”, devidamente preenchida.
Parágrafo único. Quando a solicitação for relativa à itens constantes em Ata de Registro de Preços vigentes deverá o Setor de Empenhos ser comunicado da aquisição mediante o envio de ordem de compra/cupom fiscal/pedido de compra ou documento similar diretamente ao setor empenhos ou via aplicativo de WhatsApp no número 51-995213025.
Art. 4º Após a emissão da Solicitação, quando for o caso, o requisitante deverá preencher o Termo de Referência utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Compras Públicas, e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos:
I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativa do valor da contratação;
X - adequação orçamentária (exceto no caso de Sistema de Registro de Preços).
Art. 5º É dispensado o TR (termo de referência) para as compras e contratações com valores estimados de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e todas as informações necessárias deverão estar contempladas na Solicitação/Ordem de Compra de Material/Serviços.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, quando a contratação envolver contrato ou prestação de serviço que necessitem de detalhamento de informações.
Art. 6º Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar – ETP, que servirá como base para a elaboração do TR.
Art. 7º O ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III – estimativa do valor da contratação;
IV – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
VI- justificativa para a solução mais vantajosa e escolha dela.
Art. 8º. O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requisitante, sendo enviado ao Setor de Compras Públicas que, no prazo de até 10 (cinco) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação.
Art. 9º. É vedada a realização de compras de artigos de luxo.
Art. 10. Quando o objeto da demanda se tratar de obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além dos documentos já citados, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 11. Para fins deste Decreto, consideram-se “pequenas compras” aquelas cujo valor não exceda a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com base no § 2º do art. 95, da NLLC e suas alterações anuais de atualização do valor.
Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações:
Valor |
Classificação |
Documentos Obrigatórios (no mínimo) |
De R$ 0,01 até R$ 1.000,00 |
Compra Direta |
Solicitação de Compra de Material/Serviços, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. Fica dispensada a Pesquisa de Preços em razão do pequeno valor. |
De R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00 |
Compra Direta |
Solicitação de Compra de Material/Serviços, Cesta de Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. |
A partir de R$ 5.000,01 até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21 |
Processo de Dispensa |
Processo formal de Dispensa, Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência, Cesta de Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), habilitação fiscal e trabalhista, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. |
Parágrafo Segundo. Em todas as solicitações acima descritas, o Setor de Empenhos deverá ser comunicado para realização do pré-empenho mediante o envio de ordem de compra/cupom fiscal/pedido de compra ou documento similar diretamente ao setor empenhos ou via aplicativo de WhatsApp no número 51-995213025.
Parágrafo Terceiro. Para as compras e contratações diretas relativas à manutenção de veículos automotores deverá ser observado o valor previsto no Art. 75, §7º da NLLC e sobre a pesquisa de preços deverá ser observado o Artigo 14 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 12. A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelo Decreto Municipal nº 079, de 21.12.2023.
Art. 13. Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor, o requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.
Art. 14. A Pesquisa de Preços relativa aos processos para as compras e contratações diretas relativas à manutenção de veículos automotores até o valor previsto no Art. 75, §7º da NLLC, é de responsabilidade exclusiva do requisitante, o qual deverá verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA
Art. 15. Fica estabelecido como competência da assessoria jurídica a definição da modalidade de licitação.
Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.
Art. 16. Com relação às compras diretas, a Assessoria Jurídica definirá entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade.
Parágrafo único. Todas as hipóteses de licitação ou compra direta deverão estar amparadas pela NLLC.
CAPÍTULO V
DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA OU TÉCNICO
Art. 17. Fica dispensado o parecer da Assessoria Jurídica quando a compra ou contratação direta não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 18. Independentemente do valor da compra ou contratação, o Setor de Compras Públicas ou o Setor de Contabilidade poderá requerer o parecer da Assessoria Jurídica quando julgar necessário.
Art. 19. Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Assessoria Jurídica será emitido após a análise da fase preparatória do processo licitatório.
Art. 20. Além do parecer da Assessoria Jurídica, o Setor de Compras Públicas poderá requerer parecer técnico diverso, a depender do caso concreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central de Controle Interno do Município, para auxílio na tomada de decisões.
Art. 22. Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, não ocorrendo de forma automática devendo ser emitido um novo Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2024.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 013/2024, de 05 de março de 2024
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, em 30 de setembro de dois mil e vinte e quatro.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda