LEI N° 1.709/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
CONCEDE INCENTIVOS AO EMPREENDIMENTO
AGRÍCOLA DE MIZAEL PALAVRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na lei 1.383/2019 que trata do programa de incentivo a empreendimentos agrícolas do município de Vale Real e em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo ao empreendimento de MIZAEL PALAVRO, inscrito no CPF nº 015.878.310-74, Inscrição Estadual de Produtor Primário nº 424/1008690, nos termos do artigo 3º e parágrafos e nos termos do artigo 5º e parágrafos da Lei 1.383/2019, observadas as seguintes condições:
I - O ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal, requerido mediante apresentação da documentação anexa ao protocolo nº 1.912/2024, de 28/11/2024, prevendo e comprovando a construção de pocilgas para criação e comercialização de suínos.
II - O prazo máximo para concessão do benefício previsto no inciso anterior será de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro ano de recebimento do incentivo, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do retorno financeiro anual de ICMS gerado pelo empreendimento do Produtor, em decorrência do valor adicionado fiscal – VAF, resultante de suas atividades no município.
§ 1º Os investimentos a que se refere o inciso I compreendem, exclusivamente, as notas fiscais apresentadas pelo Empreendedor agrícola que registraram as despesas com as obras de terraplenagem, infraestrutura e edificações, previstas no § 1º, do artigo 3º, da lei 1.383/2019, no período de 22 de fevereiro de 2020 (início da construção) até a data de 06/12/2020 (última nota de aquisição de material para implantação do empreendimento), não sendo considerados para fins de cálculo, os valores dos investimentos realizados fora do prazo fixado neste parágrafo.
§ 2º Em caso de novos investimentos por parte do produtor que venham a aumentar a produção, o retorno ficará limitado à produção do empreendimento inicial constante da licença de operação - LO.
§ 3º Os valores correspondentes ao retorno real de ICMS gerado pelo empreendimento, os valores dos investimentos a serem restituídos e os valores dos incentivos concedidos deverão ser atualizados anualmente pelo IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido pelo IPCA na forma do parágrafo anterior.
Art. 2º A concessão do benefício ficará condicionada à emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.
Parágrafo Único. O valor de ressarcimento previsto no inciso I do artigo 1º ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pelo produtor, em decorrência do valor adicionado fiscal total resultante de suas atividades no município, nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei.
Art. 3º Fica estabelecida como data-base anual, o exercício de 2023, período que compreende a efetivação do primeiro retorno real de ICMS gerado pelo empreendimento para o Município.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo relativo ao retorno de ICMS gerado no exercício de 2023 será efetivado no ano de 2026, e assim sucessivamente nos demais exercícios, devendo ser atualizado nos termos do § 3º do artigo 1º e regras contidas no contrato a ser assinado entre o Município e o empreendedor agrícola.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.
Art. 5º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO
PROGRAMA DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
Lei Municipal 1.383/2019
1. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivos financeiros ao Empreendedor agrícola MIZAEL PALAVRO, inscrito no CPF nº 015.878.310-74, previstos na Lei Municipal 1.383/2019, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda e ratificado pela Lei Municipal XXX. Tais incentivos visam subsidiar investimentos de instalação de pocilgas de suínos, localizadas no Município de Vale Real.
2. DOS INCENTIVOS PROPOSTOS PELO MUNICÍPIO
CLÁUSULA SEGUNDA: O ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pelo BENEFICIÁRIO no protocolo nº 1.912/2024, de 28/11/2024 de construção de pocilgas para criação de suínos e complementado pela documentação juntada e de planejamento técnico da Emater, nos termos do artigo 3º e parágrafos e artigo 5º e parágrafos ambos da Lei 1.383/2019, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal total resultante de suas atividades no município.
Parágrafo Primeiro: O montante passível de ressarcimento a que se refere a Cláusula Segunda está limitado a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incremental, no prazo de 10 anos e ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor investido na instalação do empreendimento agrícola de pocilgas de R$ 686.207,82. Tal valor provém do valor do investimento, aprovado pelo Conselho Municipal da Agricultura, distribuído dentre os itens passíveis de ressarcimento, da seguinte maneira:
Investimentos fixosValores: R$
Obras de terraplanagem e infraestrutura e instalações (inciso I e II do § 1º do artigo 3º)686.207,82
Total dos investimentos686.207,82
Limite de 50%343.103,91
Parágrafo Segundo: Os investimentos a que se refere o inciso I compreendem as notas fiscais apresentadas pelo BENEFICIÁRIO no período de 22 de fevereiro de 2020 (início da construção) até a data de 06/12/2020 (última nota de aquisição de material para implantação do empreendimento) que compreendem obras de terraplenagem e infraestrutura, edificações listados no inciso I e II do § 1º do artigo 3º da lei 1.383/2019 não sendo considerados para fins de cálculo, os valores dos investimentos realizados fora do prazo fixado neste parágrafo.
