LEI MUNICIPAL Nº 257/1997, de 08 de maio de 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA - COMARE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura - COMARE - órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II- Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V- Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art.2º - O COMARE é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
I- Secretaria Municipal da Agricultura;
II- EMATER/RS;
III- Conselho Municipal da Saúde;
IV- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V- ADECOVARE;
VI- Comunidade de Forqueta Baixa;(Alteração dada pela Lei Nº 464/2001, 10 DE JULHO DE 2001)
VI - Associação Comunitária de Forqueta Baixa I
VII- Comunidade de Morro Gaúcho I;
VIII- Comunidade de Morro Gaúcho II;
IX- Comunidade de Arroio do Ouro;
X- Comunidade de Canto Krewer;
XI- Comunidade da Sede (Vale Real).
XII - Associação Comunitária de Forqueta Baixa II(Incluído pela Lei Nº 464/2001, 10 DE JULHO DE 2001)
Art.3º - Cada instituição ou organismo integrante da COMARE indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art.4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participaram do COMARE.
x ÚNICO: A função de Conselheiro do COMARE, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art.5º - O COMARE terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
x Primeiro: A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura.
x Segundo: Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;
x Terceiro: A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art.6º - O COMARE poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art.7º - Sempre que houver necessidade, o COMARE poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
Art.8º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art.9º - O COMARE poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art.10º - O COMARE elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de maio de 1997.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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