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LEIS Nº 257/1997, 08 DE MAIO DE 1997
Início da vigência: 08/05/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 257/1997, de 08 de maio de 1997.

 

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA - COMARE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                               SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

 

L    E    I    :

 

 

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura - COMARE - órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

            I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

            II- Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional  dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

            III- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

            IV- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

            V- Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

 

 

Art.2º - O COMARE é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            I- Secretaria Municipal da Agricultura;

            II- EMATER/RS;

            III- Conselho Municipal da Saúde;

            IV- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

            V- ADECOVARE;

            VI- Comunidade de Forqueta Baixa;

            VII- Comunidade de Morro Gaúcho I;

            VIII- Comunidade de Morro Gaúcho II;

            IX- Comunidade de Arroio do Ouro;

            X- Comunidade de Canto Krewer;

            XI- Comunidade da Sede (Vale Real).

 

 

Art.3º - Cada instituição ou organismo integrante da COMARE indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

 

 

Art.4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participaram do COMARE.

 

            x ÚNICO: A função de Conselheiro do COMARE, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

 

 

Art.5º - O COMARE terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-

Presidente e um Secretário.

 

            x Primeiro: A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura.

 

            x Segundo: Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;

 

            x Terceiro: A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

 

Art.6º - O COMARE poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

 

Art.7º - Sempre que houver necessidade, o COMARE poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.8º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

 

 

Art.9º - O COMARE poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos conselheiros.

 

 

 

Art.10º - O COMARE elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

 

 

Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art.12º - Revogam-se  as disposições em contrário.

 

 

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de maio de 1997.

 

 

 

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

 

            Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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