Parágrafo Terceiro: As comprovações dos investimentos realizados pelo BENEFICIÁRIO deverão ser juntadas através de documentos contábeis, no caso notas fiscais de compra, as quais serão submetidas à análise e emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Quarto: A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.
Parágrafo Quinto: O valor de ressarcimento previsto na Cláusula Segunda ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pelo empreendimento, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município nos termos do inciso I do artigo 1º da lei XXXX/2025.
Parágrafo Sexto: Em caso de novos investimentos por parte do produtor que venham a aumentar a produção, o retorno ficará limitado à produção do empreendimento inicial constante da licença de operação - LO.
3. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica estabelecida a data-base anual, o exercício de 2023, período que compreende a efetivação do primeiro retorno real de ICMS gerado pelo empreendimento para o Município.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo relativo ao retorno de ICMS gerado no exercício de 2023 será efetivado no ano de 2026 e assim sucessivamente nos demais exercícios, conforme regras.
CLÁUSULA QUARTA: A parcela anual do subsídio será liberada ao BENEFICIÁRIO, na forma de crédito em conta corrente bancária, em no máximo 10 (dez) dias a contar da entrega da documentação necessária contida na Cláusula Décima Primeira e emissão de parecer da Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com o Conselho Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA QUINTA: A apuração dos valores do subsídio a ser repassado a BENEFICIÁRIA será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo entregar uma via do respectivo cálculo ao BENEFICIÁRIO anteriormente ou juntamente ao pagamento.
CLÁUSULA SEXTA: Os valores dos investimentos devidamente comprovados pelo BENEFICIÁRIO serão atualizados pelo IPCA quando da realização dos cálculos para repasse de valores:
Parágrafo Único. A apuração dos valores anuais ficará condicionada à disponibilização dos dados do Censo Anual do ICMS, apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ/RS.
CLÁUSULA SÉTIMA: Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
4. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA OITAVA: O Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá entregar ao BENEFICIÁRIO, ao final de cada exercício, um extrato contendo saldo inicial, pagamentos (amortizações) efetuados, índices de atualização e saldo final do benefício, para fins de controle quanto ao limite de ressarcimento descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA NONA: O Município consignará anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, os recursos necessários para cobrir o compromisso assumido contratualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA: O controle do efetivo cumprimento do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para fins de apuração do percentual de benefício e recebimento dos valores a que tem direito, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar anualmente certidão de débitos municipais, licença ambiental válida, Cópia da CAF- PRONAF válida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O BENEFICIÁRIO deverá apresentar, quando solicitado, documentos contábeis e patrimoniais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O descumprimento, pelo BENEFICIÁRIO, de quaisquer dos compromissos assumidos contratualmente, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, acarretará o cancelamento do benefício concedido, com a imediata devolução dos valores já repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O incentivo será cancelado exigindo-se a imediata devolução dos valores já repassados corrigidos pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, se o BENEFICIÁRIO:
I – Deixar de cumprir o projeto de investimento ou quaisquer outros compromissos assumidos no ato da concessão do incentivo ou expressos na Lei 1.383/2019.
II – For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação, pela sucessora, dos termos dos contratos ou protocolo firmados pelo BENEFICIÁRIO.
III – Decretar falência ou efetivar baixa do empreendimento agrícola ou interrupção de suas atividades no Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Nos casos previstos no inciso II da Cláusula anterior, o produtor agrícola sucessor deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do respectivo ato jurídico, solicitar a re-ratificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicação e demais procedimentos administrativos decorrentes da re-ratificação.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O Município e o BENEFICIÁRIO comprometem-se a observar fielmente as disposições deste contrato, na condição de ato jurídico perfeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação do disposto nas Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta incidirão sobre os valores a serem devolvidos, correção monetária pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A celebração deste contrato não isenta nenhuma das partes do cumprimento de qualquer outro aspecto da legislação pertinente, porventura não contemplado neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Para eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato serão adotadas as disposições contidas na Lei Municipal 1.383/2019 e Atas/Pareceres de análise pelo Conselho Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica eleito o foro da Comarca de Feliz/RS para a solução de eventual litígio decorrente do presente contrato.
Assim, justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Vale Real, XXX de XXXX de 2025.
MIZAEL PALAVRO MARCELO ANTONIO BETTEGA
Empreendedor Agrícola Prefeito Municipal
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: