Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 257/1997, 08 DE MAIO DE 1997
Início da vigência: 08/05/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
08/05/1997
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/07/2001
Alterada pelo(a) Leis 464/2001

LEI MUNICIPAL Nº 257/1997, de 08 de maio de 1997.

 

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA - COMARE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                               SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

 

L    E    I    :

 

 

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura - COMARE - órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

            I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

            II- Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional  dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

            III- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

            IV- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

            V- Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

 

 

Art.2º - O COMARE é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:

 

           I- Secretaria Municipal da Agricultura;

            II- EMATER/RS;

            III- Conselho Municipal da Saúde;

            IV- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

            V- ADECOVARE;

            VI- Comunidade de Forqueta Baixa;(Alteração dada pela Lei Nº 464/2001, 10 DE JULHO DE 2001)

           VI - Associação Comunitária de Forqueta Baixa I 

            VII- Comunidade de Morro Gaúcho I;

            VIII- Comunidade de Morro Gaúcho II;

            IX- Comunidade de Arroio do Ouro;

            X- Comunidade de Canto Krewer;

            XI- Comunidade da Sede (Vale Real).

            XII - Associação Comunitária de Forqueta Baixa II(Incluído pela Lei Nº 464/2001, 10 DE JULHO DE 2001)

 

Art.3º - Cada instituição ou organismo integrante da COMARE indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

 

 

Art.4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participaram do COMARE.

 

            x ÚNICO: A função de Conselheiro do COMARE, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

 

 

Art.5º - O COMARE terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-

Presidente e um Secretário.

 

            x Primeiro: A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura.

 

            x Segundo: Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;

 

            x Terceiro: A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

 

Art.6º - O COMARE poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

 

Art.7º - Sempre que houver necessidade, o COMARE poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.8º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

 

 

Art.9º - O COMARE poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.

 

 

 

Art.10º - O COMARE elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

 

 

Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art.12º - Revogam-se  as disposições em contrário.

 

 

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de maio de 1997.

 

 

 

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

 

            Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1614/2023, 12 DE JUNHO DE 2023 "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 12/06/2023
LEIS Nº 959/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/04/2011
LEIS Nº 897/2010, 12 DE MAIO DE 2010 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/05/2010
LEIS Nº 883/2010, 14 DE ABRIL DE 2010 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/04/2010
LEIS Nº 874/2010, 24 DE MARÇO DE 2010 ALTERA A LEI 842/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA. 24/03/2010
Minha Anotação
×
LEIS Nº 257/1997, 08 DE MAIO DE 1997
Código QR
LEIS Nº 257/1997, 08 DE MAIO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia